Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
2 -A equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado para efeito da prossecução de estudos pós-graduados na Faculdade é objeto de regulamentação própria.
Artigo 2.º
Definições
a)"Faculdade", a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
b)"Legislação aplicável", o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e a Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro;
c)"Requerente", a pessoa que solicita a equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Documentos para a instrução do pedido
1 -O requerimento para a obtenção da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a)diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;
b)documento, emitido pelas entidades estrangeiras competentes da universidade estrangeira, onde constem as unidades curriculares (disciplinas) em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;
c)dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos programas de todas as unidades curriculares (disciplinas) em que o requerente obteve aprovação.
3 -O requerimento referido no n.º 1.º é acompanhado de uma declaração assinada pelo requerente de que o pedido de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado apresentado na Faculdade, enquanto não for objeto de deliberação definitiva pelo Conselho Científico, é o único solicitado em Portugal ao abrigo da legislação aplicável.
4 -A equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade é requerida ao Presidente do Conselho Científico.
Artigo 4.º
Impresso
O requerimento de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade será apresentado na Divisão Académica no impresso exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado pela Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Tradução oficial de documentos
Os documentos que forem apresentados em línguas distintas do português, do castelhano, do francês e do inglês devem ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa.
Artigo 6.º
Falta de documentos
1 -A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade obstará a sua apreciação pela Comissão de Equivalências.
2 -A Comissão de Equivalências solicita ao requerente os documentos em falta, a serem entregues na Divisão Académica no prazo máximo de noventa dias.
3 -O requerimento será liminarmente indeferido pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão de Equivalências, quando os documentos em falta não forem apresentados no prazo fixado no número anterior.
Artigo 7.º
Prova de tratamento recíproco
Cabe ao requerente da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
Artigo 8.º
Provas escritas e orais de avaliação de conhecimentos
1 -A equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade está dependente da aprovação em provas escritas e orais de avaliação de conhecimentos.
2 -O Conselho Científico aprova anualmente, sob proposta da Comissão de Equivalências, o elenco e as matérias das provas escritas e orais a que se devem submeter os requerentes da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade.
Artigo 9.º
Datas de provas escritas de avaliação de conhecimentos
1 -O Conselho Científico marca anualmente, sob proposta da Comissão de Equivalências, duas datas para a realização de provas escritas de avaliação de conhecimentos.
2 -As datas para a realização das provas escritas de avaliação de conhecimentos serão divulgadas no portal da Faculdade na Internet com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à sua realização.
Artigo 10.º
Classificação
1 -A nota da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade será a média das notas das provas escritas e da prova oral, não podendo ser negativa nenhuma dessas notas.
2 -As classificações aplicadas na Faculdade são expressas na classificação numérica da escala de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima de aprovação.
3 -A classificação final atribuída ao requerente da equivalência de habilitações estrangeiras na Faculdade é expressa numa escala numérica de 10 a 20 valores, sendo a sua classificação correspondente a: i) Suficiente - 10 a 13 valores; ii) Bom - 14 e 15 valores; iii) Muito Bom - 16 e 17 valores; e iv) Excelente - 18 a 20 valores.
Artigo 11.º
Justificação de faltas às provas escritas e orais de avaliação escritas
1 -Apenas são consideradas justificadas as faltas às provas de avaliação, escritas e orais, que resultarem de:
a)Internamento hospitalar, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, ou mediante declaração preenchida por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde, da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo, podendo, nas situações de internamento hospitalar, a respetiva declaração ser igualmente emitida por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde;
b)Nascimento de filho no próprio dia, no dia seguinte ou nos cinco dias anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso do pai, e no próprio dia, no dia seguinte ou nas seis semanas anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso da mãe; consultas pré-natais e amamentação; assistência a filhos com menos de 3 anos de idade, e doença de filho com menos de 3 anos de idade;
c)Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao 2.º grau, da linha reta ou colateral, no prazo definido no Código do Trabalho;
d)Cumprimento de ordem de qualquer autoridade pública.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, da declaração consta a indicação do período previsível de impedimento.
3 -Os documentos comprovativos das situações indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são entregues na Divisão Académica por qualquer meio de comunicação legal, até às 24 horas do dia útil seguinte àquele em que se verificou a falta.
4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser requerida à Comissão de Equivalências a justificação de faltas a provas de avaliação por causas diversas das previstas no n.º 1.
Artigo 12.º
Desistência do pedido
1 -Até à deliberação do Conselho Científico, os requerentes podem desistir do pedido de equivalência de habilitação estrangeira ao grau de licenciado.
2 -O emolumento pago no processo de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciatura na Faculdade não será devolvido em caso de desistência do pedido.
CAPÍTULO II
Prova escrita de avaliação de conhecimentos
Artigo 13.º
Prova escrita de avaliação de conhecimentos
1 -As provas escritas de avaliação de conhecimentos têm uma duração de 120 minutos para cada uma das matérias.
2 -As provas escritas de avaliação de conhecimentos incidem sobre as matérias que constam dos programas que forem objeto de divulgação no sítio da Faculdade na Internet.
3 -As provas escritas de avaliação de conhecimentos são realizadas em língua portuguesa.
4 -As provas escritas de avaliação de conhecimentos são realizadas em folhas de modelo próprio aprovado pelo Diretor da Faculdade para os exames escritos da licenciatura.
5 -O enunciado da prova escrita de avaliação de conhecimentos tem inscrita a cotação máxima de cada resposta requerida, podendo ser atribuído o máximo de dois valores para apreciação global.
Artigo 14.º
Procedimentos na realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos
1 -O requerente apresenta-se à realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos respondendo à chamada no início da prova e é admitido mediante a apresentação, ao vigilante da prova, de documento de identificação, com fotografia, que deve permanecer em lugar visível.
2 -A impossibilidade de identificação nos termos do número anterior implica a marcação de falta ao requerente.
3 -O requerente pode desistir de prestar a prova escrita de avaliação de conhecimentos depois de ser identificado, devendo entregar a folha da prova com a declaração da desistência.
4 -O requerente apresenta-se à prova escrita de avaliação de conhecimentos sem qualquer elemento de estudo ou de apoio bibliográfico, exceto legislação e jurisprudência comentadas ou anotadas em edição impressa.
5 -O requerente não pode ter o telemóvel ligado durante a prova escrita de avaliação de conhecimentos.
6 -O requerente, salvo casos excecionais a aferir pelo vigilante da prova, não pode ausentar-se da sala da prova, ficando cativa, na sala, durante a sua ausência, a respetiva folha da prova.
7 -No final da prova escrita de avaliação de conhecimentos, o requerente entrega a folha da prova com as respostas assinando obrigatoriamente a folha de presenças.
8 -Em caso de incapacidade física devidamente comprovada, após autorização do Presidente da Comissão de Equivalências, pode ser admitido o uso de computador para a realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos.
Artigo 15.º
Fraude na prova de exame escrita de avaliação de conhecimentos
1 -O requerente que durante a prestação da prova escrita de avaliação de conhecimentos não observar as regras de avaliação individual e personalizada, recorrendo a meios ilegítimos ou não autorizados para obter informações ou conhecimentos, terá a sua prova declarada nula pelo vigilante da prova.
2 -Caso seja considerado que uma prova escrita de avaliação de conhecimentos reproduz integralmente passos significativos de textos publicados ou que duas provas escritas de avaliação de conhecimentos são tão semelhantes que, plausivelmente, só podem resultar de cópia, o membro da Comissão de Equivalências encarregue da sua correção deve declarar nulos tais exames.
Artigo 16.º
Tópicos da correção das provas escritas de avaliação de conhecimentos
A Comissão de Equivalências divulgará tópicos de correção das provas escritas de avaliação de conhecimentos, através do sítio da Faculdade na Internet, nos cinco dias úteis posteriores ao da realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos.
Artigo 17.º
Correção e divulgação dos resultados das provas escritas de avaliação de conhecimentos
1 -O juízo global sobre a prova escrita de avaliação de resultados, expresso na classificação numérica atribuída, na escala de 0 a 20 valores, corresponde ao somatório das cotações autonomamente inscritas no fim de cada resposta, tendo presente o que consta dos tópicos de correção.
