1 -O Orçamento da OA e todos os orçamentos que o integram são elaborados e executados anualmente, de acordo com o ano civil.
2 -(Revogado)
Artigo 10.º
[...]
1 -O Orçamento da OA integra todas as receitas e despesas dos órgãos que compõem a OA e que devem ser inscritas numa base de rendimentos e gastos.
2 -Os orçamentos dos órgãos da OA compreendem todas as receitas e despesas do respetivo órgão, inscritas numa base de rendimentos e gastos.
Artigo 13.º
[...]
1 -O orçamento da OA e os orçamentos que o integram incluem todas as receitas e despesas inscritas numa base de rendimentos e gastos.
2 -(Revogado)
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 16.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -(Revogado)
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 19.º
[...]
1 -Nos termos do n.º 8 do artigo 180.º do EOA, o Conselho Geral pode prestar, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro aos Conselhos Regionais, quando devidamente justificada a sua necessidade.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
1 -A cobrança das quotas dos advogados com inscrição em vigor cabe ao Conselho Geral, conforme estipula o EOA.
2 -O regime relativo às quotas de Advogados encontra-se previsto em regulamento próprio, para o qual se remete.
3 -A proporção de quota de cada advogado que cabe ao Conselho Regional e à Delegação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 180.º do EOA deve constar do orçamento do Conselho Regional.
4 -Os 60 dias estipulados no n.º 7 do artigo 180.º do EOA são contados a partir da data-limite para o pagamento das respetivas quotas.
5 -Em caso de pagamento de quotas antecipado, nos termos permitidos pelos regulamentos a que se refere o n.º 2, o produto das mesmas deve ser atribuído ao Conselho Regional em que o Advogado esteja inscrito à data do recebimento.
Artigo 33.º
[...]
1 -São fases gerais da despesa a cabimentação, a autorização, a adjudicação, o processamento, a conferência das condições da despesa para ser paga e a autorização de pagamento.
2 -[...]
3 -[...]
4 -A adjudicação ou compromisso, consiste na assunção da obrigação de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, o que corresponde à adjudicação dos bens ou serviços a determinada entidade, pessoal ou coletiva.
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]”
Artigo 2.º
Efeitos retroativos
1 -A presente alteração regulamentar tem efeitos retroativos, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
2 -As alterações introduzidas ao artigo 5.º, ao artigo 19.º e ao artigo 31.º do presente Regulamento produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2024, com a entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro e redação conferida ao artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 -As restantes alterações introduzidas ao presente Regulamento produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.
21 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318968674