Artigo 1.º
Natureza e Missão da Escola
1 -A Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, adiante designada por ESECD, ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação integrada no Instituto Politécnico da Guarda, que doravante se designará por IPG.
2 -A ESECD, enquanto unidade orgânica do IPG, integra uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, orientada para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, da ciência, da tecnologia e das artes, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
3 -A ESECD define como sua Missão, formar profissionais de elevado nível, privilegiando o "saber", o "saber fazer" e o "saber ser", contribuindo para um efectivo desenvolvimento regional.
Artigo 2.º
Personalidade jurídica e autonomias
A ESECD goza de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos estatutos do IPG e dos presentes estatutos.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 -A ESECD participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:
a)Graus de licenciado e mestre, nos termos previstos na lei, atribuindo, entre outros, diplomas de especialização tecnológica;
b)Equivalências, creditações e reconhecimentos de graus e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
2 -A atribuição dos referidos graus ou diplomas será sempre feita nos termos do estipulado pelo artigo 2.º dos Estatutos do IPG.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
a)Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b)Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPG;
c)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação cultural, técnica, científica e pedagógica;
e)Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere.
Artigo 5.º
Das atribuições e objectivos
1 -A ESECD prossegue os objectivos definidos na Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e no artigo 2.º dos Estatutos do IPG, realizando actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, regendo-se por padrões de qualidade que assegurem resposta adequada às necessidades do contexto geográfico próximo e alargado, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPG.
2 -A ESECD prossegue os seus objectivos específicos nos domínios da educação, da comunicação e do desporto, visando:
a)A formação inicial e recorrente de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, linguístico, artístico, científico, pedagógico-didáctico e técnico;
b)A realização de actividades de pesquisa, investigação e intervenção técnica nas suas áreas de saber, bem como a sua divulgação;
c)A organização e a realização de projectos de actualização e reconversão profissional;
d)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;
e)A prestação de serviços à comunidade nas áreas cultural, científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade.
Artigo 6.º
Sede e Simbologia
1 -A ESECD tem a sua sede, conjuntamente com o IPG, na cidade da Guarda.
2 -A ESECD adopta a simbologia prevista nos Estatutos do IPG.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços da ESECD
Artigo 7.
Órgãos e Serviços
1 -Nos termos do estipulado no artigo 53.º dos Estatutos do IPG, são órgãos da ESECD:
b)O Conselho Técnico-Científico;
d)As Unidades Técnico-Científicas.
2 -A ESECD inclui ainda os seguintes serviços:
a)Centro de Formação Contínua de Professores;
b)Centro de Apoio ao Aluno;
c)Centro de Recursos Técnico-Científico e Pedagógico-Didáctico constituído por:
Artigo 8.º
Nomeação e mandato
1 -O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço na Escola, com, pelo menos, cinco anos de serviço, nos termos previstos no artigo 54.º dos Estatutos do IPG.
2 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.
3 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
4 -O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.
5 -O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhes não puser termo.
6 -Em caso de vacatura do cargo de Director, o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.
7 -O Subdirector cessa obrigatoriamente funções com a tomada de posse do novo Director.
Artigo 9.º
Das competências do Director
1 -São competências do Director:
a)Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto;
b)Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;
c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
d)Dirigir os serviços próprios da Escola;
e)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
f)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
g)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;
h)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
j)Aprovar a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas;
k)Pronunciar-se e propor ao Conselho Técnico-Científico contratação, renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;
l)Designar os Directores de Curso;
m)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
n)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 -O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento escola.
Artigo 10.º
Exercício das funções de Director e de Subdirector
As funções de Director e Subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Conselho Técnico-Científico
Artigo 11.º
Composição e mandato do Conselho Técnico-Científico
1 -O Conselho Técnico-Científico, adiante designado por CTC, é constituído por 20 membros eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:
a)Professores de carreira afectos à Escola, em número de 15;
b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de 1;
c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;
d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.
2 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 1, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).
3 -A eleição dos membros previstos nas alíneas anteriores faz-se por sufrágio secreto, em listas por corpos, as quais integrarão, para além dos efectivos, suplentes em número não inferior a metade dos efectivos, excepto quando tal se revelar impossível.
4 -Os membros previstos na alínea a) do n.º 1, integrarão professores das diferentes categorias (Professores Coordenadores e Adjuntos), bem como as diferentes UTC's.
5 -O processo para eleição dos membros previstos no n.º 1 deste artigo será aberto por Despacho do Director da Escola.
6 -O apuramento dos mandatos faz -se segundo o método de Hondt.
7 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
8 -Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio, será efectuada uma votação nominal.
