6 -No caso de estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais daqueles cursos, desde que validadas pela UMinho, em substituição das provas de ingresso, de acordo com o previsto na lei (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e respetiva regulamentação anualmente fixada pela CNAES), bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho, podendo ser complementarmente utilizadas outras provas.