2 -Os resultados das provas escritas de avaliação de conhecimentos serão divulgados, através do sítio da Faculdade na Internet, e comunicados ao requerente para o endereço eletrónico que este tiver disponibilizado para comunicação, no prazo de sete dias úteis.
Artigo 18.º
Recurso da nota da prova escrita de avaliação de conhecimentos
1 -O requerente pode interpor recurso da nota da prova escrita de avaliação de conhecimentos, devidamente fundamentado, ao Presidente da Comissão de Equivalências, no prazo de dez dias úteis.
2 -No requerimento de interposição de recurso, o requerente deve proceder a uma análise individualizada de cada questão cuja cotação pretende ver alterada, referindo os pontos da matéria que invoca ter abordado corretamente, tendo em consideração os tópicos de correção publicados.
3 -O recurso da nota será apreciado pela Comissão de Equivalências no prazo de dez dias úteis após a apresentação do mesmo.
4 -O recurso que não obedeça às condições exigidas nos números anteriores, nomeadamente quanto à fundamentação, será recusado pelo Presidente da Comissão de Equivalências.
5 -Em caso de indeferimento, a manutenção da nota é fundamentada atendendo aos argumentos expostos no recurso.
CAPÍTULO III
Prova oral de avaliação de conhecimentos
Artigo 19.º
Acesso e marcação da prova oral de avaliação de conhecimentos
1 -Serão admitidos à realização de prova oral de avaliação de conhecimentos os requerentes que obtenham uma nota média das provas escritas de avaliação de conhecimentos não inferior a dez valores.
2 -A Comissão de Equivalências indicará a composição dos júris das provas orais de avaliação de conhecimentos, o nome dos requerentes admitidos, a data e as horas de realização das respetivas provas.
3 -A publicitação das marcações das provas orais é feita no sítio da Faculdade na Internet e comunicada ao requerente para o endereço eletrónico que este tiver disponibilizado para comunicações com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
4 -Cada sessão de provas orais de avaliação de conhecimentos não pode ter duração superior a quatro horas nem mais de oito orais.
5 -Em caso de incapacidade física devidamente comprovada, após autorização do Presidente da Comissão de Equivalências, é admitida a substituição do exame oral por uma prova escrita, a realizar, preferencialmente, na mesma data.
Artigo 20.º
Júri das provas orais de avaliação de conhecimentos
1 -O júri das provas orais de avaliação de conhecimentos é constituído por três membros da Comissão de Equivalências.
2 -Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico pode proceder ao reforço dos júris das provas orais de avaliação de conhecimentos com Professores da Faculdade não membros da Comissão de Equivalências.
Artigo 21.º
Procedimentos na realização de provas orais de avaliação de conhecimentos
1 -O requerente apresenta-se à realização da prova oral de avaliação de conhecimentos respondendo à chamada no início da prova e é admitido mediante a apresentação, ao presidente do júri, de documento de identificação, com fotografia, que deve permanecer em lugar visível.
2 -O requerente que está a prestar prova oral de avaliação de conhecimentos pode desistir a todo o tempo, equivalendo a mesma a reprovação.
3 -A prova oral de avaliação de conhecimentos não pode ter duração inferior a trinta minutos.
4 -O resultado da prova oral de avaliação de conhecimentos é inscrito na pauta e lido publicamente no fim da sessão de provas orais de avaliação de conhecimentos, imediatamente após as deliberações tomadas pelo júri, seguindo-se a entrega da pauta na Divisão Académica e sua publicitação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no sítio da Faculdade na Internet, após a sua aprovação pelo Conselho Científico.
Artigo 23.º
Aplicação do presente Regulamento a requerimentos entregues antes da sua entrada em vigor
Os requerentes que tenham apresentado um pedido de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem declarar que pretendem que este seja aplicado ao seu processo.
Artigo 24.º
Casos omissos
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao regulamento de avaliação de conhecimentos em vigor para a licenciatura em Direito da Faculdade.
2 -Em situações devidamente fundamentadas, os casos omissos podem ser integrados por deliberação da Comissão de Equivalências.
3 -Os requerentes podem interpor recurso para o Conselho Científico das deliberações da Comissão de Equivalências previstas no número anterior.
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