Artigo 8.º
Lista de Ordenação Única
1 -Anualmente, e até 30 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de Procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento, constituindo critérios gerais para a sua elaboração, por ordem decrescente, a última classificação de serviço e a antiguidade, contada desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, em anos, meses e dias.
2 -A ordenação da última classificação de serviço dos Procuradores da República é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)