Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (anexo 1) e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação.
2 -O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPMA, I. P. ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.
3 -Não são abrangidas pelo presente regulamento:
a)As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;
b)As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.