Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente deliberação tem por objeto a definição dos requisitos de acesso à atividade e de exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos, e aplica-se às empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas.