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Artigo 4.ºCondições de elegibilidade

Vigente desde: 16/06/2026
1 -São elegíveis para o Programa as pessoas enquadradas numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem titulares de um dos seguintes documentos: Cartão de Residência ou Certificado de Residência da UE; Título de Residência; Certificado de Proteção Temporária; Autorização de Residência Provisória - Proteção Internacional; Declaração Comprovativa de Apresentação do Pedido de Proteção Internacional.
b)Serem maiores de idade;
c)Não se encontrarem na situação de estudantes;
d)Não se encontrarem em situação de reforma ou equivalente, assim como de baixa médica prolongada;
e)Evidenciarem capacidade de compreensão e expressão em língua portuguesa;
f)Evidenciarem motivação, flexibilidade, experiência e familiaridade com as áreas do setor da construção civil.
2 -A candidatura ao Programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios ou subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que as pessoas beneficiárias se encontrem abrangidas no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.
3 -Os/as candidatos/as que já se encontrem a frequentar outra formação financiada podem ser elegíveis para o Programa, desde que não acumulem apoios financeiros, devendo, nesse caso, optar por um deles, sendo atribuído apenas o apoio de maior valor.
4 -As pessoas imigrantes beneficiárias de prestações de subsídio de desemprego mantêm o direito ao recebimento desta prestação, durante a frequência do programa de formação profissional, pelo período de concessão inicialmente definido, de acordo com as regras da Segurança Social e caso seja determinada a manutenção deste subsídio.

Histórico de Alterações

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