Artigo 1.º
Normas alteradas
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4 -Os formadores contratados não poderão ser titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados, de âmbito local, regional ou nacional, nem membros de Comissões e Institutos da Ordem dos Advogados, incluindo a Comissão Nacional de Avaliação e a CNEF e qualquer comissão a constituir que venha assumir funções destas.
5 -O contrato pode cessar a todo o tempo, por livre iniciativa do respetivo Conselho Regional ou do Formador, em qualquer caso, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, não conferindo a cessação o direito a qualquer indemnização.
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8 -O incumprimento, por parte do Formador, dos deveres a que está adstrito ou a manifesta inadaptação à função de Formador conferem ao respetivo Conselho Regional o direito de resolver o contrato com o Formador, com efeitos imediatos e sem direito a qualquer indemnização ou compensação.