Artigo 1.º
Taxa de Inscrição
1 -A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Reconhecimento de qualificações profissionais e prova de competência linguística
1 -Os titulares de habilitações académicas obtidas fora da União Europeia, a quem tenha sido conferida equivalência, estão sujeitos a uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 -Para efeitos de inscrição na Ordem, em caso de necessidade de prova de competência linguística, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, é devido o pagamento de uma taxa adicional, no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
3 -Não obstante a existência de uma taxa para análise do processo conducente à inscrição na Ordem e de uma taxa para prova de língua conducente à inscrição, aos que pretendam inscrever-se na Ordem, é devida também a taxa de inscrição prevista no artigo 1.º
CAPÍTULO II
Quotização
Artigo 3.º
Quotas
1 -Os membros da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante no anexo ao presente Regulamento.
2 -É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição caso a inscrição seja efetuada até ao dia 15 inclusive.
3 -A direção nacional pode propor alteração ao montante das quotas a pagar pelo membro da Ordem, sendo que tal alteração deverá obedecer ao regime previsto legal e procedimental previsto no Estatuto, com aprovação final pela assembleia geral.
Artigo 4.º
Modalidade e Periodicidade de quotização
1 -Os membros podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais.
2 -No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
3 -No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
4 -No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, o pagamento da segunda prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de abril do mesmo ano, o pagamento da terceira prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano e o pagamento da quarta prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de outubro do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.
5 -No caso de pagamentos por transferência bancária, referências multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data -limite indicada nos três pontos anteriores.
Artigo 5.º
Cessação do dever de pagamento de quotas
A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.
Artigo 6.º
Cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto.
Artigo 7.º
Métodos de pagamento
c)Pagamento através de referências multibanco;
d)Pagamento presencial, em numerário ou através de terminal multibanco;
e)Transferência bancária;
f)Vale postal CTT.
CAPÍTULO III
Taxas e emolumentos
Artigo 8.º
Documentação de Identificação Profissional
1 -Pela emissão da carteira profissional, que deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis após receção do pedido presencial, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
2 -Pela emissão do Cartão de identificação com fotografia, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Certificados e declarações
Pela emissão de certificados e declarações, que devem ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Demais taxas e emolumentos
a)À candidatura, à homologação de título de especialista e/ou à inscrição no colégio de especialidade;
b)À requisição de atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional;
c)Reprodução de documentos.
Artigo 11.º
Montantes das taxas e emolumentos
1 -As taxas ou emolumentos pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de serviço da profissão, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.
2 -A direção nacional reserva-se no direito de adicionar taxas ou alterar os valores das taxas estabelecidas entre os pontos 4 e 8 do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Recibos e outras declarações
A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, os recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.
Artigo 13.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 14.º
Receitas
As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 -Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora da União Europeia:
2 -Taxa de Inscrição/Reinscrição:
4 -Documentação de identificação profissional:
5 -Certificados, Declarações e Outras Taxas:
7 -Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional:
8 -Reprodução de documentos: