Artigo 1.º
Objecto
O acesso ao 8.º escalão do pessoal docente dos quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/90/A, de 31 de Julho, 9/91/A, de 7 de Março, 4/93/A, de 27 de Fevereiro, 18/92/A, de 22 de Abril, e 5/87/A, de 24 de Março, processa-se de acordo com a regulamentação aplicável ao pessoal da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em vigor, no âmbito do sistema de educação e ensino.