Artigo 1.º
Objectivo
1 -São estabelecidas medidas preventivas na sequência da Suspensão Parcial do Plano Director Municipal prevista no n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
2 -O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a precaver a ocupação e transformação do solo, de acordo com os objectivos da suspensão parcial do Plano Director Municipal, bem como interditar a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade dos equipamentos em causa.