Artigo 1.º
Eleições
1 -O presente instrumento tem caráter excecional e é aplicado unicamente para a eleição das primeiras direções dos colégios das especialidades de Cirurgia Oral, Odontopediatria e de Periodontologia.
2 -A data para a realização do plenário será fixada pelo Conselho Diretivo.
3 -O plenário realizar-se-á no dia e hora que constará da convocatória que será enviada, por carta, pelo Bastonário a todos os membros de cada um dos colégios das especialidades.
4 -Da convocatória constarão anexas as listas de candidaturas apresentadas e aceites pela Comissão Eleitoral, tendo em conta o previsto no Regulamento dos Colégios de Especialidade, aprovado pelo Regulamento n.º 33/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2005 e as comunicações enviadas para esse efeito.