d)Do poder de gerir os respetivos negócios.
Cláusula 5.ª-B
Incompatibilidades
Para além das situações previstas no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os detentores de participações sociais de entidades gestoras, designadamente sócios ou acionistas, bem como os seus gerentes, não podem estar abrangidos por conflitos de interesses, estando-lhes vedado submeter a inspeção nos CITV’s que gerem, veículos sobre os quais tenham prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico em processos de atribuição de matrículas ou transformação de veículos.
Cláusula 10.º-A
Mudança de instalações
Os limites às mudanças de instalações previstas no n.º 2.º e 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, aplicam-se aos contratos prorrogados."