Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento define os critérios para elaboração de:
a)Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante designada por “lista de notificação prévia”;
b)Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, adiante designada por “lista de medicamentos com exportação ou distribuição suspensa”.
2 -O presente Regulamento define ainda:
a)O procedimento de notificação prévia de exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista de notificação prévia;
b)O procedimento de notificação de transações de medicamentos incluídos na lista de notificação prévia;
c)Os mecanismos de recolha da informação necessária à permanente atualização das listas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.