Artigo 1.º
1 -É concedido um apoio aos agricultores que sofreram prejuízos nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos das suas explorações, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de outubro, localizadas nos municípios constantes do anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro.
2 -Podem requerer o presente apoio todos as pessoas, singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas afetadas por estes incêndios se situem nos municípios referidos no número anterior, desde que não tenham auferido pagamentos superiores a (euro)5.000 (cinco mil euros), decorrentes das ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), incluídas no Pedido Único de 2016.