Artigo 1.º
Direitos de obtentor de variedades
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis em cumprimento do Regulamento sobre a Proteção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 493/2001, de 11 de maio, 78/2002, de 22 de janeiro, e 1418/2004, de 22 de novembro e 984/2008, de 2 de setembro:
TABELA
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2 -As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV nos termos dos procedimentos previstos na Portaria n.º 940/90, de 4 de outubro.