Artigo 53.º
Divisão Jurídica (DJ)
a)Assegurar o suporte jurídico e a legalidade na atuação municipal;
b)Garantir o desenvolvimento de estudos e orientações técnicas de âmbito jurídico para uniformização e aperfeiçoamento de conceitos, procedimentos e modos de proceder dos diversos serviços municipais;
c)Assegurar a divulgação de legislação e jurisprudência de interesse para o município;
d)Coordenar a elaboração da regulamentação municipal, em articulação com os serviços municipais;
e)Assegurar a representação judicial do município, dos seus órgãos e titulares, através dos seus colaboradores ou de mandatário externo contratado;
f)Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos Tribunais, serviços do Ministério Público, Provedoria de Justiça e demais entidades públicas que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da autarquia;
g)Assegurar a instrução dos procedimentos disciplinares;
h)Assegurar a instrução dos processos de expropriação por utilidade pública;
i)Exercer as funções do oficial público assegurando a formalização dos contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos em que o município seja interveniente, exceto os contratos de trabalho, garantindo o cumprimento das decisões dos órgãos municipais e a sua conformidade com a lei;
j)Assegurar a preparação dos atos notariais em que o município intervenha, bem como a promoção dos respetivos registos perante as entidades competentes;
k)Promover, em colaboração com os serviços envolvidos, a remessa ao Tribunal de Contas dos processos sujeitos a fiscalização prévia e concomitante;
l)Garantir o cumprimento das atribuições municipais no âmbito dos processos de contraordenação e execução fiscal;
m)Secretariar as reuniões de Câmara e proceder à análise da conformidade formal das propostas de deliberação a submeter ao órgão executivo;
n)Garantir o cumprimento das competências municipais no âmbito dos atos eleitorais e referendários.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na senhora Chefe de Divisão Jurídica, Maria da Conceição Pacheco Centeno Santa Clara Gomes, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na DJ (cf. artigos 53.º a 55.º do Anexo II - da Segunda Alteração à Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, por Aviso n.º 22630/2023, de 23 de novembro), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 1, conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, alíneas b) e c) que se transcrevem: