Fica sujeita a medidas preventivas a área assinalada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito Material
Na área prevista no artigo anterior apenas são permitidas as operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção que visem especificamente a edificação de fogos para habitação social, e, até ao limite de 5 % da área total de construção, para comércio e prestação de serviços.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, caducando com a publicação do Plano Director Municipal revisto.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.