Artigo 3.º
Entregas de processos em pasta
1 -A senha para "entrega em pasta" deverá ser utilizada pelos representantes dos cidadãos ou das empresas, que podem entregar processos sem qualquer limite.
2 -Podem entregar processo em pasta, designadamente, os agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica, escolas de condução, os centros de exame, os centros de formação, os advogados, os solicitadores, despachantes oficiais, associações profissionais, representantes oficiais de marca.
3 -Para entrega de pasta, os representantes utilizam a senha disponibilidade para o efeito.
4 -Os processos entregues em pasta são acompanhados de protocolo em duplicado.
5 -Uma vez recebidos pedidos "entregues em pasta" os serviços apõem o carimbo com a data de entrada no protocolo referido no número anterior e asseguram que é respeitada a ordem sequencial de entrega.
6 -A entrega de documentação através de empresas de prestação de serviços de entregas é equiparada ao envio por via postal, valendo como data da apresentação a do carimbo/registo de entrada nos serviços do IMT, I. P.
7 -Os processos "entregues em pasta" são registados nos sistemas diariamente por ordem sequencial, sendo emitida uma referência multibanco para pagamento da taxa devida por pasta ou por processo, conforme aplicável, caso não tenha sido junto cheque emitido à ordem ao IGCP, E. P. E.,
e corretamente preenchido.
8 -Uma vez confirmado o pagamento e caso seja necessário, o serviço do IMT, I. P., agenda o levantamento da documentação.
9 -Os requerimentos iniciais podem ser assinados pelo cidadão ou pelo representante legal da empresa ou pela entidade devidamente habilitada para o efeito.
CAPÍTULO III
Da Legitimidade e Representação Legal