Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento, designadamente no que se refere às notificações das faltas ou ruturas de medicamentos, que devem ser observadas por:
a)Titulares de autorização de introdução no mercado (TAIM);
b)Distribuidores por grosso;
c)Farmácias;
d)Outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional.
2 -O Regulamento prevê também as quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional.
3 -O Regulamento estabelece ainda a participação das associações representativas das pessoas com doença no âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento.