Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 -O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário, semanal, mensal e ou anual, podendo alternar entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, de acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento e nos termos definidos no acordo de teletrabalho.
3 -A prestação de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.