d)As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Artigo 91.º CT, n.º 1
Impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, (artigo 134.º LTFP, n.º 2 al. d e n) e efeitos previstos no CT, no artigo 249.º),
Não se consideram faltas justificadas as ausências para obtenção do documento único ou de passaporte
Pelo tempo que durar o impedimento ou a lei altere os seus efeitos (por exemplo no caso da prisão, pode -se manter, mas, entretanto, o vínculo suspende, deixa de haver falta)
Comunicação com antecedência mínima de 5 dias ou logo que possível - artigo 253.º CT.
Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) - Ex- mediante declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, por atestado médico, declaração de estabelecimento prisional, de tribunal, ou outra entidade de força policial ou militarizada etc - artigo 254.º CT.
Aufere com exceção da situação de doença, em que:
Não aufere, desde que o trabalhador beneficie de um regime de proteção social de proteção na doença - artigo 255.º CT, n.º 2 al. a)
Se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do vínculo de emprego público - artigo 278.º LTFP, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2 do 254.º CT é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano - artigo 254.º CT, n.º 5
ANEXO 3
Formulário "Comunicação de Ausências"
(Mod. IEFP 9829 840)
ANEXO 4
Modelo de escala de atendimento
317585899