Artigo 1.º
Da Comissão
1 -A Comissão Nacional de Eleições é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela transparência dos processos eleitorais e referendários, pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários e pelo esclarecimento objetivo dos cidadãos.
2 -A organização e o funcionamento da Comissão regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no capítulo ii da parte ii do Código do Procedimento Administrativo.
3 -São competências específicas e não delegáveis da Comissão:
a)Aprovar o seu regimento;
b)Designar, de entre os seus membros, o porta-voz e o administrador do sítio na internet;
c)Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;
d)Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;
e)Designar o substituto do presidente e o secretário, sob proposta do presidente;
f)Aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.
4 -São competências não delegáveis da Comissão, no âmbito das atividades instrumentais, técnicas e administrativas:
a)Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;
b)Aprovar as normas e instrumentos de controlo;
c)Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de atividades;
d)Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se revelem necessários ao seu funcionamento;
e)Aprovar o mapa de pessoal.