Artigo 1.º
Da Comissão
1 -A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários.
2 -A organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.
3 -São competências específicas e não delegáveis da Comissão:
a)Aprovar o seu regimento;
b)Designar, de entre os seus membros, o substituto do presidente, o porta-voz e o administrador do sítio na internet;
c)Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;
d)Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;
e)Designar o seu secretário sob proposta do presidente;
f)Praticar quaisquer atos e aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.