Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o âmbito e as normas de atribuição de apoio financeiro por parte do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição de obras cinematográficas nacionais e comunitárias de filmes originários de países de língua oficial portuguesa e de países ibero-americanos visando a criação de uma rede de exibição alternativa.
Artigo 2.º
Requerentes e beneficiários
Podem requerer e beneficiar do apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento os cineclubes e as associações culturais sem fins lucrativos que tenham no seu objecto a promoção e a exibição de cinema.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 -O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
2 -O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, pela direcção do ICAM.
3 -O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total das despesas inerentes à realização e preparação das sessões.
4 -Caso uma entidade seja promotora de vários projectos não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 15% do montante global disponível para atribuir nesse concurso.
5 -O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do presente artigo, desde que as candidaturas apresentadas não se enquadrem nos objectivos da rede de exibição alternativa, tendo em consideração os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Projectos e despesas elegíveis
1 -As sessões que integram a rede de exibição alternativa não podem estar inseridas em festivais.
2 -São consideradas despesas elegíveis para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento as relativas a:
c)Promoção e divulgação inerentes à realização das sessões inseridas na rede de exibição alternativa.
3 -O montante do apoio financeiro a atribuir pelo ICAM para comparticipação nas despesas referidas na alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 25% do valor total do apoio financeiro a atribuir a cada projecto.
Artigo 5.º
Concurso público
1 -As formas de apoio previstas no presente Regulamento são atribuídas através de concurso público.
2 -O ICAM promove, durante o mês de Outubro de cada ano, o anúncio da abertura do concurso referido no número anterior para o ano civil seguinte, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, por aviso afixado na sua sede e por divulgação no site do ICAM.
3 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a)O montante global do apoio a conceder;
b)Os limites a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º;
c)O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.
4 -O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 -As candidaturas ao apoio financeiro devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a)Denominação social, sede, número de identificação de pessoa colectiva, objecto social e identificação dos seus representantes legais;
b)O número de telefone, de telefax e de endereço electrónico para contacto;
c)Indicação do montante do apoio solicitado.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a)Cópia dos estatutos actualizados;
b)Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;
c)Cópia do título jurídico que concede ao requerente a exploração do recinto de cinema;
d)Currículo do requerente;
e)Programação, incluindo a previsão dos filmes a exibir, datas de realização das sessões e respectivo horário;
f)Estratégia de promoção e divulgação do evento e indicação do público alvo;
g)Local das sessões e condições em que decorrem com indicação do equipamento disponível e número de lugares por sala;
3 -O requerente está dispensado de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se os tiver entregue no ICAM no âmbito de outro processo de pedido de apoio desde que proceda à sua identificação na candidatura a apresentar ao abrigo do presente Regulamento e que os mesmos estejam dentro do prazo de validade.
Artigo 7.º
Regularização das candidaturas
1 -No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com os documentos e as informações referidos no artigo anterior e notifica o requerente para, no prazo de cinco dias úteis, suprir eventuais omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias.
2 -Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 -A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão e da reclamação, são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 -As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de cinco dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
4 -Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 9.º
Análise e acompanhamento dos projectos
1 -As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise constituída por um presidente e dois vogais efectivos a designar pela direcção do ICAM.
2 -No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos bem como os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos.
3 -A comissão de análise é nomeada pelo período de um ano e procede ao acompanhamento da execução dos projectos.
Artigo 10.º
Critérios de selecção e avaliação
a)Qualidade da programação;
b)Impacte do projecto junto da população local;
c)Número de sessões e respectivo horário;
d)Condições em que decorrem as sessões, nomeadamente o tipo de sala, número de lugares e equipamento disponível;
e)Actividades complementares às sessões;
f)Currículo do requerente.
Artigo 11.º
Decisão
1 -Compete à direcção do ICAM decidir sobre a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pela comissão de análise, após audiência dos interessados.
2 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 12.º
Reunião
No prazo máximo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o ICAM convoca todos os beneficiários do apoio para uma reunião com vista a uma eventual articulação dos projectos, tendo em conta que as várias entidades abrangidas passam a contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa a nível nacional.
Artigo 13.º
Desistência
Os beneficiários podem desistir do apoio financeiro concedido até à data da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo 14.º
Artigo 14.º
Acordo de apoio financeiro
1 -Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de apoio financeiro entre o ICAM e os respectivos beneficiários.
2 -O acordo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da realização da reunião prevista no artigo 12.º
Artigo 15.º
Conteúdo do acordo de apoio financeiro
1 -O acordo de apoio financeiro deve conter:
a)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento, o qual atende às datas de início e fim do projecto;
b)As garantias de realização das sessões no período para o qual se concede o apoio financeiro;
c)As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a obrigação de colocar o logótipo do ICAM e da rede de exibição alternativa em todos os materiais de divulgação e promoção do projecto bem como a obrigação de mencionar o ICAM enquanto entidade dinamizadora e financiadora em toda e qualquer declaração ou divulgação relativa ao projecto;
d)Os mecanismos de fiscalização da correcta execução do projecto;
e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f)A obrigação de entrega de relatórios semestrais que incluam informação sobre as sessões realizadas e seu impacte;
g)Data de entrega do relatório final, donde conste toda a informação sobre a execução do projecto, bem como o horário das sessões e número de espectadores e contas finais do projecto.
2 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
3 -O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório final no ICAM.
4 -O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório final no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do projecto e as contas finais, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, no prazo máximo de três meses desde a data do pagamento da última prestação.
Artigo 16.º
Alterações ao projecto
1 -Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente a substituição da entidade promotora, alteração da programação, da estrutura do projecto e das datas de realização ou duração, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM.
2 -A substituição da entidade promotora e a alteração da estrutura do projecto determinam a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
3 -Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
4 -A decisão de cancelamento ou manutenção do apoio financeiro deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º
Controlo e acompanhamento dos projectos
O ICAM pode, através da comissão de análise, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 18.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 -Salvo diferente previsão contratual, a não realização do projecto e a não entrega do relatório final referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo para entrega do relatório final.
Artigo 19.º
Falsas declarações
1 -O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 -Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.