Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e estabelece as condições do cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades previstas na lei com competência na matéria, ressalvadas as salvaguardas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de sigilo profissional.