Artigo 12.º
Ferrovias
Todas as intervenções a realizar nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 15.º sobre zonas non aedificandi.
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