Artigo 9.º
[...]
2 -As alterações introduzidas ao despacho n.º 20 956/2008 pelo número anterior abrangem no ano lectivo 2008-2009 todas as medidas de acção social escolar com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, alargando-se a esta forma de apoio económico no ano escolar de 2009-2010.
3 -O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura contabilizando-se para a sua aplicação todas as situações de desemprego involuntário, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do despacho n.º 20 956/2008, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, constituídas anteriormente a essa data.
26 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
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5 -Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.
6 -Para aplicação do disposto no número anterior considera-se na situação de desemprego:
a)Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respectivo centro de emprego há três ou mais meses;
b)Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respectivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respectiva actividade há três ou mais meses.
7 -A prova da situação de desemprego a que se referem os números anteriores é efectuada junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego.