Artigo 10.º
Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
a)Criar uma base de dados dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais com mais de 5 anos e nota de mérito, por tribunal e área, com a indicação do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
b)Criar o bilhete de identidade do juiz formador, onde devem constar as respetivas avaliações inspetivas; as referências do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador e as referências do coordenador de formação quanto à prestação do juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
c)…
d)…
e)Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com, pelo menos, duas notas de mérito (bom com distinção e/ou muito bom), com recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para integrar os júris dos concursos de ingresso na magistratura judicial da jurisdição administrativa e fiscal, para os efeitos previstos pelo n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
f)Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com nota de mérito e respetiva antiguidade, bem como com informação sobre a existência de recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
g)...
h)Apresentar proposta de juízes coordenadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (coordenadores da formação nos tribunais), para aprovação no CSTAF, para efeitos do n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
i)…
j)Tratar das candidaturas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal a programas de formação internacional, ordenando e graduando as respetivas candidaturas, se for o caso, para remessa ao CEJ, quando for o caso.
3) ...
14 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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