4 -O acesso far-se-á por concurso após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 3.º Os actuais contínuos de 2.ª classe e de 1.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar administrativo de 2.ª classe e de 1.ª classe.
Art. 4.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 5.º São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º e o quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)