Artigo 70.º
Processo
1 -Às faltas por motivo urgente de natureza particular aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º
2 -As ausências do trabalhador previstas no n.º 5 do artigo 68.º devem ser justificadas mediante comprovativo médico ou passado por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
3 -A falta de entrega do documento comprovativo, nos termos do número anterior, implica a injustificação da ausência até à data da sua entrada nos serviços no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
29 de Outubro de 2004. - O Director, Antero Felizardo Lúcio Brotas.