Artigo 1.º
Recolha de dados em condições reais de utilização
1 -Nas inspeções periódicas a efetuar aos automóveis ligeiros de passageiros (M1) e automóveis ligeiros de mercadorias (N1), previstas no regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo DL n.º 144/2012, de 11/07, na sua redação atual, passa a ser efetuada a leitura e a recolha dos dados relativos às condições reais de utilização destes veículos, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 de 4 de março de 2021.
2 -São abrangidos pelo disposto no n.º 1, os veículos novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021, equipados com dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
3 -Os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), devem recolher, para cada veículo inspecionado, os dados em condições reais de utilização e o respetivo VIN, a menos que o proprietário do veículo se recuse expressamente a disponibilizar esses dados.
4 -Os dados referidos no ponto anterior devem ser recolhidos com recurso a um equipamento ligado à interface eletrónica do veículo, como um instrumento de diagnóstico, equipamento OBD.