9 -Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico, caso em que pode o número de membros do Conselho ser alargado até 25, membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
10 -Podem ainda participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director da Escola, os responsáveis pelas UTC, os coordenadores de curso e outros docentes da escola, sem direito a voto.
11 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Elaborar o seu regimento e eleger o Presidente do Conselho;
b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;
c)Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos estatutos do IPG;
e)Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k)Propor a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas (UTC);
l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.
2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 13.º
Eleição e mandato do presidente
1 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores que o integram, por voto secreto, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito.
a)No caso de não se verificar a existência de uma maioria absoluta, procede-se a nova votação entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos;
b)Após a segunda volta, se se verificar um empate entre os candidatos, realizar-se-á nova votação entre os dois, no prazo máximo de uma semana;
c)Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais antigo da categoria mais elevada.
2 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode escolher um Vice-presidente e um secretário, que secretariará as reuniões, de entre os restantes membros.
3 -O mandato do Presidente tem uma duração de 2 anos, podendo ser reeleito, sem que ultrapasse o máximo de dois mandatos consecutivos.
4 -O Presidente do Conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Regulamento interno
O processo de eleição do presidente do CTC e as regras e modo de funcionamento constarão de um regulamento interno a aprovar por maioria absoluta dos seus membros nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 59.º dos Estatutos do IPG.
Artigo 15.º
Composição, eleição e mandato dos membros do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola.
2 -O número de docentes é definido por:
a)Seis professores ou equiparados;
b)Seis assistentes ou equiparados, ou especialistas;
3 -No caso de não ser possível preencher as quotas previstas no número anterior, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), e b).
4 -O número de discentes é doze representantes dos estudantes de diferentes cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) e de 2.º ciclo (mestrados) de estudos.
5 -O Conselho Pedagógico é presidido por um professor ou equiparado, a eleger, por voto secreto, pelo conjunto dos membros do órgão, de entre os professores ou equiparados eleitos, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito.
a)No caso de não se verificar a existência de uma maioria absoluta, procede-se a nova votação entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos;
b)Após a segunda volta, se se verificar um empate entre os candidatos, realizar-se-á nova votação entre os dois, no prazo máximo de uma semana;
c)Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais antigo da categoria mais elevada.
6 -O presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.
7 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por listas e por corpos para os docentes e por listas e ciclos de estudos para os discentes, segundo o método de Hondt.
8 -O apuramento dos mandatos dos discentes, far-se-á, para além do disposto no número 7, de modo a garantir a representação do maior número possível de cursos.
9 -Só serão aceites listas candidatas aos diferentes corpos que integrem tantos candidatos efectivos quantas as vagas referidas nos n.º 2 e 4 e igual número de candidatos suplentes, excepto se se constatar a impossibilidade de tal representação.
10 -Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio dos representantes previstos no número 2, será efectuada uma votação nominal.
11 -Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio dos representantes previstos no número 4, proceder-se-á à eleição de um representante por cada curso. Não sendo possível que todos os cursos sejam representados no Conselho, essa representação será assegurada ao maior número possível de cursos utilizando o critério do maior número de alunos inscritos por curso.
12 -As vagas que ocorrerem no Conselho Pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem nos lugares seguintes das respectivas listas e pela ordem indicada.
13 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituírem.
14 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
15 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, pelos seus membros, de entre os professores que o integram nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.
16 -O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice-presidente e um secretário de entre os restantes membros.
17 -O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, sem que ultrapasse o máximo de dois mandatos consecutivos.
18 -O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Competências do Conselho Pedagógico
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e dos seus cursos bem como a sua análise e divulgação;
c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g)Pronunciar-se sobre as alterações dos planos curriculares dos cursos ministrados;
h)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 17.º
Funcionamento
O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação do Director da Escola, ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 18.º
Presença e deliberações nas reuniões
1 -A comparência às reuniões dos órgãos da ESECD (Conselho Técnico Científico e Conselho Pedagógico) é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.
2 -As deliberações referentes a concursos de pessoas, nos órgãos da ESECD, serão sempre realizadas por escrutínio secreto.
CAPÍTULO III
Organização interna - Unidades Técnico-Científicas e Áreas Científicas
Artigo 19.º
Natureza dos Unidades Técnico-Científicas
1 -As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins.
2 -As Unidades Técnico-Científicas são criadas, transformadas, ou extintas, por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação.
Artigo 20.º
Composição das Unidades Técnico-Científicas
1 -Cada uma das Unidades Curriculares ministradas na ESECD está integrada numa só UTC, segundo divisão a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Direcção da Escola.
2 -Cada docente está integrado numa só UTC, precisamente aquele no âmbito da qual se integram predominantemente as disciplinas e actividades que lhe estão adstritas, sendo da responsabilidade do Director a resolução dos casos de dúvida.
3 -Um docente, embora integrado numa só UTC, pode prestar colaboração noutra UTC da escola ou de outras escolas do IPG, em área científica afim.
4 -Qualquer UTC da ESECD pode prestar colaboração a outra escola ou UTC, seja do IPG, seja externo, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECD e obtido o acordo das partes envolvidas.
5 -As unidades curriculares afectas a cada UTC deverão ser agrupadas em áreas científicas.
6 -O elenco de áreas científicas será aprovado, sob proposta do Coordenador da UTC e aprovada pela Comissão Permanente respectiva, pelo Conselho Técnico-Científico, o qual deverá aprovar princípios gerais a observar para a sua criação.
Artigo 21.º
Competências das Unidades Técnico-Científicas
a)Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b)Colaborar na criação e reestruturação de cursos, no seu âmbito de acção, em colaboração com as outras UTC's envolvidas;
c)Propor a Distribuição de Serviço Docente das unidades curriculares que lhe estão afectas, sem prejuízo da eventual coordenação com as restantes UTC's da escola ou do Instituto;
d)Promover a criação e a realização de cursos de estudos superiores especializados ou outras acções de formação, em colaboração com outras UTC's envolvidas, quando necessário;
e)Fomentar a formação pedagógica e científica dos seus docentes;
f)Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;
g)Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação das áreas científicas ou unidades curriculares sob a sua responsabilidade e bem assim de outras actividades e programas de formação que estejam sob a sua responsabilidade;
h)Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e em colaboração com outras UTC's, em programas multidisciplinares;
i)Dar parecer, através dos órgãos competentes, sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente, apresentados por docentes que integrem a UTC;
j)Dar parecer sobre as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos e abertura de concursos de recrutamento de pessoal docente afecto ou a afectar à respectiva UTC;
k)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho científico.
Artigo 22.º
Órgãos de gestão das Unidades Técnico-Científicas
1 -As Unidades Técnico-Científicas dispõem de órgãos de gestão científico-pedagógica próprios.
2 -São órgãos de gestão das Unidades Técnico-Científicas:
a)O Coordenador da Unidade Técnico-Científica;
Artigo 23.º
Competências do Coordenador da Unidade Técnico-Científica
1 -O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da mesma, por todos os docentes a ela afectos, e nomeado pelo Director da Escola, que só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.
2 -Compete ao Coordenador da Unidade Técnico-Científica:
a)Fazer a coordenação das áreas científicas que a integram;
c)Convocar e presidir às reuniões dos órgãos que vierem a fazer parte da estrutura da UTC;
d)Coordenar a gestão corrente da UTC;
e)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESECD e ao Director da Escola;
f)Propor ao Director da Escola, a contratação, a renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes.
g)Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais da UTC.
3 -O Coordenador da UTC poderá delegar parte das suas competências em membros da sua UTC.
4 -O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.
5 -O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.
Artigo 24.º
Comissão Permanente da Unidade Técnico-Científica
1 -A Comissão Permanente da UTC é composta pelo Coordenador da UTC que preside e pelos coordenadores das áreas científicas que integram a UTC.
2 -Compete à Comissão Permanente da UTC:
a)Definir a política geral da UTC em matéria científico-pedagógica;
b)Pronunciar-se sobre as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de outras actividades de formação;
c)Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos ministrados pela Escola e de outras actividades de formação ou de investigação sob a sua responsabilidade;
d)Definir e propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente e de organização do calendário escolar no seu âmbito de acção;
e)Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;
f)Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço na UTC;
g)Propor, quando necessário, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, a nomeação de júris para os processos de creditação de formação ou competências e de reconhecimento de habilitações;
h)Aprovar e propor aos órgãos competentes próprios orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;
Artigo 25.º
Funcionamento
1 -As UTC's funcionarão regularmente em Comissão Permanente, devendo reunir em plenário pelo menos uma vez por ano, ou sempre que o Coordenador da UTC o determine.
2 -Aplicam-se às votações efectuadas no âmbito das UTC's, as regras previstas nestes estatutos ou na lei, nomeadamente o disposto no nº 2 do artº 12º.
Artigo 26.º
Áreas Científicas
1 -As UTC's organizam-se em áreas científicas, as quais agrupam subconjuntos de unidades curriculares afins.
2 -Compete às áreas científicas zelar pelo elevado nível científico das unidades das curriculares sob a sua responsabilidade.
3 -O elenco de áreas científicas em cada UTC será aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
4 -A coordenação de cada área científica compete aos Professores Coordenadores dessa área, na qual são coadjuvados pelos Professores Adjuntos dessa mesma área.
5 -Se não houver pelo menos um Professor Coordenador em cada uma das áreas científicas de uma UTC, assume a coordenação de cada área um Professor Adjunto dessa mesma área.
6 -Quando numa área científica houver mais do que um professor coordenador, haverá lugar para a coordenação por grupos de disciplinas ou por disciplina, a qual deverá estar sempre ligada à coordenação da respectiva área, seguindo-se neste caso também o critério da eleição, com mandato de duração de dois anos. O mesmo se aplica às áreas em que não haja Professores Coordenadores mas exista mais do que um Professor Adjunto.
7 -Embora afectos a uma área científica, qualquer docente pode e deve colaborar com outra(s) área(s) sempre que tal se revele necessário e possível.
8 -Os docentes de cada área reunirão sempre que para tal forem convocados pelo respectivo coordenador.
Artigo 27.º
Competências das Áreas Científicas
a)A relação entre os conteúdos das unidades curriculares e os objectivos do curso ao qual pertencem;
b)A articulação das várias unidades curriculares entre si, de modo a evitar tanto repetições como omissões;
c)A articulação das áreas entre si numa perspectiva de dar qualidade ao(s) curso(s);
d)Os métodos de avaliação por unidades curriculares ou por área científica;
e)As actividades laboratoriais ou de campo por unidades curriculares ou por área científica;
f)Coordenação da formação científico-pedagógica dos docentes;
g)Formulação de propostas e ou pareceres relativos à contratação de pessoal docente e abertura de concursos;
h)A emissão de parecer sobre a aquisição de material laboratorial e bibliográfico, bem como sobre a realização de eventos científicos;
i)A emissão de parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo, de dispensa de serviço dos docentes e participação em eventos científicos dos docentes que integram a área científica.
CAPÍTULO IV
Direcções de Curso
Artigo 28.º
Direcções de Curso
1 -O Director de cada Escola designa, para cada curso, um professor ou equiparado a professor em regime de tempo integral ou um especialista, para desempenhar a coordenação funcional. Para efeitos de coordenação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) poderão ser designados outros docentes.
2 -O Director de Curso escolherá até dois docentes que o coadjuvarão nas suas funções.
3 -O Director de Curso deve ter um conhecimento aprofundado com vista ao seu melhor funcionamento.
4 -O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções.
Artigo 29.º
Competências das Direcções de Curso
a)Assegurar o normal funcionamento do curso e propor ao Director as intervenções julgadas necessárias;
b)Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes;
c)Colaborar com outras estruturas equivalentes, na organização dos estágios no âmbito do respectivo curso;
d)Servir de primeira instância na resolução de problemas que surjam no âmbito do curso;
e)Servir de interlocutor entre os alunos e os órgãos competentes da escola;
f)Promover visitas de estudo e actividades extracurriculares.
Artigo 30.º
Acompanhamento e avaliação do curso
1 -Anualmente será elaborado pelo Director de cada curso e enviado ao Director da Escola, um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Número de estudantes que ingressaram, por tipo de acesso;
b)Número de estudantes que concluíram o curso e distribuição de classificações;
c)Número de estudantes inscritos;
d)Número de estudantes em abandono;
e)Número de estudantes que transitaram de ano;
f)Número de estudantes repetentes;
g)Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
h)Taxas de sucesso/insucesso por unidade curricular;
j)Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
k)Indicadores de mobilidade dos estudantes;
l)Caracterização do corpo docente do curso;
m)Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
n)Indicação de actividades extracurriculares desenvolvidas no âmbito do curso;
o)Possíveis medidas correctivas e acções de melhoria a serem adoptadas.
2 -Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelas UTC's, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da Escola e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.
CAPÍTULO IV
Revisão dos Estatutos e Disposições Finais
Artigo 31.º
Revisão dos Estatutos da ESECD
1 -Os actuais Estatutos podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão e publicação no Diário da República;
b)Em qualquer momento, por imperativo legal.
2 -Compete ao Director da ESECD, convocar uma assembleia, com a composição prevista no artigo 129.º dos Estatutos do IPG, para apreciação, votação e aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.
Artigo 32.º
Presidência dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e UTC's
As eleições para os diferentes órgãos deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a homologação, pelo Presidente do IPG, dos presentes Estatutos.
Artigo 33.º
Concessão do título de Bacharel
Até ao final do ano lectivo 2009/10, a ESECD pode ainda conferir o grau de Bacharel, para os alunos que não se tenham inscrito nos cursos adequados ao Processo de Bolonha.
Artigo 34.º
Dúvidas e Omissões
Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Director da Escola.
Artigo 35.º
Entrada em vigor dos Estatutos da ESECD
Os Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPG.