Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocupados.
2 -As actividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, inseridos em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva.