Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento Académico da Universidade do Minho, doravante designado por «Regulamento» ou «RAUM», estabelece, nomeadamente, as regras gerais relativas à oferta educativa, ao acesso e ingresso nos cursos, à inscrição e creditação de formação, à condição de estudante, à direção, gestão e funcionamento dos cursos, bem como aos graus académicos e diplomas.
Artigo 2.º
Siglas e acrónimos
1 -O RAUM utiliza as seguintes siglas e acrónimos:
a)A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b)AAUMinho - Associação Académica da Universidade do Minho;
c)CC - Conselho Científico ou Técnico-Científico;
e)CE - Conselho de Escola;
g)CP - Conselho Pedagógico;
h)DUC - Dossiê de Unidade Curricular;
j)ENE - Estudante com Necessidades Específicas;
k)IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
l)NARIC - National Academic Recognition Information Centre;
m)NEE - Necessidades Educativas Específicas;
n)PIA - Plano Individual de Apoio;
o)RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;
p)RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;
r)SIGAQ-UM - Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade do Minho;
s)UC - Unidade Curricular;
t)UF - Unidade Formativa;
u)UMinho - Universidade do Minho;
2 -Se os órgãos, unidades de serviços ou entidades mudarem, entretanto, de designação, a respetiva sigla ou acrónimo, constante do número anterior, considerar-se-á aplicável, com as devidas adaptações, à nova designação.
Artigo 3.º
Conceitos
a)«Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular»: partes do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante no decurso de um ano, de um semestre ou de um trimestre letivo, respetivamente;
b)«Atividades letivas e de avaliação»: atividades de ensino e de aprendizagem realizadas durante as horas de contacto de uma UC, que podem assumir diversas formas, nomeadamente presencial e/ou digital, exigir diferentes níveis de envolvimento dos estudantes e do docente, bem como decorrer nos espaços físicos da UMinho ou em contexto externo, tal como ensino clínico ou estágio;
c)«Calendário escolar»: instrumento de organização, único para todas as UO, que estabelece, em cada ano letivo, os períodos correspondentes a atividades relacionadas com o desenvolvimento dos ciclos de estudos;
d)«Carta de curso»: documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido esse grau, a requeiram;
e)«Carta doutoral»: documento que comprova a titularidade do grau de doutor, a que têm acesso os estudantes que, tendo obtido esse grau, a requeiram;
f)«Condições de acesso»: condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos de um dado nível de formação ou a um curso não conferente de grau;
g)«Condições de ingresso»: condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer o ingresso num determinado ciclo de estudos ou curso;
h)«Contrato de aprendizagem (Learning agreement)»: acordo de aprendizagem estabelecido, individualmente e antes do início da mobilidade, entre as instituições de origem e de acolhimento e os estudantes, o qual define os objetivos e o conteúdo de um período de mobilidade académica;
i)«Coordenador académico de mobilidade»: professor a quem a presidência da UO atribui a coordenação académica dos processos de mobilidade no respetivo âmbito;
j)«Coordenador de UC»: professor ou investigador a quem é atribuída a coordenação científica e pedagógica de uma UC;
k)«Creditação»: atribuição de créditos a formação académica ou profissional e/ou a experiência profissional anteriores, reconhecendo-a, para efeitos académicos, como equivalente a uma ou mais UC de um determinado ciclo de estudos ou de um curso, dispensando o estudante da realização dessa UC;
l)«Crédito»: unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, dissertações e teses, trabalhos de campo, trabalho autónomo e avaliação, que, em conformidade com os ECTS, corresponde a um total de 28 horas de trabalho;
m)«Curso conferente de grau», também designado de «Ciclo de estudos»: conjunto organizado de UC estruturadas em função de objetivos de formação, constituindo um percurso formativo conducente à atribuição de um grau académico;
n)«Curso em associação»: curso em que participam duas ou mais instituições de ensino superior nacionais e/ou estrangeiras;
o)«Curso não conferente de grau»: conjunto organizado de UF ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação técnica, profissional ou cultural, não conferente de grau;
p)«Curso partilhado»: curso em que participam duas ou mais UO;
q)«Delegado e subdelegado de ano do curso»: representante dos estudantes de ano de um ciclo de estudos ou curso, eleito entre os estudantes do mesmo ano, reconhecido como interlocutor pela UO para assuntos de natureza pedagógica relativos ao funcionamento do ciclo de estudos ou do curso;
r)«Diploma»: certidão emitida pela UMinho, na forma legalmente prevista, comprovativa da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau;
s)«Duração normal de um ciclo de estudos»: número de anos, semestres ou trimestres letivos de um ciclo de estudos em regime de tempo integral;
t)«Ensino a distância»: regime de ensino, predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que a interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online de suporte académico e tecnológico, o desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem, e o modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais;
u)«Escala de classificação ECTS»: escala aplicada no espaço de ensino superior europeu para assegurar a comparabilidade de classificações entre sistemas de ensino superior de diferentes países;
v)«Estrutura curricular de um ciclo de estudos ou curso»: conjunto de áreas científicas que integram o ciclo de estudos ou o curso e número de créditos que um estudante deve obter em cada uma delas para o concluir com sucesso;
w)«Estudante grávida»: estudante em estado de gestação;
x)«Estudante lactante»: estudante que amamenta o(a) filho(a);
y)«Estudante puérpera»: estudante parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto;
z)«Formação microcredenciada»: é a formação, não conferente de grau, e o respetivo registo digital dos resultados de aprendizagem adquiridos por um formando, na sequência de um pequeno volume de aprendizagem;
aa) «Inscrição»: ato pelo qual o estudante fica em condições de frequentar um dado conjunto de UC de um ciclo de estudos, ou de um curso, no qual está matriculado;
bb) «Matrícula»: ato pelo qual é concretizado o acesso a um ciclo de estudos da UMinho, sendo realizado em simultâneo com a primeira inscrição e mantendo-se válido enquanto o estudante frequentar ininterruptamente o ciclo de estudos;
cc) «Mudança de par instituição/curso»: ato pelo qual um estudante se matrícula e/ou inscreve num par instituição/curso diferente daquele em que, num ano letivo anterior, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula;
dd) «Pauta»: documento emitido pelo Serviço de Gestão Académica de registo das classificações obtidas pelo estudante numa dada UC, na escala de classificações em vigor, do qual constam o número e nome do estudante, o respetivo regime de frequência e a classificação obtida na UC, podendo assumir uma das seguintes modalidades: pauta da época normal, pauta da época especial, pauta adicional, pauta antecipada e pauta de alteração;
ee) «Plano de estudos»: conjunto organizado de UC em que um estudante deve ser aprovado para concluir um ciclo de estudos ou curso;
ff) «Plano de transição»: plano de estudos que se aplica transitoriamente, por despacho RT/C, aos estudantes abrangidos pela alteração de um ciclo de estudos ou curso;
gg) «Plataforma de apoio ao ensino»: sistema informático de gestão de informação referente aos diversos ciclos de estudos, cursos e correspondentes UC, de utilização obrigatória pelos docentes nos campos constituintes do DUC, que disponibiliza um conjunto diversificado de recursos, síncronos e assíncronos, de suporte ao processo de aprendizagem, nomeadamente em contexto de ensino a distância;
hh) «Portal académico»: plataforma informática que permite ao estudante efetuar diversos atos académicos de natureza administrativa;
ii)«Pós-doutoramento»: programa individual de investigação, com a duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos, realizado numa ou mais UO da UMinho;
jj) «Precedência»: condicionamento da inscrição numa ou mais UC de um ciclo de estudos ou curso à obtenção de aproveitamento prévio em outras UC do mesmo ciclo de estudos ou curso;
kk) «Prescrição»: perda do direito à matrícula e inscrição em primeiro ciclo de estudos e em ciclo de estudos integrado quando o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento escolar definidos no presente Regulamento;
ll) «Propina»: taxa anual devida pelo estudante que se encontre matriculado e inscrito num ciclo de estudos, como forma de comparticipação nos custos do ensino;
mm) «Reconhecimento académico»: processo de reconhecimento automático das atividades/componentes educacionais - nomeadamente UC, estágios, trabalhos de projeto ou cursos -, realizadas ao abrigo de programas de mobilidade nacional ou internacional, tendo por base o contrato de aprendizagem (Learning agreement), o plano de reconhecimento académico e o documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou pela organização de acolhimento;
nn) «Reconhecimento de grau»: ato através do qual se atribui a um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente;
oo) «Regime de frequência»: estado que confere ao estudante por ele abrangido determinados direitos e deveres, em termos de participação nas atividades letivas e/ou de avaliação das aprendizagens nas UC do ciclo de estudos ou curso em que está inscrito;
pp) «Regime híbrido»: também de denominado de «b-learning», modalidade de ensino e aprendizagem que combina o regime presencial e o regime não presencial;
qq) «Regime não presencial»: também denominado de «e-learning», modalidade de ensino e aprendizagem que ocorre em ambiente digital, com separação física entre os intervenientes, designadamente docentes e estudantes;
rr) «Regime presencial»: modalidade de ensino e aprendizagem que prevê a presença de docentes e estudantes no mesmo espaço físico;
ss) «Reingresso»: ato pelo qual um estudante da UMinho, após a interrupção da inscrição num ciclo de estudos ou curso, renova a matrícula na UMinho e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou curso ou em ciclo de estudos ou curso que lhe tenha sucedido;
tt) «Reinscrição»: ato pelo qual um estudante de segundo ou terceiro ciclo, não tendo tido aproveitamento no ano letivo anterior, se inscreve novamente, no ano letivo subsequente, no mesmo ano curricular;
uu) «Suplemento ao diploma»: documento complementar do diploma, emitido em língua portuguesa e em língua inglesa;
vv) «Taxa de frequência»: taxa devida pelo estudante que se encontre inscrito num curso não conferente de grau, como forma de comparticipação nos custos do ensino;
ww) «Trabalho autónomo»: trabalho que é definido pelo docente e realizado pelo estudante sem a presença ou intervenção do docente;
xx) «Turno»: divisão dos estudantes inscritos numa unidade curricular em turmas com horários predefinidos;
yy) «Unidade curricular»: fração do plano de estudos de um ciclo de estudos, com objetivos e conteúdos de formação próprios, a qual é objeto de inscrição e de avaliação;
zz) «Unidade curricular de opção»: UC que o estudante pode escolher de entre um elenco de UC que lhe são disponibilizadas em função do plano de estudos e da respetiva oferta educativa;
aaa) «Unidade curricular isolada»: UC integrante do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentada por quem não se encontre inscrito num ciclo de estudos da UMinho e que, sendo creditável nos termos da lei, não confere, a quem as frequenta, o direito de acesso àquele ciclo de estudos;
bbb) «Unidade extracurricular»: UC integrante do plano curricular de um ciclo de estudos, frequentada por um estudante inscrito em outro ciclo de estudos da UMinho e que, sendo creditável nos termos da lei, não confere a quem as frequenta o direito de acesso ao respetivo ciclo de estudos;
ccc) «Unidade formativa»: fração do plano de estudos de um curso não conferente de grau, com objetivos e conteúdos de formação próprios, a qual é objeto de inscrição.
TÍTULO II
OFERTA EDUCATIVA, ACESSO E INGRESSO NOS CICLOS DE ESTUDOS, MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E CREDITAÇÃO DE FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
OFERTA EDUCATIVA
Artigo 4.º
Âmbito
1 -A oferta educativa da UMinho compreende, nomeadamente, formação conferente de grau e formação não conferente de grau.
2 -A formação conferente de grau abrange:
a)A formação de primeiro ciclo e formação integrada conducente ao grau de mestre;
b)A formação de segundo ciclo;
c)A formação de terceiro ciclo.
3 -A formação não conferente de grau abrange:
a)A formação pré-graduada;
b)A formação creditada fundamental;
c)A formação creditada especializada;
d)A formação creditada avançada;
e)A formação de pós-doutoramento;
f)A formação não creditada;
g)A formação isolada.
SECÇÃO I
FORMAÇÃO CONFERENTE DE GRAU
Artigo 5.º
Formação de primeiro ciclo e formação integrada conducente ao grau de mestre
a)Os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, a que correspondem 180 ou 240 ECTS, que:
i)Se constituem como formação superior de espetro alargado, proporcionando uma base sólida de formação científica e cultural e que, prioritariamente, capacitam para a vida ativa;
ii)Se orientam para o acesso a um ou mais cursos de segundo ciclo.
b)Os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, a que correspondem entre 300 e 360 ECTS, que se constituem como etapa combinada de primeiro e segundo ciclos.
Artigo 6.º
Formação de segundo ciclo
a)Os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que correspondem entre 90 e 120 ECTS ou, excecionalmente, 60 ECTS, que exigem uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos;
b)Os cursos de especialização, que compreendem um conjunto organizado de UC integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS.
Artigo 7.º
Formação de terceiro ciclo
a)Os ciclos de estudos conducente ao grau de doutor, a que correspondem entre 180 e 240 ECTS, que exigem:
i)A elaboração de uma tese original e inovadora, especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e de uma sua especialidade ou, em alternativa, a compilação, devidamente enquadrada e sintetizada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de revisão de reconhecido mérito internacional, durante o período em que decorre o doutoramento;
ii)No domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, elaborada durante o período em que decorre o doutoramento, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração e que evidencie o seu enquadramento na evolução do conhecimento e no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade, bem como a capacidade de investigação do estudante;
iii)Quando justificado, a realização de UC dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto não deve ultrapassar 30 dos 180 ou 60 dos 240 ECTS do ciclo de estudos.
b)Os cursos de formação avançada, que compreendem um conjunto organizado de UC integrantes da componente letiva de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO NÃO CONFERENTE DE GRAU
Artigo 8.º
Formação pré-graduada
a)O curso de preparação de maiores de 23 anos para acesso ao ensino superior, que visa desenvolver e valorizar competências prévias de candidatos ao ensino superior, maiores de 23 anos, de modo a aumentar as suas possibilidades de ingressar neste nível de ensino e obter, pela primeira vez, o grau de licenciado ou, no âmbito de um ciclo de estudos integrado, o grau de mestre;
b)O curso de preparação de estudantes internacionais para acesso ao ensino superior, que visa assegurar a estes estudantes a qualificação académica específica necessária ao ingresso no ciclo de estudos que pretendem frequentar e o conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado.
Artigo 9.º
Formação fundamental
1 -A formação fundamental não conferente de grau compreende os cursos de formação fundamental, os quais consistem num conjunto organizado de UF ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação, próprios de um programa de formação ao nível de um primeiro ciclo, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de primeiro ciclo.
2 -Os cursos de formação fundamental podem ser organizados em formação microcredenciada, cujo regime consta de diploma próprio.
Artigo 10.º
Formação especializada
1 -A formação especializada não conferente de grau compreende os cursos de formação especializada, os quais consistem num conjunto organizado de UF ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação, próprios de um programa de formação ao nível de um segundo ciclo, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de segundo ciclo.
2 -Os cursos de formação especializada podem ser organizados em formação microcredenciada, cujo regime consta de diploma próprio.
Artigo 11.º
Formação avançada
1 -A formação avançada não conferente de grau abrange:
a)Os cursos de estudos avançados, os quais compreendem um conjunto organizado de UF ou módulos, estruturados em função de um objetivo de formação, próprios de um programa de estudos ao nível do terceiro ciclo, sendo passíveis de creditação no âmbito de ciclos de estudos de terceiro ciclo;
b)Os estágios científicos avançados de doutoramento, os quais compreendem trabalhos de investigação científica destinados a candidatos ao grau de doutor em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, de acordo com um projeto aprovado pelo CC da UO e que se integra num dos ramos de conhecimento e numa sua especialidade, caso exista, em que a UO confere o grau de doutor.
2 -Os cursos de estudos avançados podem ser organizados em formação microcredenciada, cujo regime consta de diploma próprio.
3 -A UO deve estabelecer normas regulamentares relativas às regras de funcionamento dos estágios científicos avançados de doutoramento.
Artigo 12.º
Formação de pós-doutoramento
1 -A formação de pós-doutoramento tem como objetivo a realização de trabalhos avançados de investigação científica, por titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros, e integra-se numa das áreas científicas em que a UO confere o grau de doutor.
2 -A admissão ao pós-doutoramento pelo CC da UO tem por base um projeto individual de investigação apresentado pelo candidato, acompanhado pelo parecer científico do professor ou do investigador doutorado que irá orientar os trabalhos.
3 -O plano de trabalhos de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de investigação da UO em que aquele se integra.
4 -O programa de pós-doutoramento tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos.
5 -No final do programa, o estudante deve apresentar um relatório - do qual devem constar as atividades desenvolvidas e as conclusões da investigação realizada, o número e a indicação das publicações que dela resultarem, bem como o parecer do professor ou do investigador que supervisionou os trabalhos - para aprovação pelo CC da UO e posterior comunicação ao Serviço de Gestão Académica.
6 -A UO deve estabelecer normas regulamentares relativas às regras de funcionamento dos programas de pós-doutoramento, à monitorização e avaliação das atividades desenvolvidas pelo estudante, bem como aos requisitos a que deve obedecer o relatório referido no número anterior.
Artigo 13.º
Formação não creditada
A formação não creditada compreende os cursos não creditados, aprovados e certificados pelo CC da UO, cujo regime consta de diploma próprio.
Artigo 14.º
Formação isolada
A formação isolada compreende a inscrição em unidades curriculares isoladas, nos termos previstos no artigo 65.º
ACESSO E INGRESSO NOS CICLOS DE ESTUDOS
ACESSO AO PRIMEIRO CICLO DE ESTUDOS E AO CICLO DE ESTUDOS INTEGRADO CONDUCENTES AO GRAU DE MESTRE
Artigo 15.º
Regimes de acesso
O acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao ciclo de estudos integrado conducentes ao grau de mestre realiza-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais previstos na lei.
Artigo 16.º
Âmbito e elenco
1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com condições habilitacionais específicas previstas na lei.
2 -Os concursos especiais de acesso aos cursos da UMinho são os seguintes:
a)Concurso para estudantes internacionais;
b)Concurso para acesso ao mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado;
c)Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos;
d)Concurso para titulares de outros cursos superiores;
e)Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica;
f)Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional.
DIVISÃO I
CONCURSO PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS
Artigo 17.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se a este concurso aqueles que, cumulativamente:
a)Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:
2 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, entende-se por familiares de nacionais portugueses, de nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade:
a)O cônjuge de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b)O parceiro com quem um nacional português, um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado onde reside;
c)O descendente direto, com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
d)O ascendente direto que esteja a cargo de um nacional português, de um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
3 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1:
a)Entende-se por «residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b)O tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
4 -Não são abrangidos por este concurso os estudantes internacionais que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UMinho tenha estabelecido um acordo de intercâmbio com esse objetivo.
5 -Para efeitos do presente concurso, são considerados estudantes em situação de emergência humanitária os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
6 -São, ainda, considerados estudantes em situação de emergência humanitária os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Beneficiem do estatuto de refugiado nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b)Beneficiem do estatuto de proteção internacional subsidiária nos termos da legislação referida na alínea anterior;
c)Sejam provenientes de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
7 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência humanitária:
a)Os titulares da autorização de residência provisória, nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
8 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para o qual transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
9 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que tenham, entretanto, adquirido a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, caso em que a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente ao da data da aquisição da nacionalidade.
10 -A mudança de par instituição/curso e o ingresso através do concurso especial para titulares de outros cursos superiores, por parte de estudantes internacionais, efetua-se ao abrigo das normas aprovadas para o correspondente concurso.
Artigo 18.º
Candidatura
1 -Os cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e fases de candidatura, as vagas, os requisitos, os documentos que devem instruir o processo, os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
5 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
6 -Nos casos em que as qualificações dos estudantes em situação de emergência humanitária não possam ser comprovadas, podem aplicar-se procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso.
7 -O Serviço de Gestão Académica analisa os processos de candidatura e elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, contendo os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
8 -A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido efetivo ou suplente é de 100 pontos, na escala 0-200 pontos.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos efetivos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga.
2 -As vagas não preenchidas serão ocupadas por candidatos admitidos suplentes, em função da respetiva ordenação.
3 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
4 -A admissão é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
DIVISÃO II
CONCURSO PARA ACESSO AO MESTRADO INTEGRADO EM MEDICINA POR TITULARES DO GRAU DE LICENCIADO
Artigo 20.º
Âmbito
a)Titulares de um grau académico correspondente ao primeiro ciclo, isto é, do grau de licenciado, ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo, com classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores, sendo da responsabilidade do candidato os procedimentos de conversão da classificação para a escala em vigor no ensino superior português;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que tenham obtido reconhecimento prévio por instituições portuguesas como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, com classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores, sendo da responsabilidade do candidato os procedimentos de reconhecimento do diploma e a conversão da classificação para a escala em vigor no ensino superior português.
Artigo 21.º
Candidatura
1 -Os prazos de candidatura, as vagas, os documentos que devem instruir o processo, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
5 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
Artigo 22.º
Júri
1 -A condução do processo de concurso é da competência de um júri, designado pelo Reitor, sob proposta do CC da Escola de Medicina da UMinho.
2 -O júri é composto por um presidente, por seis vogais efetivos e por seis vogais suplentes.
Artigo 23.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -A seleção dos candidatos efetua-se mediante a realização anual de uma prova de conhecimentos, de uma prova de competências transversais e da avaliação curricular.
2 -Os critérios de ingresso, os métodos de seriação e seleção dos candidatos, as características, a duração e a bibliografia de base para as provas, bem como os prazos e demais procedimentos, são definidos anualmente em despacho reitoral.
3 -Compete ao júri do concurso preparar a lista final de seleção e seriação dos candidatos, a qual deve incluir os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
4 -O Serviço de Gestão Académica divulga a lista referida no número anterior, no portal académico, depois de homologada pelo Reitor.
Artigo 24.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos efetivos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deve ser ocupada por candidatos admitidos suplentes, caso se aplique.
2 -Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade do pré-requisito exigido para o curso, ficam impedidos de a realizar.
3 -A admissão e as provas realizadas só são válidas para o ano letivo a que se refere o concurso.
DIVISÃO III
CONCURSO PARA TITULARES DE PROVAS DESTINADAS A AVALIAR A CAPACIDADE PARA A FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR POR MAIORES DE 23 ANOS
Artigo 25.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se a este concurso aqueles que sejam candidatos a um curso da UMinho, maiores de 23 anos, que, de acordo com a lei em vigor, sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior realizadas na UMinho, e que, cumulativamente:
a)Não possuam provas válidas para se candidatarem através do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
b)Tendo iniciado um curso superior, pretendam ingressar em outro curso com provas específicas distintas;
c)Não sejam titulares de um curso superior.
2 -Podem ainda candidatar-se a este concurso os candidatos que tenham realizado as provas referidas no número anterior em outras instituições de ensino superior, desde que se verifique a existência de um protocolo, para esse efeito, entre a UMinho e essas instituições.
Artigo 26.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 -A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se, para os candidatos que forem admitidos a provas, através de:
a)Uma prova de língua portuguesa;
b)Uma ou duas provas específicas adequadas ao(s) domínio(s) de formação em que o candidato pretende ingressar;
c)Uma prova de avaliação curricular e entrevista.
2 -A identificação das provas específicas a que os estudantes se devem propor, consoante os cursos a que se pretendem candidatar e o calendário das referidas provas são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente.
3 -A aprovação nas provas é válida para candidatura à matrícula e inscrição no ciclo de estudos para que tenham sido realizadas, no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 27.º
Júri das provas
1 -O processo de admissão dos candidatos a provas, a proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, a supervisão destes processos, bem como a análise de eventuais reclamações é da responsabilidade do júri das provas.
2 -O presidente do júri é nomeado anualmente pelo Reitor.
3 -Sob proposta do presidente do júri:
a)São nomeados pelo Reitor os vogais do júri da prova de língua portuguesa, para elaboração e correção da respetiva prova, constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove docentes da área da língua portuguesa ou do ensino da língua portuguesa, ouvidas as UO a que pertencem estas áreas científicas;
b)São nomeados, pelo Reitor, ouvidas as UO com vagas neste concurso, os vogais do júri para elaboração e correção de cada uma das respetivas provas específicas ou vocacionais, devendo, para cada prova, ser nomeados, no mínimo, dois elementos;
c)Para cada curso com vagas para este concurso são nomeados dois membros para o júri da prova de avaliação curricular e entrevista, incluindo, pelo menos, um elemento da UO a que pertence o curso;
d)Os membros do júri referido na alínea anterior são nomeados de entre os docentes mencionados nas alíneas a) e b) e outros designados pela UO, de modo a garantir o previsto na parte final da alínea c).
Artigo 28.º
Candidatura
1 -Os cursos a que os estudantes se podem candidatar, os prazos, as vagas, os requisitos de candidatura, os documentos, os critérios de seriação e seleção de candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
5 -O Serviço de Gestão Académica analisa os processos de candidatura e elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos, a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, contendo os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 29.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga.
2 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
3 -A admissão é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
DIVISÃO IV
CONCURSO PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES
Artigo 30.º
Âmbito
a)Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b)Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 31.º
Candidatura
1 -Os cursos a que os estudantes se podem candidatar, os prazos, as vagas, os requisitos de candidatura, os documentos, os critérios de seleção e seriação dos candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
5 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
6 -O Serviço de Gestão Académica analisa os processos de candidatura e elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos, a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, que inclua, para cada curso, os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 32.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deve ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
3 -A admissão é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
DIVISÃO V
CONCURSO PARA TITULARES DE DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Artigo 33.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se a este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 -Os titulares de um diploma de especialização tecnológica referidos no número anterior podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo assinado entre a entidade promotora desses cursos e a UMinho ou, quando a entidade promotora for a UMinho, aos cursos previstos no despacho de autorização de funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica.
Artigo 34.º
Candidatura
1 -A concretização da candidatura está condicionada:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UMinho para o curso em causa, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b)À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UMinho, para o respetivo ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
3 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
5 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
6 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
7 -O Serviço de Gestão Académica elabora e divulga a lista de seleção e seriação dos candidatos no portal académico, a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, que inclua os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 35.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deve ser ocupada por candidatos suplentes, caso se aplique.
2 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
3 -A admissão é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
DIVISÃO VI
CONCURSO PARA TITULARES DE UM DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL
Artigo 36.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se a este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional, obtido nos termos da lei e que não possuam uma habilitação superior.
2 -Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma apresentado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Candidatura
1 -A realização da candidatura está condicionada:
a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UMinho para acesso ao curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo a que respeita a candidatura;
b)À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UMinho, para o respetivo ano letivo, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -Os titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional, recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.
3 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
5 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
6 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
7 -O Serviço de Gestão Académica elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, que inclua os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
SUBSECÇÃO II
CONCURSOS LOCAIS
Artigo 38.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se a este concurso aqueles que, nos termos da lei, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Tenham realizado as provas de ingresso exigidas para acesso a esta licenciatura, divulgadas através do Guia de Provas de Ingresso disponibilizado no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, e nelas tenham obtido classificação não inferior a 100, na escala 0-200 pontos;
c)Não sejam titulares de outro curso superior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os critérios, requisitos e procedimentos específicos de admissão ao concurso local constam de diploma próprio, publicado anualmente.
Artigo 39.º
Candidatura
1 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
3 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 40.º
Júri
1 -Nos casos aplicáveis, o Reitor nomeia anualmente, sob proposta da UO a que está afeto o ciclo de estudos, o júri para as provas integrantes do respetivo concurso, o qual se encarrega também dos demais métodos de seleção.
2 -O júri é presidido pelo diretor de curso e deve ter um número de membros que o torne adequado ao número previsto de candidatos, sendo que nenhum júri pode ter menos do que dois vogais.
Artigo 41.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Com base nas classificações obtidas pelos candidatos no ensino secundário, nas provas de ingresso, bem como nos demais requisitos específicos de acesso ao concurso local, e atentos os critérios de exclusão, o júri elabora a lista de seleção e seriação, a qual deve incluir os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
2 -A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100 pontos, na escala 0-200 pontos.
3 -O Serviço de Gestão Académica divulga, no portal académico, a lista referida no n.º 1, depois de homologada pelo Reitor.
Artigo 42.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deverá ser ocupada por candidatos admitidos suplentes, caso se aplique.
2 -A admissão e as provas realizadas só são válidas para o ano letivo a que se refere o concurso.
SUBSECÇÃO III
MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 43.º
Âmbito
a)Aos estudantes provenientes das instituições de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, com exceção dos estudantes oriundos das instituições de ensino militar e policial;
b)Ao ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao ciclo de estudos integrado conducentes ao grau de mestre, nesta subsecção designados genericamente por «ciclos de estudos».
Artigo 44.º
Requisitos
1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não tenham concluído o curso ou tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso da UMinho em que pretendem ingressar, para o ano letivo em causa;
c)Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UMinho, para o ano letivo em que requerem a mudança, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclo de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrado de mestrado.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
4 -Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
5 -A mudança de par instituição/curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, está condicionada à demonstração de satisfação dos mesmos.
6 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
7 -Os pré-requisitos são válidos apenas para o ano letivo da sua realização.
8 -O Serviço de Gestão Académica divulga, no portal académico, os prazos e condições para a mudança de par instituição/curso.
Artigo 45.º
Candidatura
1 -Os cursos a que os estudantes se podem candidatar, os prazos e contingentes, as vagas, os requisitos de candidatura, os documentos, os critérios de seleção e seriação dos candidatos, bem como os demais procedimentos, são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 -A candidatura é realizada no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, sendo condicionada ao pagamento, dentro do respetivo prazo, dos emolumentos fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
4 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
5 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
6 -O Serviço de Gestão Académica analisa os processos de candidatura e elabora a lista de seleção e seriação dos candidatos, a homologar pelo Reitor, para posterior divulgação no portal académico, contendo os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 46.º
Matrícula e inscrição
1 -Os candidatos admitidos efetivos devem proceder à matrícula e inscrição no portal académico, no prazo fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga, que deve ser ocupada por candidatos admitidos suplentes, caso se aplique.
2 -Ficam impedidos de realizar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos.
3 -A admissão é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso.
SECÇÃO II
ACESSO AO SEGUNDO E TERCEIRO CICLO DE ESTUDOS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47.º
Prazos de candidatura
Os prazos de candidatura são fixados pela UO de entre os aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 48.º
Vagas
O número de vagas em cada ciclo de estudos ou área de especialização, caso se aplique, e o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento, bem como o respetivo regime de funcionamento, são fixados por despacho reitoral, sob proposta da UO.
Artigo 49.º
Edital
1 -O concurso deve ser publicitado anualmente pela UO, através de edital, antes da abertura das candidaturas.
2 -Do edital devem constar, nomeadamente:
a)As condições de acesso ao ciclo de estudos;
b)As vagas e a respetiva distribuição pelos contingentes nacional e internacional;
c)As fases de candidatura;
d)Os prazos e o respetivo procedimento de candidatura;
e)Os critérios específicos de seleção e de seriação de candidatos;
f)Os critérios de desempate;
g)O endereço de correio eletrónico da UO para efeitos de apresentação de reclamação.
Artigo 50.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Os critérios específicos de seleção e a seriação dos candidatos são fixados pelo CC da UO, de acordo com os requisitos de acesso e ingresso no ciclo de estudos ou em cada uma das suas áreas de especialização ou especialidade, aprovados aquando da criação ou da alteração do curso.
2 -Para cada fase de candidatura, e com base nos critérios específicos fixados, a comissão de curso ou um painel nomeado pelo CC da UO em que está sediada a gestão do curso, designado por «júri de seleção», elabora a proposta de seleção e de seriação de candidatos a submeter ao CC da UO.
3 -Compete à comissão de curso ou ao júri de seleção, consoante o caso, elaborar a ata, da qual devem constar as deliberações tomadas, devidamente fundamentadas, e as listas de seleção e seriação dos candidatos, nos termos do disposto no n.º 5.
4 -Compete ao CC da UO aprovar a proposta de seriação elaborada, consoante o caso, pela comissão de curso ou pelo júri de seleção, assegurando a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso e de ingresso dos candidatos admitidos e o número de vagas fixado em despacho reitoral.
5 -As listas de seleção e seriação são homologadas pelo Presidente do CC da UO, devendo constar das mesmas os candidatos:
a)Admitidos efetivos, ordenados por ordem decrescente de pontuação;
b)Admitidos suplentes, ordenados por ordem decrescente de pontuação;
c)Excluídos, com indicação dos motivos da exclusão.
6 -A UO publicita, no portal académico, a lista de seleção e seriação dos candidatos para o curso ou, caso se aplique, para cada área de especialização ou especialidade.
7 -Se o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, devendo, contudo, verificar a pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, registando em ata estas deliberações, publicando a lista com os nomes por ordem alfabética.
Artigo 51.º
Reclamação
1 -Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 3 dias a contar da data de divulgação das listas de seleção e seriação.
2 -As reclamações devem ser dirigidas ao diretor de curso e remetidas para o endereço de correio eletrónico constante do respetivo edital.
3 -As decisões sobre as reclamações são comunicadas pela UO, por correio eletrónico, aos reclamantes, no prazo de 5 dias.
4 -Em caso de procedência da reclamação, da qual resulte a admissão do candidato como efetivo, a UO deve proceder a nova seriação e comunicar esse facto ao Serviço de Gestão Académica, para efeitos de matrícula e inscrição do candidato.
5 -Os candidatos a que se refere o número anterior dispõem de 3 dias para efetuar a matrícula e inscrição após notificação, para o efeito, pelo Serviço de Gestão Académica.
6 -São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo ou que não se mostrem devidamente fundamentadas.
SUBSECÇÃO II
ACESSO AO SEGUNDO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 52.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se a um segundo ciclo de estudos, conducente ao grau de mestre:
a)Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c)Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC da UO como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo CC da UO como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento dos critérios de acesso a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado.
3 -Podem ingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, ou numa das suas áreas de especialização, os candidatos que, além de satisfazerem os critérios gerais de acesso, satisfaçam os critérios específicos de ingresso no curso ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação, sob proposta da UO ou por exigência de legislação própria.
Artigo 53.º
Candidatura
1 -A apresentação das candidaturas é efetuada no portal académico e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Cópia da certidão de habilitações, com indicação da respetiva média final, emitida em língua portuguesa ou, quando aplicável, traduzida para língua inglesa;
b)Curriculum vitae detalhado;
c)Cópia do passaporte ou documento legalmente equivalente, no caso de candidatos internacionais;
d)Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 -A titularidade de habilitações estrangeiras deve ser comprovada através de documento autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, através da apostilha da Convenção de Haia ou ainda mediante declaração emitida pelo NARIC.
3 -A admissão da candidatura ao contingente destinado a estudantes nacionais ou equivalentes, por candidatos que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, depende da comprovação, aquando da candidatura, da condição que permite essa equiparação.
4 -A UO pode solicitar a entrega ou a apresentação dos documentos originais.
5 -Pelo registo de cada candidatura é devido o pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos em vigor.
6 -A falta de pagamento da taxa de candidatura, prevista no número anterior, até ao final do prazo de candidatura da fase respetiva, determina que a candidatura fique sem efeito.
7 -A candidatura é válida apenas para a fase e para o ano letivo em que se realiza.
8 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.
9 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
SUBSECÇÃO III
ACESSO AO TERCEIRO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 54.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se a um terceiro ciclo de estudos, conducente ao grau de doutor:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo CC da UO como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência do grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem ainda cumprir os eventuais critérios de ingresso específicos do curso ou de cada uma das suas especialidades, aprovados aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação.
Artigo 55.º
Candidatura
1 -A candidatura é efetuada no portal académico, nos prazos definidos e divulgados pela UO, selecionados de entre os períodos anualmente fixados, ouvido o SA.
2 -A UO pode optar por manter as candidaturas abertas em permanência, especialmente no caso de cursos de doutoramento sem parte curricular.
3 -O requerimento de candidatura, no caso do doutoramento com parte curricular, deve ser instruído com:
a)Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;
b)Curriculum vitae detalhado;
c)Indicação do ramo de conhecimento e, caso exista, da especialidade objeto da candidatura;
d)Outros documentos considerados relevantes pelo candidato;
e)Outros documentos exigidos pela UO.
4 -O requerimento de candidatura, no caso do doutoramento sem parte curricular, além dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser instruído com:
a)Indicação do(s) orientador(es) proposto(s);
b)Termo de aceitação do(s) orientador(es) proposto(s);
c)Tema da tese e plano de trabalhos, devendo o plano de trabalhos, sendo caso disso, observar as normas regulamentares em vigor na UO;
d)Outros documentos considerados relevantes pelo candidato;
e)Outros documentos exigidos pela UO.
5 -A titularidade de habilitações estrangeiras deve ser comprovada através de documento autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, através da apostilha da Convenção de Haia ou ainda mediante declaração emitida pelo NARIC.
6 -A admissão da candidatura ao contingente destinado a estudantes nacionais ou equivalentes, por candidatos que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, depende da comprovação, aquando da candidatura, da condição que permite essa equiparação.
7 -A UO pode solicitar a entrega ou a apresentação dos documentos originais.
8 -Pelo registo de cada candidatura é devido o pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos em vigor.
9 -A falta de pagamento da taxa de candidatura, prevista no número anterior, até ao final do prazo de candidatura da fase respetiva, determina que a candidatura fique sem efeito.
10 -A candidatura é válida apenas para a fase e para o ano letivo em que se realiza.
11 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
12 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.
Artigo 56.º
Aceitação da candidatura
1 -A validação dos documentos e a aceitação da candidatura compete ao CC da UO, sob proposta da comissão de curso ou de um painel de seleção nomeado pelo CC.
2 -Os resultados das candidaturas são divulgados no portal académico, nos prazos fixados para o efeito.
3 -No caso do doutoramento sem parte curricular, a decisão de aceitação pelo CC da UO das candidaturas tem lugar em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo os resultados ser divulgados até ao dia 15 do respetivo mês.
SECÇÃO III
REINGRESSO
Artigo 57.º
Reingresso em primeiro ciclo de estudos e em ciclo de estudos integrado
1 -Podem requerer o reingresso em primeiro ciclo de estudos ou em ciclo de estudos integrado conducentes ao grau de mestre os estudantes que, cumulativamente:
a)Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse ciclo de estudos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 -O Serviço de Gestão Académica publicita no portal académico o prazo e os termos anualmente fixados para o regime de reingresso.
3 -O pedido de reingresso deve ser submetido no portal académico.
4 -Expirado o prazo referido no n.º 2, a eventual aceitação do pedido de reingresso é da competência da UO.
5 -Os pedidos referidos no número anterior são remetidos ao CP da UO, para análise e decisão, sendo a decisão comunicada ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 10 dias após a receção do processo, a fim de ser transmitida ao estudante, no prazo de 5 dias após a sua receção.
6 -O reingresso não está sujeito a numerus clausus.
7 -Os estudantes cuja matrícula tenha prescrito por força do disposto no artigo 73.º só podem solicitar o reingresso depois de decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.
8 -Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso aplica-se o disposto nos números 9 e 10 do artigo 17.º
Artigo 58.º
Reingresso em segundo e terceiro ciclo de estudos
1 -O estudante que pretenda concluir a componente letiva do ciclo de estudos, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter o pedido de reingresso, no portal académico, no prazo definido para o efeito e em formulário próprio, desde que essa componente do ciclo de estudos esteja em funcionamento no respetivo ano letivo.
2 -O estudante que pretenda realizar ou concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, após um período de interrupção da sua inscrição, deve submeter, no portal académico e no prazo definido para o efeito, em formulário próprio, o pedido de reingresso, sendo a aceitação do mesmo da competência do CC da UO, ouvido o diretor de curso, tendo em consideração o parecer do coordenador de área de especialização ou especialidade, caso se aplique, e, caso já tenha(m) sido nomeado(s), do(s) orientador(es).
3 -O estudante que se encontre nas condições previstas no número anterior deve apresentar ao CC da respetiva UO o plano de tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar ou cumprir outros requisitos fixados pelo respetivo CC, nos prazos por ele estabelecidos.
4 -Os estudantes de doutoramento, após o reingresso, devem revalidar o registo do tema da tese junto da UO.
5 -Se não tiver havido alteração do plano de estudos, o estudante mantém as UC em que obteve anteriormente aproveitamento.
6 -Nas situações em que tenha havido alteração do plano de estudos, os processos serão remetidos à UO para creditação da formação anterior, nos termos regulamentares.
7 -O pedido de reingresso reporta-se sempre ao ano letivo respetivo, com exceção dos cursos de doutoramento sem parte curricular, caso em que são contabilizados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 195.º
8 -O reingresso para conclusão da tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou, no caso dos cursos com início de funcionamento no segundo semestre, até ao dia 15 de março do ano letivo a que se reporta, exceto:
a)Quando vise a realização de um estágio, caso em que o pedido deve ser efetuado até ao dia 30 de junho do ano letivo anterior, sob pena de a UMinho não poder garantir a realização do estágio no ano letivo em que o reingresso deveria produzir os seus efeitos;
b)Nos casos de cursos de doutoramento sem parte curricular, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 195.º
CAPÍTULO III
MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E CREDITAÇÃO DE FORMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59.º
Procedimento
1 -A matrícula e a inscrição efetuam-se no portal académico, mediante o preenchimento de um formulário próprio e de um questionário oficial, e da submissão do comprovativo de realização dos pré-requisitos, se aplicável.
2 -Pode, ainda, ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
a)Documento de identificação;
b)Documento comprovativo do número de identificação fiscal ou documento que o substitua;
c)Comprovativo do plano nacional de vacinação obrigatório;
d)Outros documentos eventualmente requeridos para o ciclo de estudos.
3 -A matrícula está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada anualmente pelo órgão estatutariamente competente.
4 -Para poder efetuar a inscrição, é ainda necessário cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estar regularmente matriculado;
b)Não existir qualquer impedimento legal.
5 -A inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, fixada anualmente pelo órgão estatutariamente competente.
6 -Os estudantes em mobilidade na UMinho estão sujeitos às condições previstas no número anterior apenas no que respeita ao pagamento do seguro escolar.
7 -São devidas taxas adicionais, fixadas anualmente, por inscrições fora dos prazos previstos no calendário escolar.
Artigo 60.º
Inscrição em primeiro ciclo de estudos e em ciclo de estudos integrado
1 -A inscrição é efetuada no início de cada ano letivo, nos prazos anualmente definidos no calendário escolar, salvaguardando-se situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, ou outras devidamente justificadas, em que a inscrição deve ser efetuada logo que existam condições para o efeito.
2 -No ato de inscrição, os estudantes de primeiro ciclo de estudos e de ciclo de estudos integrado são informados sobre o número de ECTS que têm de obter durante o ano letivo em que se inscrevem para que a sua inscrição não prescreva no final desse mesmo ano.
Artigo 61.º
Matrícula e inscrição em segundo ciclo de estudos
1 -Os candidatos admitidos efetivos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.
2 -Caso algum candidato admitido efetivo não realize a sua matrícula e inscrição dentro do prazo previsto para o efeito ou proceda à anulação das mesmas, o Serviço de Gestão Académica convoca o(s) candidato(s) admitido(s) suplente(s), seguindo a ordem da respetiva seriação, para procederem à matrícula e inscrição, até ficarem preenchidas todas as vagas ou até ser atingida a data limite proposta pela UO para o efeito, a qual, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o dia 31 de outubro.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no registo da candidatura.
4 -Os candidatos a que se refere o n.º 2 têm um prazo improrrogável de 3 dias, a contar do envio da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
5 -A admissão ao ciclo de estudos apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.
Artigo 62.º
Matrícula e inscrição em terceiro ciclo de estudos
1 -A matrícula e a inscrição efetuam-se no portal académico.
2 -Os candidatos admitidos efetivos devem proceder à matrícula e inscrição nos seguintes termos:
a)No caso dos cursos de doutoramento com parte curricular, nos prazos definidos anualmente no calendário escolar;
b)No caso dos cursos de doutoramento sem parte curricular, até ao último dia do mês em que o estudante é admitido pelo CC da UO.
3 -A renovação da inscrição num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada anualmente nos seguintes termos:
a)No caso dos cursos de doutoramento com parte curricular, a renovação da inscrição é realizada nos prazos definidos no calendário escolar;
b)No caso dos cursos de doutoramento sem parte curricular, a renovação da inscrição é efetuada até ao último dia do mês correspondente àquele em que foi efetuada a primeira inscrição;
c)A renovação da inscrição não é possível nos casos em que o CC emita, até ao início do mês anterior ao da renovação da inscrição, parecer desfavorável à continuidade do doutoramento, fundamentado e elaborado em termos a definir pelo CC de cada UO;
d)A não renovação da inscrição determina a cessação da matrícula e, consequentemente, à interrupção da ligação do estudante à UMinho.
Artigo 63.º
Inscrição em cursos não conferentes de grau, períodos de estudos ou estágios
1 -Os candidatos admitidos em cursos não conferentes de grau, períodos de estudos ou estágios devem proceder à inscrição nos termos seguintes:
a)No caso de cursos não creditados, a inscrição é realizada na UO responsável pelo curso, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes da mesma e divulgados na respetiva página;
b)Nos restantes casos, a inscrição é realizada nos seguintes prazos:
2 -A inscrição referida na alínea b) do número anterior obedece às seguintes normas:
a)Para formações com duração inferior a um ano, realiza-se apenas uma vez e é válida para o período de formação aprovado pelo CC ou por outro órgão competente;
b)Para formações com duração superior a um ano, é renovada anualmente, até ao último dia do mês em que foi efetuada a primeira inscrição, podendo a UO condicionar essa renovação a parecer favorável do CC, em termos a definir pela UO.
Artigo 64.º
Inscrição em unidades extracurriculares
1 -A UMinho faculta aos estudantes que se encontrem inscritos em qualquer um dos seus ciclos de estudos a possibilidade de se inscreverem em UC de outros ciclos de estudos, do mesmo grau ou de grau diferente, a título extracurricular.
2 -Um estudante inscrito num determinado ciclo de estudos pode inscrever-se em UC de ciclos de estudos do mesmo grau ou de grau diferente, até ao máximo de 15 ECTS por ano.
3 -O disposto no número anterior não se aplica a UC que integrem o plano de estudos do estudante ou UC que coexistam em ciclos de estudos oferecidos em regime laboral e pós-laboral.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode inscrever-se, a título extracurricular, em UC optativa que integre o elenco de UC de opção do plano de estudos.
5 -O estudante a quem falte até ao máximo de 15 ECTS para a conclusão do ciclo de estudos, pode inscrever-se, a título extracurricular, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequentes, até ao máximo de 30 ECTS por ano.
6 -O disposto no número anterior não é cumulável com o regime previsto no n.º 2 do presente artigo.
7 -Cada estudante pode inscrever-se, a título extracurricular, a um número máximo de 60 ECTS, acumulados ao longo do seu percurso académico no ciclo de estudos.
8 -A limitação prevista no número anterior aplica-se às UC em que o estudante possua inscrição, a título extracurricular, a partir do ano letivo 2018/2019.
9 -As unidades extracurriculares, caso o estudante nelas obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São objeto de creditação se o estudante se inscrever no ciclo de estudos a que pertencem ou em outro, do mesmo nível de formação ou de nível inferior, que contenha UC equivalentes a essas, até ao limite de 50 % do total de ECTS da parte curricular do ciclo de estudos;
c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
10 -A aprovação nas unidades extracurriculares não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que foram efetuadas.
11 -O pedido de inscrição em unidades extracurriculares deve ser submetido no portal académico, em formulário próprio, até 10 dias antes do início das atividades letivas.
12 -A decisão sobre o pedido de inscrição em unidades extracurriculares, da competência do presidente do CP da UO envolvida, ouvido o diretor de curso a que pertence cada uma das UC e tendo em conta, entre outros, a eventual existência de requisitos de acesso à UC em causa, deve ser proferida e remetida ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 10 dias após a receção do pedido na UO.
13 -São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 11.
14 -A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
15 -O estudante deve inscrever-se nas unidades extracurriculares no prazo de 10 dias após a notificação da decisão de aceitação do pedido.
16 -Pela inscrição nas unidades extracurriculares são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 65.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
1 -A UMinho faculta a todos os interessados não matriculados nos seus ciclos de estudos a possibilidade de requererem inscrição em UC isoladas, na qualidade de estudante externo.
2 -As UC em que um estudante externo obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São creditadas, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular venha a adquirir ou a readquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela UMinho.
3 -Cada estudante pode inscrever-se em UC que perfaçam o máximo de 30 ECTS por ano letivo, não podendo, em todo o caso, exceder 60 ECTS ao longo do seu percurso académico.
4 -A limitação prevista no número anterior aplica-se desde o ano letivo 2018/2019.
5 -A aprovação nestas UC não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem o direito de ingresso no ciclo de estudos em que as mesmas foram efetuadas.
6 -Os pedidos de inscrição nas UC referidas no n.º 1 devem ser apresentados, em formulário próprio, junto do Serviço de Gestão Académica, até 10 dias antes do início do respetivo semestre letivo, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas.
7 -Nos casos em que a UC não funcione em regime semestral, o prazo referido no número anterior reporta-se ao início de funcionamento da UC.
8 -A decisão sobre o pedido de inscrição em UC isoladas é da competência do Presidente do CP da UO envolvida, devendo a mesma ser tomada mediante audição prévia do diretor de curso a que pertence a UC e uma vez ponderada a eventual existência de requisitos de acesso à UC em causa.
9 -A decisão prevista no número anterior deve ser remetida ao Serviço de Gestão Académica no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido.
10 -A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentado o pedido.
11 -O estudante deve inscrever-se nas UC isoladas no prazo de 10 dias após a notificação da decisão de aceitação do pedido.
12 -Pela inscrição nas UC isoladas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 66.º
Precedências
O regime de precedências das UC que compõem o plano de estudos de um ciclo de estudos é o previsto na lei ou o fixado no despacho reitoral de criação ou de alteração do ciclo de estudos.
INSCRIÇÃO EM TEMPO INTEGRAL OU PARCIAL E REINSCRIÇÃO
Artigo 67.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo integral
1 -Um estudante, de qualquer ciclo de estudos, transita de ano se o número de ECTS correspondentes às UC em atraso for menor ou igual a 30 ECTS.
2 -Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se num elenco de UC do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores ou de anos curriculares subsequentes, correspondente a um máximo de 90 ECTS.
3 -O estudante que transite de ano com UC em atraso deve inscrever-se a todas essas UC, podendo ainda inscrever-se em todas as UC do ano de inscrição, salvaguardando-se, em ambas as situações, eventuais precedências.
4 -O estudante que, tendo estado validamente inscrito no mesmo curso da UMinho, no ano letivo anterior, não tenha transitado de ano, pode inscrever-se num elenco de UC correspondente a um máximo de 60 ECTS, salvo se estiver inscrito no último ano curricular do curso, caso em que pode inscrever-se em todas as UC por realizar para conclusão do mesmo.
5 -A inscrição em UC de anos curriculares subsequentes só é possível se o estudante estiver inscrito em todas as UC do ano curricular que lhe corresponde, salvaguardadas eventuais precedências.
6 -A UO pode definir regras próprias, em termos de precedências ou outras, para inscrição nas UC de dissertação, trabalho de projeto, estágio ou similares, sem prejuízo do disposto na lei e no presente Regulamento.
Artigo 68.º
Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo parcial
1 -Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, qualquer que seja o ciclo de estudos em que se encontre matriculado, efetua, em cada ano letivo, inscrição num elenco de UC a que corresponde um número de créditos compreendido entre um mínimo de 40 % e um máximo de 60 % dos ECTS a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.
2 -A inscrição em regime de tempo parcial aplica-se apenas a cursos conferentes de grau.
3 -Para efeitos de contagem de prazos de conclusão do curso e de prescrição do direito à inscrição, cada inscrição em regime de tempo parcial equivale a 0,5 do regime de tempo integral.
4 -Para um estudante inscrito num dado ano do curso em regime de tempo parcial, a inscrição em UC do ano em que está integrado ou de ano subsequente só é possível se o estudante se inscrever, respetivamente, em todas as UC de anos curriculares anteriores ou a todas as UC de anos curriculares anteriores e do ano em que está integrado e se essa inscrição não ultrapassar os limites fixados no n.º 1.
5 -A inscrição no regime de tempo parcial é efetuada anualmente, de acordo com a seguinte metodologia:
a)Para os estudantes de ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e ciclo de estudos integrado conducentes ao grau de mestre, no ato de inscrição ou até 15 dias após o início das atividades letivas;
b)Para os estudantes de ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, mediante requerimento, devidamente fundamentado, submetido no portal académico no prazo de 15 dias após a inscrição ou até 15 dias após o início das atividades letivas.
6 -A mudança de regime de tempo parcial para tempo integral é objeto de requerimento fundamentado, submetido no portal académico, até 20 dias após a inscrição em regime parcial.
7 -Não é aplicável o regime de tempo parcial quando, deste regime, resultar a inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição.
8 -Sempre que haja limite de créditos associado a situações particulares, como o acesso à época especial de exames, o limite aplicável ao estudante em regime de tempo parcial corresponde a metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição expressa em contrário.
9 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, com exceção dos ciclos de estudos integrados, e de doutor, a inscrição em regime de tempo parcial deve ser precedida de parecer favorável do(s) órgão(s) competente(s) da(s) UO, o qual deve ser condicionado à possibilidade de fornecer garantias de que o estudante terá condições para concluir a parte curricular, quando aplicável, no ano letivo seguinte.
Artigo 69.º
Reinscrição em segundo e terceiro ciclo de estudos
1 -O estudante que pretenda concluir a componente letiva do ciclo de estudos em que tenha estado inscrito no ano letivo anterior pode efetuar a sua reinscrição, no portal académico, no prazo definido para o efeito, desde que essa componente do ciclo de estudos se encontre em funcionamento.
2 -O estudante que pretenda concluir a tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar, tendo estado inscrito, pela primeira vez, no último ano curricular do ciclo de estudos, no ano letivo anterior, pode efetuar a sua reinscrição no portal académico, no prazo definido para o efeito.
3 -Se não tiver havido alteração do plano de estudos, o estudante mantém as UC em que obteve anteriormente aproveitamento.
4 -Nas situações em que tenha havido alteração do plano de estudos, os processos serão remetidos à UO para creditação da formação anterior, nos termos regulamentares.
5 -O pedido de reinscrição reporta-se sempre ao ano letivo respetivo, com exceção dos cursos de doutoramento sem parte curricular, caso em que são contabilizados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 195.º
6 -Os prazos para reinscrição para conclusão da tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar são os seguintes:
a)A reinscrição, pela primeira vez, dos estudantes que estiveram inscritos, no ano anterior, no último ano do curso, é efetuada nos prazos estabelecidos no calendário escolar;
b)A reinscrição de estudantes não enquadrados na alínea anterior é requerida até 10 dias após a data-limite prevista para entrega da tese/dissertação/estágio/trabalho de projeto ou similar.
SECÇÃO III
PROPINAS, TAXAS DE INSCRIÇÃO E TAXAS DE FREQUÊNCIA
Artigo 70.º
Propinas
1 -A inscrição nos ciclos de estudos determina a prestação de um serviço de ensino e obriga ao pagamento de propinas.
2 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo CG, sob proposta do Reitor, ouvido o SA.
3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, assim como o valor das propinas devidas pela inscrição num ciclo de estudos integrado, é o fixado para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos termos da lei.
4 -Compete ao Reitor, sob proposta do CC da UO, aprovar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que preencham as condições previstas no número anterior.
5 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que frequente um ciclo de estudos em associação é fixado anualmente por despacho conjunto dos Reitores das instituições de ensino superior parceiras, salvo disposição em sentido contrário.
6 -O valor das propinas a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS, para conclusão da licenciatura ou da componente letiva dos mestrados integrados ou dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, é determinado por despacho reitoral, a publicar anualmente.
7 -O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, estágio ou trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.
8 -O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se, de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos em despacho reitoral a publicar anualmente.
9 -O pagamento das propinas fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidas, até à regularização da situação, as classificações obtidas em UC ou em outros atos académicos entretanto realizados no período da obrigação a que se reporta.
10 -A adesão do estudante a um plano de regularização de propinas em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do respetivo pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.
11 -O Serviço de Gestão Académica publicita no portal académico os montantes e as modalidades de pagamento das propinas.
Artigo 71.º
Taxas de inscrição e taxas de frequência
1 -A inscrição em cursos, creditados ou não creditados, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar, e de uma taxa de frequência.
2 -O montante e as modalidades de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixadas pelo Reitor, sob proposta das UO, com exceção dos cursos não creditados, cuja taxa de frequência é fixada pelas UO.
3 -A inscrição em UC isoladas está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro escolar.
4 -As taxas devidas pela inscrição e frequência de estágio científico avançado ou de um programa de pós-doutoramento são fixadas anualmente pelos órgãos competentes da UMinho, tendo como referência o valor fixado para as propinas do estudante de doutoramento.
5 -O não pagamento dentro dos prazos estabelecidos importa o vencimento de juros de mora à taxa legal, não sendo reconhecidas, até à regularização da situação, as classificações obtidas e os atos académicos entretanto realizados.
6 -O despacho de abertura dos cursos ou o documento de aceitação de períodos de estudos ou estágios não conferentes de grau deve explicitar os prazos e as condições em que pode ser solicitada a eventual anulação da inscrição e devolução da respetiva taxa de frequência.
SECÇÃO IV
ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INSCRIÇÃO
Artigo 72.º
Anulação da inscrição
1 -A anulação da inscrição pode ser requerida no portal académico, em formulário próprio, nos seguintes prazos:
a)Nos cursos conferentes de grau, com início de funcionamento no primeiro semestre, até ao final outubro ou no prazo de 30 dias após a inscrição;
b)Nos cursos conferentes de grau, com início de funcionamento no segundo semestre, até ao final de fevereiro ou no prazo de 30 dias após a inscrição.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)O estudante que, comprovadamente, concorreu a bolsa de estudos, o qual pode solicitar a anulação da inscrição até 7 dias após a comunicação da decisão final, em sentido desfavorável, da instituição financiadora;
b)O estudante internacional que necessite de visto de estudo, o qual pode solicitar a anulação da inscrição até 7dias após a comunicação da decisão final desfavorável;
c)O estudante que, no ato da inscrição, requeira creditação de formação ou experiência anterior, o qual pode solicitar a anulação da inscrição até 7 dias após a comunicação da decisão final que seja total ou parcialmente desfavorável.
3 -A anulação da inscrição reporta-se ao ano letivo em curso.
4 -A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:
a)O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição;
b)Posteriormente ao vencimento da prestação, for comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu, a decisão desfavorável sobre o pedido de visto ou a decisão total ou parcialmente desfavorável sobre o pedido de creditação.
5 -A anulação da inscrição determina a sua não contabilização para efeitos de aplicação do regime de prescrição, quando aplicável.
6 -A anulação da inscrição implica a anulação de eventuais classificações registadas no ano letivo respetivo.
7 -O estudante a quem tenha sido deferido o pedido de anulação de inscrição e que pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo de estudos, num ano letivo subsequente, só poderá fazê-lo se a sua vaga não tiver, entretanto, sido ocupada, devendo, para o efeito, requerer o reingresso, nos termos previstos nos artigos 57.º e 58.º
8 -A matrícula pode ser anulada unilateralmente pela UMinho quer nos casos legalmente previstos, quer nas situações em que, após a inscrição do estudante, se verifique o registo de conclusão do curso no ano letivo anterior ou quando não se encontrem reunidas as condições necessárias para a abertura do ciclo de estudos.
Artigo 73.º
Prescrição do direito à inscrição
1 -O direito à inscrição num primeiro ciclo de estudos ou em ciclo de estudos integrado, conducente ao grau de mestre, prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:
ECTS obtidos
Número máximo de inscrições
0 a 59
3
60 a 119
4
120 a 179
5
180 a 239
6
240 a 259
8
260 a 360
9
2 -Os ECTS a que se refere o número anterior incluem os que resultarem de creditação.
3 -Goza de um regime especial de prescrição, correspondente a 0,5 inscrição por cada ano em que usufruam do estatuto, o estudante que se encontre numa das seguintes situações:
a)Estudante inscrito em regime de tempo parcial;
b)Estudante dirigente associativo;
c)Estudante atleta de alto rendimento;
d)Estudante atleta da UMinho;
e)Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada por relatório médico, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
f)Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada por relatório médico, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
g)Estudante cuidador informal;
h)Estudante em situação de ameaça de parto pré-termo/gravidez de risco;
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as situações previstas nas alíneas e) a g) pressupõem um impedimento igual ou superior a 3 meses.
5 -Nas situações em que, por aplicação de um dos regimes previstos no n.º 3, o estudante só tenha direito a meia inscrição e essa seja insuficiente para poder inscrever-se em todas as UC em falta para concluir o ciclo de estudos, poderá ser-lhe autorizada até mais meia inscrição.
6 -Os limites definidos no n.º 1 não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, aos estudantes com NEE, nem aos estudantes militares ou a estes equiparados, nos anos em que usufruam deste estatuto, nos termos dos respetivos regimes de frequência.
7 -Interrompem a prescrição, iniciando-se nova contagem e aplicando-se os limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, as seguintes circunstâncias:
a)Quando haja mudança de par instituição/curso;
b)Quando o estudante reingresse no mesmo curso.
SECÇÃO V
CREDITAÇÃO DE FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA PRÉVIAS
Artigo 74.º
Âmbito
1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UMinho, nos termos da lei, pode creditar nos seus ciclos de estudos:
a)A formação realizada no âmbito de ciclos de estudos de outras instituições de ensino superior nacionais ou da própria UMinho, bem como a realizada no âmbito de ciclos de estudos em instituições de ensino superior estrangeiras, ponderados os elementos relativos à instituição e curso ou formação de origem;
b)A formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
c)As UC realizadas com aproveitamento, nos termos dos artigos 64.º e 65.º, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos e não ultrapassando o máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do percurso académico;
d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
e)A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
f)Outra formação académica não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;
g)Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos, sendo que esta creditação pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de provas de conhecimentos.
2 -O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos ECTS do ciclo de estudos.
3 -Ouvidos, respetivamente, o diretor de curso e o presidente do CP, compete ao CC decidir sobre os pedidos de creditação de formação e de experiência profissional que lhe sejam submetidos.
4 -A creditação de formação tem em consideração o nível dos ECTS, de primeiro, segundo ou terceiro ciclos de estudos, e a área científica em que foram obtidos, não podendo, por isso, ser creditada a formação obtida num dado ciclo de estudos para um ciclo de estudos de nível mais avançado.
5 -Não podem ser creditadas partes de UC.
6 -A creditação da experiência profissional rege-se por normas regulamentares, a aprovar pelo CC, devendo estabelecer:
a)As formas de avaliar em que medida, face a essa experiência, o requerente desenvolveu competências, em conteúdo e nível, semelhantes às que desenvolveria se frequentasse com aproveitamento a UC de cuja frequência fica, eventualmente, dispensado;
b)Os prazos e procedimentos a adotar, nomeadamente para a eventual realização de provas de conhecimentos;
c)A constituição do júri responsável pela análise e proposta de creditação da experiência profissional, que deve incluir o diretor de curso.
7 -Da creditação da formação ou da experiência profissional pode resultar:
a)A identificação da(s) UC de cuja frequência o estudante fica dispensado, bem como a classificação atribuída a essa(s) UC;
b)Uma classificação única para um conjunto de UC devidamente identificado, de cuja frequência o estudante fica dispensado;
c)A creditação, sem atribuição de classificação, de uma UC ou de um conjunto de UC, devidamente identificado, não sendo essas UC consideradas para o cálculo da média final do estudante no curso.
Artigo 75.º
Procedimento
1 -Os requerimentos de pedido de creditação de formação e de experiência profissional devem ser submetidos no portal académico, no prazo de 20 dias após o início do ano letivo ou após a realização da inscrição, se posterior, ficando sujeitos aos emolumentos previstos na tabela anualmente aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 -O requerimento de creditação de formação, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado de cópias autenticadas das certidões de estudos e dos programas, ECTS e escolaridade das UC realizadas, bem como de outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
3 -O estudante cuja formação tenha sido efetuada na UMinho fica dispensado da apresentação das certidões e elementos curriculares mencionados no número anterior.
4 -O requerimento de creditação da experiência prévia, a apresentar em formulário próprio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Documento que identifique a atividade e que descreva o teor, a duração e as condições de realização da experiência profissional;
b)Declaração da entidade patronal que comprove essas informações;
c)Outros elementos que os candidatos julguem de interesse para a apreciação do seu pedido.
5 -Caso o estudante pretenda prescindir da creditação de uma UC, deve solicitá-lo no portal académico, no prazo de 5 dias após a notificação da decisão, sendo liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora de prazo.
6 -No decurso do processo de creditação, pode ser exigida ao requerente, caso necessário, a apresentação de documentação adicional.
7 -Em caso de pedido de reapreciação, aplicam-se as seguintes regras:
a)Os requerimentos não fundamentados ou entregues fora do prazo de 5 dias após a receção da notificação da decisão são liminarmente indeferidos;
b)Os restantes requerimentos são enviados à UO, para reapreciação e decisão pelo CC;
c)O mesmo processo não é passível de mais do que um pedido de reapreciação ou recurso;
d)O pedido de reapreciação está sujeito ao pagamento do montante fixado na tabela de emolumentos em vigor
TÍTULO III
CONDIÇÃO DE ESTUDANTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 76.º
Estatuto
1 -É considerado estudante da UMinho aquele que esteja matriculado e inscrito num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho reitoral.
2 -É, ainda, considerado estudante da UMinho:
a)O estudante da UMinho em mobilidade e o estudante em mobilidade na UMinho;
b)O estudante que frequente ciclos de estudos oferecidos pela UMinho em regime de associação com outras instituições de ensino superior.
3 -O estudante da UMinho tem direito:
a)À emissão do cartão de identificação de estudante da UMinho;
b)Ao acesso à ação social escolar, nos termos da Lei;
c)Ao acesso aos recursos da UMinho, tais como bibliotecas, plataforma de apoio ao ensino, correio eletrónico e outros recursos educativos;
Artigo 77.º
Processo individual
1 -O processo individual do estudante é organizado e gerido em suporte informático e contém toda a informação relevante sobre a identificação e o percurso académico do estudante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a organização e gestão do processo individual do estudante compete:
a)Ao Serviço de Gestão de Académica, no caso dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau creditados;
b)Às UO nos demais casos.
3 -O estudante é responsável por manter atualizados os seus dados pessoais.
Artigo 78.º
Representação legal
Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por um terceiro, desde que este se encontre legalmente habilitado para o efeito.
REGIMES ESPECIAIS DE FREQUÊNCIA
Artigo 79.º
Elenco
a)Trabalhador-estudante (TE);
b)Estudante em mobilidade (EM);
c)Estudante dirigente associativo (EDA);
d)Estudante em situação de parentalidade (EP);
e)Estudante com necessidades específicas (ENE);
f)Estudante praticante desportivo de alto rendimento (EPDAR);
g)Estudante atleta da UMinho (EA);
h)Estudante bombeiro (EB);
i)Estudante militar ou equiparado (EME);
j)Estudante praticante de confissão religiosa (EPCR);
k)Estudante cuidador informal (ECI).
Artigo 80.º
Reconhecimento do direito
1 -O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento do interessado, a submeter anualmente no portal académico, nos prazos fixados para o efeito, devendo o mesmo ser instruído em conformidade com o disposto neste Regulamento.
2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora de prazo ou que não sejam acompanhados dos documentos exigidos.
3 -A prestação de falsas declarações está sujeita a procedimento disciplinar.
SECÇÃO II
TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 81.º
Âmbito
1 -Entende-se por trabalhador-estudante o estudante que frequente um ciclo de estudos ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 ECTS, que se encontre numa das seguintes situações:
a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente da natureza do vínculo laboral;
b)Seja trabalhador por conta própria;
c)Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses;
d)Seja beneficiário de prestação de desemprego e candidato não subsidiado e se encontre a frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo.
2 -Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, devendo, para o efeito, entregar o documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, no prazo de 30 dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 82.º
Comprovação
1 -Para poder beneficiar do estatuto, o trabalhador-estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
a)Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
b)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social e número de beneficiário ou, em alternativa, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
c)Declaração fiscal de início de atividade, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;
d)Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudante que participe em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens.
2 -Caso a atividade profissional seja exercida no estrangeiro, o interessado deve comprovar a sua situação mediante declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada, com carimbo ou assinatura reconhecida.
Artigo 83.º
Requerimento
1 -O requerimento de concessão do estatuto de trabalhador-estudante é submetido no portal académico, devendo ser instruído com os documentos previstos no artigo anterior.
2 -Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
a)O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
b)Os requerimentos que sejam entregues após o prazo fixado na alínea anterior apenas permitem a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março.
3 -O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se a UC do 2.º semestre e anuais.
4 -Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo:
a)O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido até ao dia 15 de março ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante a totalidade do ano letivo;
b)Os requerimentos que sejam entregues após o prazo fixado na alínea anterior apenas permitem a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de outubro, não tendo efeitos retroativos.
5 -Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 84.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
1 -O trabalhador-estudante beneficia dos seguintes direitos:
a)Prioridade na escolha de turnos, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
2 -Nas UC com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, pelo coordenador da UC, as condições adequadas ao acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante deve comunicar ao coordenador da UC o deferimento do pedido de concessão do estatuto no prazo de 10 dias após a respetiva notificação.
4 -O disposto no n.º 2 não se aplica às UC de estágio ou com componentes de estágio ou equivalente que, nos termos da ficha de UC aprovada aquando da criação ou (re)acreditação do curso, exijam a presença do estudante e a realização de atividades por parte deste em contexto profissional.
5 -O trabalhador-estudante que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num determinado ano letivo e não obtenha aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
6 -O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto para a totalidade do ano letivo tem acesso à época especial de exames em todas as UC de natureza teórica ou teórico-prática, nos prazos definidos no calendário escolar.
7 -O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto apenas no segundo semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC anuais e do segundo semestre.
SECÇÃO III
ESTUDANTE EM MOBILIDADE
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85.º
Âmbito
1 -Entende-se por estudante da UMinho em mobilidade o estudante da UMinho que realize um período de estudos ou um estágio noutra instituição de ensino superior ou organização estrangeira ou nacional, ao abrigo de programas de mobilidade e acordos interinstitucionais com reconhecimento obrigatório pela UMinho.
2 -Entende-se por estudante em mobilidade na UMinho o estudante de outra instituição de ensino superior, que efetua um período de estudos ou um estágio na UMinho, ao abrigo de programas de mobilidade e acordos interinstitucionais com reconhecimento obrigatório pela instituição de ensino de origem.
Artigo 86.º
Avaliação
1 -O estudante que se encontre em situação de mobilidade tem direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de quatro UC, as quais, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante em mobilidade na UMinho não pode inscrever-se, na época especial de exames, a mais de duas UC por semestre.
SUBSECÇÃO II
ESTUDANTE DA UMINHO EM MOBILIDADE
Artigo 87.º
Condições de elegibilidade
1 -Podem candidatar-se aos programas de mobilidade:
a)Os estudantes inscritos num curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, da UMinho;
b)Os estudantes que não se encontrem em situação de prescrição;
c)Os estudantes que não sejam beneficiários de outras bolsas financiadas por fundos europeus;
d)Os estudantes que não tenham realizado 12 meses de mobilidade em outras instituições de ensino superior ou na UMinho, no mesmo ciclo de estudos no qual pretendam realizar a mobilidade.
2 -Os estudantes de primeiro ciclo deverão, obrigatoriamente, ter concluído o seu primeiro ano de estudos universitários antes de iniciar o período de mobilidade e satisfazer outros critérios adicionais de elegibilidade que sejam exigidos pela UO.
3 -Os estudantes de terceiro ciclo que sejam bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia ou outra entidade financiadora devem apresentar parecer favorável daquele organismo para a respetiva participação em Programas de Mobilidade da UMinho.
Artigo 88.º
Candidatura
1 -A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade nacional ou no estrangeiro, nomeadamente sobre o período de candidatura, é disponibilizada, no início de cada ano letivo, no portal académico.
2 -A candidatura deve ser submetida pelo estudante através de um formulário online, cujo endereço de acesso é divulgado anualmente no portal académico e através dos canais de comunicação disponibilizados pela UMinho.
3 -A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos, devidamente identificados:
a)Registo académico atualizado;
b)Certificados de habilitações de cursos anteriormente realizados e respetivo registo académico;
c)Se aplicável, comprovativos de conhecimento de língua(s) estrangeira(s);
d)Outros documentos que o coordenador académico de mobilidade possa definir como relevantes.
4 -Caso seja permitida a submissão de candidaturas após o prazo fixado para o efeito, as mesmas poderão ser aceites, se autorizadas pelo respetivo coordenador académico de mobilidade, sendo os candidatos seriados no final da lista de candidatos, por ordem de submissão, e condicionados à realização do período de mobilidade apenas no segundo semestre do ano letivo em questão.
Artigo 89.º
Seriação de candidaturas
1 -Os critérios específicos de seriação para cada área de estudos são disponibilizados antes da abertura do período de candidaturas no portal académico.
2 -O processo de seriação de candidaturas para estudantes em mobilidade é da inteira responsabilidade do coordenador académico de mobilidade da respetiva área de estudos.
Artigo 90.º
Reconhecimento da formação em mobilidade
1 -A formação do estudante em mobilidade é objeto de reconhecimento com base no documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou pela organização de acolhimento, após verificação da sua concordância com o contrato de aprendizagem (Learning agreement) e com o Plano de Reconhecimento Académico aprovados antes do início da mobilidade ou na versão mais atualizada dos mesmos.
2 -O contrato de aprendizagem é assinado pelo estudante e pelas instituições de origem e de acolhimento antes do início da mobilidade.
3 -O estudante dispõe de duas semanas após o início da mobilidade para atualizar o seu contrato de aprendizagem e obter a aprovação por parte das instituições de origem e acolhimento.
4 -Compete ao coordenador académico de mobilidade garantir o equilíbrio de ECTS entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento, na aprovação do contrato de aprendizagem e Plano de Reconhecimento Académico iniciais ou, se necessário, na sua atualização.
5 -O estudante que participe em períodos de mobilidade deve incluir no respetivo contrato de aprendizagem um total de 30 ECTS, em cada uma das instituições, caso a mobilidade seja semestral, e 60 ECTS, caso a mobilidade seja anual.
6 -Não sendo possível incluir os ECTS referidos no número anterior, o coordenador académico de mobilidade poderá autorizar até mais ou menos 3 ECTS, considerando as cargas de trabalho nas duas instituições.
7 -O estudante finalista pode incluir no contrato de aprendizagem mais ou menos 5 ECTS relativamente aos créditos constantes do n.º 5.
8 -Compete ao estudante a entrega, junto do Serviço de Apoio à Internacionalização, do documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou pela organização de acolhimento, do qual conste a escala utilizada nessa instituição ou organização e a classificação mínima a partir da qual há aprovação.
9 -Compete ao coordenador académico de mobilidade da UMinho verificar a compatibilidade do documento de avaliação ou transcrição de classificações emitido pela instituição de ensino superior ou organização de acolhimento com o contrato de aprendizagem previamente aprovado e validar as mesmas, de modo a que sejam registadas no processo do estudante na UMinho, elaborando para tal o processo de reconhecimento académico individual de cada estudante.
10 -Salvo situações em que a informação não seja disponibilizada, o processo de registo das classificações obtidas em mobilidade deve ter por base a informação relativa aos percentis, disponibilizada anualmente pelos serviços competentes.
11 -Caso o estudante em mobilidade não tenha concluído com sucesso a totalidade das UC ou as atividades incluídas no contrato de aprendizagem, o mesmo deve realizar as UC equivalentes, em falta, na UMinho.
12 -Caso o estudante em mobilidade tenha obtido aprovação em UC não contempladas no contrato de aprendizagem, as mesmas não poderão ser registadas no seu processo individual.
13 -As UC, os estágios ou outros tipos de atividades, previstos no contrato de aprendizagem e realizados pelo estudante durante o período de mobilidade, são mencionados no suplemento ao diploma.
Artigo 91.º
Registo das classificações
As classificações das UC constantes do respetivo contrato de aprendizagem são registadas pelo Serviço de Gestão Académica, por creditação, nos termos previstos no artigo anterior.
ESTUDANTE EM MOBILIDADE NA UMINHO
Artigo 92.º
Candidatura
1 -A informação sobre as candidaturas aos programas de mobilidade na UMinho e respetivos prazos é disponibilizada, no início de cada ano letivo, no portal académico.
2 -O estudante que deseje efetuar um período de intercâmbio/mobilidade na UMinho deve submeter a candidatura no portal académico.
3 -A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Contrato de aprendizagem (estudos ou estágio), assinado pelo estudante e pela instituição de ensino superior de origem, datado e, se possível, carimbado;
b)Registo académico da instituição de origem;
4 -Pode ser solicitado pelo Serviço de Apoio à Internacionalização a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legal, seguro de saúde ou cobertura equivalente, bem como visto de estudos, se aplicável.
5 -No caso do contrato de estudos (Learning Agreement), a proposta apresentada deverá:
a)Corresponder a 30 ECTS por semestre letivo, sendo obrigatória a inscrição num mínimo de 25 ECTS e num máximo de 35 ECTS por semestre;
b)Salvaguardar que 60 % da carga total de ECTS corresponda, obrigatoriamente, à área de estudos de acolhimento/inscrição na UMinho.
Artigo 93.º
Seriação de candidaturas
1 -As candidaturas são avaliadas pelo Serviço de Apoio à Internacionalização e pelo coordenador académico de mobilidade da respetiva área de estudos.
2 -A aceitação oficial na UMinho é tramitada no Serviço de Apoio à Internacionalização e notificada, por correio eletrónico, ao candidato.
3 -O Serviço de Apoio à Internacionalização informa o coordenador académico de mobilidade sobre os estudantes cuja candidatura a mobilidade foi aprovada, o qual, por sua vez, deve transmitir essa informação às respetivas direções de curso.
SECÇÃO IV
DIRIGENTE ASSOCIATIVO
SUBSECÇÃO I
DIRIGENTE ASSOCIATIVO ESTUDANTIL
Artigo 94.º
Âmbito
Entende-se por dirigente associativo estudantil o estudante que seja eleito para os órgãos sociais da AAUMinho.
Artigo 95.º
Equiparação
1 -São equiparados a dirigentes associativos estudantis os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos de Governo e de Consulta da UMinho, concretamente:
d)Conselho de Escola (CE);
e)Conselho Pedagógico (CP).
2 -São também equiparados a dirigentes associativos estudantis:
a)Os delegados e os subdelegados de ano do curso;
b)Os representantes dos estudantes na Comissão de Acompanhamento do SIGAQ-UM;
c)Os representantes dos departamentos da AAUMinho, até ao máximo de trinta e cinco;
d)Dois elementos de cada grupo cultural da AAUMinho que se encontre devidamente reconhecido pelo seu plenário;
e)Até cinco elementos da direção de associação cultural que se encontre devidamente reconhecida, consoante o caso, pela AAUMinho ou pelo seu plenário;
f)Até cinco elementos da direção de cada núcleo, secção de associação ou associação de estudantes, reconhecidos pela respetiva UO.
Artigo 96.º
Duração
1 -A duração do regime dos dirigentes associativos estudantis referidos no artigo 94.º é de um ano, contado a partir da data de tomada de posse, exceto quando esse período terminar durante o ano letivo, caso em que o regime é prolongado até ao final do mesmo.
2 -A duração do regime de equiparado a dirigente associativo estudantil, referido no artigo 95.º, é a que se encontra prevista nos Estatutos da UMinho ou nos respetivos regulamentos.
3 -A duração do regime dos delegados e subdelegados de ano do curso coincide com a duração do respetivo ano letivo.
4 -A duração do regime dos representantes dos departamentos da AAUMinho coincide com o mandato da respetiva direção, sendo extensível até ao final do ano letivo, nos termos do disposto no n.º 1.
5 -A duração do regime dos elementos dos grupos culturais da AAUMinho e dos elementos da direção de associações culturais da UMinho coincide com a duração do ano letivo.
6 -A duração do regime dos elementos da direção de cada núcleo, secção de associação ou associação de estudantes coincide com o mandato da respetiva direção, sendo extensível até ao final do ano letivo, nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 97.º
Comprovação
1 -A AAUMinho deve remeter ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 40 dias a contar da data da respetiva tomada de posse, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos nos artigos 94.º e 95.º, n.º 2, alíneas c), d) e e).
2 -Os secretariados do CG, do SA, do CE, do CD e do CP devem enviar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 20 dias após o ato eleitoral, a lista dos estudantes referidos no n.º 1 do artigo 95.º
3 -O Serviço de Gestão e Acreditação da Qualidade deve enviar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 20 dias após a sua designação, a lista dos estudantes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º
4 -Os núcleos de estudantes, secções de associações e associações de estudantes devem entregar na UO, no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva tomada de posse, certidão da ata, bem como a lista dos elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 95.º
5 -As UO devem enviar ao Serviço de Gestão Académica:
a)Até ao final do mês de dezembro, a lista dos elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º;
b)No prazo de 10 dias, a contar da comunicação prevista no número anterior, a lista dos elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 98.º
Faltas
1 -Os dirigentes referidos nos artigos 94.º e 95.º, n.º 1, têm direito à relevação de faltas a atividades letivas:
a)Pela comparência a reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
2 -Os restantes dirigentes têm direito à relevação de faltas a atividades letivas quando a elas não possam comparecer devido à participação em atos de manifesto interesse associativo.
3 -A relevação de faltas, para efeitos do disposto no número anterior, depende da apresentação do respetivo documento comprovativo junto do Diretor de Curso, no prazo de 5 dias a contar da data da realização do ato.
4 -Compete ao Diretor de Curso decidir, no prazo máximo de 5 dias, sobre o deferimento do pedido previsto no número anterior.
Artigo 99.º
Avaliação
1 -Os estudantes referidos nos artigos 94.º e 95.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), têm direito a:
a)Realizar até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normal e especial, com um limite máximo de dois exames por UC, em data a acordar com o coordenador da UC;
b)Adiar a apresentação de trabalhos, relatórios escritos ou outro tipo de documento previsto na metodologia de avaliação da UC, de acordo com o coordenador da UC;
c)Realizar, em data a combinar com o coordenador da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis;
d)Realizar exames na época especial a UC que, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser sempre acautelado o prazo para o lançamento de pautas constante do calendário escolar.
3 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 95.º têm direito a realizar, na época especial, exames a um máximo de quatro UC, as quais, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
4 -Os estudantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 95.º têm direito a realizar, na época especial, exames:
a)A um máximo de duas UC, as quais, no seu conjunto, não podem ultrapassar 15 ECTS; ou
b)A uma só UC, quando os ECTS dessa UC forem superiores a 15.
5 -As UC abrangidas pelo presente regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja inscrito durante o período em que exerce as funções de dirigente associativo ou equiparado.
6 -Os exames orais para melhoria de classificação são contabilizados para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1.
7 -A não comparência a exame implica a caducidade do respetivo direito, salvo falta justificada.
Artigo 100.º
Realização de exames
1 -O pedido de realização de exames fora da respetiva época, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser dirigido ao Diretor de Curso, ao qual, em caso de deferimento, incumbe diligenciar pelo aprazamento da data da realização do exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Diretor de Curso solicita ao CP a emissão, junto do Serviço de Gestão Académica, sendo caso disso, de pauta adicional.
3 -A realização de exames na época especial depende de inscrição prévia, nos termos e prazos previstos para o efeito.
Artigo 101.º
Perda de direitos
1 -A cessação ou suspensão, por motivo imputável ao estudante, do exercício da sua atividade como dirigente associativo estudantil ou equiparado implica a perda imediata dos direitos previstos neste regime.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é da responsabilidade do respetivo órgão a comunicação ao Serviço de Gestão Académica, no prazo máximo de 15 dias, da cessação ou suspensão da atividade do estudante como dirigente.
SUBSECÇÃO II
DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM
Artigo 102.º
Âmbito
Entende-se por dirigente associativo jovem o estudante da UMinho que seja membro dos órgãos sociais de qualquer associação juvenil sediada no território nacional, que se encontre inscrita no RNAJ.
Artigo 103.º
Comprovação
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o exercício dos direitos dos dirigentes associativos jovens depende da apresentação anual e cumulativa, no Serviço de Gestão Académica, dos seguintes documentos:
a)Certidão da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;
b)Declaração emitida pelos serviços do IPDJ, comprovativa da inscrição da associação no RNAJ e do número de membros a abranger por este estatuto.
2 -Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a data da tomada de posse.
Artigo 104.º
Faltas
Os dirigentes associativos jovens têm direito à relevação de faltas a atividades letivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º
Artigo 105.º
Avaliação
Os dirigentes associativos jovens gozam dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 99.º
ESTUDANTE EM SITUAÇÃO DE PARENTALIDADE
Artigo 106.º
Âmbito
Entende-se por estudante em situação da parentalidade as mães e os pais estudantes, estudantes grávidas, puérperas e lactantes, bem como os pais adotantes.
Artigo 107.º
Frequência das atividades letivas
1 -As mães e os pais estudantes, cujos filhos tenham até 5 anos de idade, beneficiam dos seguintes direitos:
a)Prioridade na escolha de turnos, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
2 -Têm direito à dispensa das atividades letivas:
a)As estudantes grávidas e as mães estudantes, por um período de até 150 dias seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto, podendo os restantes dias ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
b)As estudantes lactantes, nos períodos de amamentação, mediante apresentação de atestado médico;
c)As estudantes grávidas que se encontrem em situação de risco clínico, para si ou para o nascituro, o qual seja impeditivo da frequência das atividades letivas, durante o período que, por atestado médico, for considerado necessário;
d)As estudantes em relação às quais se tenha verificado, por atestado médico, uma interrupção da gravidez, durante um período de 30 dias seguidos, renovável;
e)Os estudantes adotantes, durante um período de 120 dias seguidos, a contar da adoção.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de nascimento múltiplos, o período de dispensa das atividades letivas é acrescido de 30 dias seguidos por cada gémeo além do primeiro.
Artigo 108.º
Faltas
1 -As grávidas, mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas:
a)Para consultas pré-natais;
b)Para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as faltas devem ser justificadas e comprovadas junto do CP da respetiva UO.
Artigo 109.º
Avaliação
1 -As estudantes grávidas, puérperas e lactantes, bem como as mães e os pais estudantes, cujos filhos tenham até 5 anos de idade, gozam do direito de adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos em sede de avaliação contínua ou periódica, bem como do direito de realização, em data posterior, de provas de avaliação, sempre que, por força de faltas, devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação.
2 -As grávidas, as mães e os pais estudantes têm direito a realizar exames em data a acordar com o coordenador da UC no caso de o parto coincidir com a época de exames.
3 -As estudantes puérperas têm direito ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por um período de até 150 dias seguidos, sendo este prazo acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 -Em caso de adoção ou de acompanhamento familiar, o estudante adotante ou acompanhante tem direito ao adiamento da entrega de teses, dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto por um período de 120 dias seguidos após a adoção ou o acompanhamento.
5 -A aplicação destas prerrogativas carece da apresentação prévia, no Serviço de Gestão Académica, do respetivo requerimento, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos.
6 -O Serviço de Gestão Académica informa o CP da respetiva UO do requerimento referido no número anterior, para efeitos da aplicação das prerrogativas previstas no presente artigo.
SECÇÃO VI
ESTUDANTE COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS
Artigo 110.º
Âmbito
1 -Entende-se por estudante com necessidades específicas (ENE) o estudante da UMinho, inscrito em qualquer modalidade de oferta educativa, nos termos do artigo 4.º, que, por razões decorrentes de deficiência ou doença, seja do foro físico, sensorial, orgânico ou psicológico, de caráter permanente ou temporário, congénito ou adquirido, possa experienciar necessidades e dificuldades específicas suscetíveis de, em interação com o meio, lhe limitarem ou condicionarem a realização e a participação plena e ativa na vida académica.
2 -É equiparado a ENE o candidato que, estando abrangido pelas condições previstas no número anterior, preste provas de acesso a ciclos de estudos ou a cursos na UMinho.
3 -O ENE tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo a acessibilidade e a participação em condições de equidade.
4 -As adequações e medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, apoios pedagógicos, apoios instrumentais e/ou tecnológicos e apoios ao processo de avaliação, entre outras condições que venham a ser consideradas ajustadas às características específicas do estudante.
Artigo 111.º
Requisitos
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o diagnóstico ou o quadro clínico do estudante deverá ser devidamente comprovado por documentação médica e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que comprove o diagnóstico e, sempre que possível caracterize as necessidades específicas dele decorrentes e o seu impacto ao nível da realização e desempenho académico.
2 -O documento previsto no número anterior deve, em função do caso em concreto, incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
a)Avaliação da acuidade e campo visual bilateral, com correção, no caso de doenças da visão que causem baixa visão bilateral ou cegueira;
b)Avaliação da acuidade auditiva bilateral, com correção, no caso de doenças auditivas que possam desenvolver surdez severa e/ou profunda bilateral;
c)Sequelas no sistema ou aparelho locomotor (esquelético, muscular, articular) no caso de doenças neurológicas, doenças genéticas, crónicas incapacitantes ou episódios traumáticos;
d)Implicações para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de diagnósticos ou quadros clínicos (por exemplo, doenças crónicas, perturbações do foro psicológico ou psiquiátrico, perturbação do espetro do autismo, dificuldades de aprendizagem).
3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impede o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente Regulamento.
4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a complementar o processo individual do estudante.
Artigo 112.º
Procedimento
1 -A aplicação do presente estatuto deve ser requerida em formulário próprio, acompanhado da documentação médica comprovativa prevista no artigo anterior, junto do serviço competente.
2 -O requerimento e a documentação referida no número anterior pode ser apresentado a todo o tempo, em qualquer momento do decurso do ano letivo ou do percurso académica do estudante.
3 -A decisão sobre a referenciação dos estudantes como ENE, não produz efeitos retroativos e só se aplica ao ano letivo em que a mesma foi proferida em sentido favorável, salvo se o serviço competente, mediante requerimento do estudante, decidir aplicar o estatuto a todo o seu percurso académico em um determinado ciclo de estudos ou curso.
4 -Ficando referenciado como ENE, compete ao estudante decidir se pretende ou não usufruir de um Plano Individual de Apoio (PIA).
5 -Caso o estudante pretenda usufruir de um PIA, o serviço competente, em articulação com o Diretor de Curso e o estudante, definem o plano a aplicar.
6 -O PIA deve identificar o diagnóstico ou quadro clínico do estudante, descrever as necessidades e dificuldades específicas que decorrem, ou que poderão decorrer, da situação clínica do estudante, assim como, apresentar as medidas de apoio e adequações ao processo de ensino e aprendizagem que poderão ser implementadas, em caso de necessidade, em função do caso em concreto, devendo incluir condições especiais de frequência, o acompanhamento e apoio pedagógico, os apoios instrumentais e tecnológicos, os apoios ao processo de avaliação, e, quando imprescindíveis, as condições adequadas para a realização da componente laboratorial ou prática das UC do curso.
7 -As medidas de apoio previstas no número anterior podem ser revistas a todo o tempo, em qualquer momento do percurso académico do estudante, sempre que a situação do estudante o justifique.
8 -É da responsabilidade do ENE referenciado com PIA, solicitar ao serviço competente ou Diretor de Curso, o envio da informação sobre as adequações e medidas de apoio contempladas no seu PIA, aos docentes coordenadores das UC em que se encontra inscrito em cada semestre.
9 -Na transição entre anos letivos e sempre que são referenciados novos estudantes como ENE, os serviços competentes informam o Serviço de Gestão Académica dos estudantes abrangidos por este estatuto, solicitando a sua identificação na base de dados no Serviço de Gestão Académica.
10 -Caso o estudante não pretenda ficar referenciado como um PIA, poderá usufruir das medidas constantes do artigo seguinte.
Artigo 113.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
1 -O ENE beneficia dos seguintes direitos:
a)Prioridade na escolha de turnos, bem como na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC, sem prejuízo do disposto no regime de tempo parcial;
c)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
2 -O ENE goza de um regime especial de prescrição, correspondente a 0,5 inscrição por cada ano letivo em que usufrua do estatuto.
3 -O ENE pode realizar a componente laboratorial ou prática em 2 anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma assim o permitam.
4 -O ENE que tenha aproveitamento na componente laboratorial ou prática, mas não obtenha aprovação na respetiva UC, fica dispensado de repetir essa componente no ano letivo seguinte.
5 -O ENE tem direito de acesso à época especial de exames em todas as UC cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos termos e prazos definidos no calendário escolar.
6 -Caso o ENE esteja impedido de comparecer a uma prova de avaliação ou exame, por motivo de hospitalização ou tratamento inadiável, deve ser acordada com o coordenador da UC uma data alternativa para a sua realização.
Artigo 114.º
Apoios pedagógicos, instrumentais e tecnológicos e apoios ao processo de avaliação
1 -Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem os prejuízos académicos do ENE.
2 -Sempre que o acompanhamento do programa por parte do ENE assim o exija, o docente da UC deve disponibilizar parte do horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao estudante.
3 -O ENE pode solicitar ao docente a reserva de um lugar específico na sala de aula que lhe proporcione as melhores condições possíveis para o seu acompanhamento.
4 -O ENE pode aceder e utilizar instrumentos e tecnologias de apoio à aprendizagem dependendo das necessidades e dificuldades específicas que apresenta.
5 -O ENE que apresente dificuldades no registo de apontamentos deverá usufruir das seguintes prerrogativas:
a)O docente deve disponibilizar ao ENE material de apoio às atividades letivas, em suporte adequado às suas necessidades;
b)Deve ser concedida ao ENE a possibilidade de gravação, em formato vídeo e áudio, das atividades letivas, mediante a prestação de compromisso de honra quanto à utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e para uso estritamente pessoal;
c)O ENE que, por motivos de saúde, esteja impossibilitado de comparecer às atividades letivas presenciais, por um período de tempo significativo, pode usufruir de uma complementaridade de estratégias e modalidades de ensino presencial e de ensino a distância, nomeadamente, a possibilidade de aceder remotamente às aulas se tecnicamente for viável.
6 -No processo de avaliação, devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades específicas apresentadas pelo estudante, tais como:
a)A adequação e adaptação dos enunciados das provas de avaliação às necessidades específicas do estudante;
b)A flexibilidade relativamente ao tempo definido para a realização de provas de avaliação, tendo por referência, um período máximo que poderá estender-se até mais 50 % do tempo total inicialmente definido para a prova;
c)A diversificação dos métodos e instrumentos de avaliação;
d)A complementaridade da avaliação escrita com avaliação oral e/ou vice-versa;
e)O alargamento dos prazos de entrega de trabalhos escritos e individuais, em termos definidos pelos docentes;
f)Adequações à apresentação e avaliação oral de trabalhos, nomeadamente ao nível do contexto ou espaço onde decorre essa avaliação;
g)A possibilidade do estudante realizar trabalhos académicos individuais em detrimento de trabalhos de grupo.
7 -O serviço competente deve, sempre que possível:
a)Adaptar os materiais bibliográficos e os enunciados das provas de avaliação e dos exames, fornecidos, antecipadamente, pelo ENE e pelo docente, respetivamente;
b)Facultar os meios técnicos específicos disponíveis, que sejam considerados adequados e necessários à frequência de atividades letivas e de avaliação;
c)Apoiar o ENE na procura de suporte técnico ou tecnológico que facilite o seu desempenho académico.
8 -O estudante com surdez pode fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para atividades letivas, provas e atendimento individualizado.
9 -O estudante com deficiência sensorial, mental, orgânica ou motora, pode fazer-se acompanhar de um cão de assistência.
SECÇÃO VII
ESTUDANTE PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO
Artigo 115.º
Âmbito
Entende-se por estudante praticante desportivo de alto rendimento o estudante da UMinho que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, conste do registo organizado pelo IPDJ.
Artigo 116.º
Faltas
As faltas dadas pelo estudante praticante desportivo de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas junto do Diretor de Curso e comprovadas mediante declaração emitida pelo IPDJ e submetida no portal académico, no prazo de 5 dias após o termo da preparação ou da participação na competição.
Artigo 117.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
a)Prioridade na escolha de turnos, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva e/ou quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Quando o período de preparação e participação coincidir com provas de avaliação ou exames, realizar essas provas ou exames em outra data, que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior;
c)Realizar, na época especial, exames a UC que, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
SECÇÃO VIII
ESTUDANTE ATLETA DA UMINHO
Artigo 118.º
Âmbito
1 -Entende-se por estudante atleta da UMinho o estudante que cumpra um dos seguintes requisitos:
a)Participe em competições universitárias, com vista à atribuição de títulos nacionais, europeus ou mundiais, em representação da AAUMinho, UMinho, ou integrando seleções nacionais universitárias;
b)Participe em competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da lei, ou em competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais, por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais;
c)Tenha participado, no ano letivo anterior ao ano em que requer a atribuição do estatuto, em campeonatos nacionais escolares ou em competições internacionais de âmbito escolar e esteja inscrito nos serviços desportivos dos Serviços de Ação Social.
2 -Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o estudante deve ainda obter um aproveitamento escolar mínimo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 119.º
Requisitos
1 -Beneficia do estatuto de estudante atleta da UMinho o estudante que:
a)No caso das modalidades coletivas, participe em, pelo menos, 75 % dos treinos e compareça, quando convocado, a 60 % do número total de competições oficiais em representação da AAUMinho ou da UMinho, na respetiva competição;
b)No caso das modalidades individuais, compareça, quando convocado, a 75 % do número total de competições oficiais em representação da AAUMinho ou da UMinho.
2 -Beneficia igualmente do estatuto de estudante atleta da UMinho o estudante que:
a)Participe em competições federadas, cumprindo os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e apresente o comprovativo de atleta federado e declaração do clube que representa, indicando as competições em que foi inscrito;
b)Tenha participado em competições do desporto escolar e apresente o respetivo comprovativo com a indicação das provas em que participou no ano letivo anterior.
3 -Para beneficiar do estatuto, o estudante deve ainda ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 ECTS ou a todos os ECTS em que esteve inscrito, caso este número seja inferior.
4 -O disposto no número anterior não é aplicável ao estudante que requeira a atribuição do estatuto no ano letivo em que esteja inscrito pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
5 -É requisito obrigatório para a obtenção e manutenção do estatuto, a verificação de um comportamento cívico e ético adequado ao respeito dos valores do fair play, do respeito pelos adversários e demais agentes desportivos.
Artigo 120.º
Duração e vigência
O estatuto tem a duração de um ano letivo e vigora desde o início do semestre em que o mesmo seja atribuído.
Artigo 121.º
Procedimento
1 -Compete aos Serviços de Ação Social:
a)Verificar e controlar os pressupostos previstos no artigo 119.º, n.º 1;
b)Receber e verificar os documentos que comprovem a participação de estudantes em competições federadas e em competições de desporto escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º;
c)Comunicar ao Serviço de Gestão Académica os estudantes que estão em condições de beneficiar do estatuto.
2 -Compete ao Serviço de Gestão Académica, uma vez recebida a comunicação prevista na alínea c) do número anterior, proceder à verificação das condições de elegibilidade e, estando as mesmas preenchidas, registar o estatuto.
3 -A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo.
Artigo 122.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
a)Prioridade na escolha de turnos, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva e/ou quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Relevação de faltas quando motivadas pela participação em treinos ou pela comparência em competições oficiais da modalidade que representam, mediante entrega de documento oficial emitido pela respetiva federação desportiva, clube ou pelos Serviços de Ação Social ao Diretor de Curso da respetiva UO;
c)Quando a comparência em competições, comprovada nos termos do artigo 119.º, coincidir com provas de avaliação ou exames, realizar essas provas ou exames em outra data, que não colida com a sua atividade desportiva, cabendo ao Diretor de Curso, em caso de deferimento, diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou do exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante;
d)Alteração de datas de avaliação em grupo, por motivo de comparência às competições referidas na alínea anterior, mediante entrega de declaração de concordância com a alteração, assinada pelos demais elementos do grupo, cabendo ao coordenador da UC o dever de marcar nova data para a respetiva prova de avaliação;
e)Realizar, na época especial, exames a UC que, no seu conjunto, não podem ultrapassar 30 ECTS.
SECÇÃO IX
ESTUDANTE BOMBEIRO
Artigo 123.º
Âmbito
1 -Entende-se por estudante bombeiro o estudante que se encontre integrado em corpos profissionais, mistos ou voluntários de bombeiros.
2 -É equiparado a estudante bombeiro o estudante que seja condutor ou tripulante de ambulâncias da Cruz Vermelha, com exercício efetivo da atividade, devidamente comprovado.
Artigo 124.º
Comprovação
1 -A concessão do estatuto de estudante bombeiro deve ser requerida anualmente, no portal académico, no prazo de 15 dias após a inscrição ou a obtenção dos requisitos necessários para o efeito.
2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com declaração emitida, consoante o caso, pelo corpo de bombeiros ou pela Cruz Vermelha, que contenha indicação do tempo de serviço efetivo.
Artigo 125.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, beneficia dos seguintes direitos:
a)Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b)Realização de provas de avaliação ou exames, a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional, em outra data, cabendo ao Diretor de Curso diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
2 -Ao estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com, pelo menos, 2 anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até 5 exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de 2 por UC.
SECÇÃO X
ESTUDANTE MILITAR
Artigo 126.º
Âmbito
Entende-se por estudante militar o estudante que se encontre a prestar serviço militar nos regimes de contrato, contrato especial ou de voluntariado nas Forças Armadas.
Artigo 127.º
Comprovação
1 -A concessão do estatuto de estudante militar deve ser requerida anualmente, no portal académico, no prazo de 15 dias após a inscrição ou a obtenção dos requisitos necessários para o efeito.
2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.
Artigo 128.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
1 -O estudante militar que tenha requerido a concessão do estatuto de trabalhador-estudante beneficia das prerrogativas aplicáveis a esse estatuto, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar.
2 -O estudante militar beneficia dos seguintes direitos:
a)Realização de exames em época especial, nos termos previstos neste Regulamento para o trabalhador-estudante.
b)Realização de provas de avaliação ou exames, a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional, em outra data, cabendo ao Diretor de Curso diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
SECÇÃO XI
ESTUDANTE PRATICANTE DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Artigo 129.º
Âmbito
O presente regime aplica-se ao estudante que professa uma confissão religiosa que santifica um dia da semana diverso do domingo.
Artigo 130.º
Comprovação
1 -O estudante que pretenda beneficiar do presente regime deve apresentar anualmente o respetivo requerimento no portal académico, no prazo de 15 dias após a inscrição ou a obtenção dos requisitos necessários para o efeito.
2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.
Artigo 131.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
a)Dispensa da frequência das atividades letivas no dia da semana consagrado ao repouso e culto pela respetiva confissão;
b)Realização de provas de avaliação e exames em outras datas, sempre que estes coincidam com o dia da semana referido na alínea anterior, cabendo ao Diretor de Curso diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
SECÇÃO XII
ESTUDANTE CUIDADOR INFORMAL
Artigo 132.º
Âmbito
O presente regime aplica-se ao estudante que tem a seu cargo uma pessoa dependente, bem como a responsabilidade de lhe prestar cuidados primários e assistência.
Artigo 133.º
Comprovação
1 -O estudante que pretenda beneficiar do presente estatuto deve apresentar anualmente o respetivo requerimento no portal académico, no prazo de 15 dias após a inscrição ou o preenchimento dos requisitos necessários para o efeito.
2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social ou de relatório médico que comprove que o estudante exerce as funções de cuidador informal, nos termos da lei.
Artigo 134.º
Frequência das atividades letivas e avaliação
1 -O estudante com estatuto de cuidador informal beneficia da dispensa de frequência das atividades letivas, nos mesmos termos previstos para o trabalhador-estudante.
2 -O estudante cuidador informal beneficia ainda dos seguintes direitos:
a)Prioridade na escolha de turnos, exceto na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
b)Acesso à época especial de exames nos termos previstos neste Regulamento para o trabalhador-estudante;
c)Realização de provas de avaliação ou exames, a que não tenha podido comparecer por, comprovadamente, ter de acompanhar a pessoa de quem cuida para efeitos de consultas ou exames médicos, em outra data, cabendo ao Diretor de Curso diligenciar pelo aprazamento da data da realização da prova ou exame, em articulação com o coordenador da UC e o estudante.
TÍTULO IV
DIREÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DIREÇÃO E GESTÃO DOS CURSOS
SECÇÃO I
DIREÇÃO E GESTÃO DOS CURSOS CONFERENTES DE GRAU
Artigo 135.º
Órgãos de direção e gestão
1 -Os cursos conferentes de grau são objeto de direção e gestão, através dos seguintes órgãos:
2 -Os cursos conferentes de grau que tenham áreas de especialização ou especialidades podem ter um coordenador para cada uma delas, sendo o mesmo nomeado pela UO.
Artigo 136.º
Diretor de curso
1 -O diretor de curso é um professor ou investigador de carreira, doutorado numa das áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos, nomeado ou eleito de acordo com as normas a definir pela UO.
2 -No caso de cursos com uma turma diurna e uma turma pós-laboral, um dos membros da comissão de curso pode ser designado diretor adjunto para a turma pós-laboral, se a comissão de curso e o CP o considerarem conveniente.
Artigo 137.º
Competências do diretor de curso
a)Assegurar a planificação, gestão e bom funcionamento do curso, em articulação com os docentes coordenadores das UC, a comissão de curso e o CP, nomeadamente em matérias como horários, avaliações, acolhimento de novos estudantes e divulgação do curso;
b)Mediar conflitos e resolver situações que coloquem em causa o bom funcionamento do curso;
c)Assegurar a atribuição de um orientador de dissertação/trabalho de projeto/estágio/ tese, de entre os docentes elegíveis das áreas científicas do curso;
d)Representar a comissão de curso, coordenar os respetivos trabalhos, presidir às reuniões e exercer as competências que, por ela, lhe forem delegadas;
e)Elaborar o relatório de autoavaliação do curso, submetê-lo à apreciação e aprovação da comissão de curso, bem como exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGAQ-UM e nos termos previstos no Manual da Qualidade;
f)Coordenar, em articulação com o CP da UO, a elaboração do relatório de autoavaliação do curso para efeitos de acreditação pela A3ES e submetê-lo à apreciação da comissão de curso;
g)Exercer as demais competências previstas no presente Regulamento ou que lhe sejam delegadas, consoante o caso, pelo CP ou pelo CC.
Artigo 138.º
Composição da comissão de curso
1 -A comissão de curso é composta:
b)Por docentes do ciclo de estudos, designados de acordo com as normas a definir pela UO;
c)Por representantes dos estudantes do ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas definidas pela UO, em número igual ao dos docentes, incluindo o diretor.
2 -Os docentes mencionados na alínea b) do n.º 1 podem ser os coordenadores referidos no n.º 2 do artigo 135.º
Artigo 139.º
Competências da comissão de curso
1 -Compete à comissão de curso:
a)Acompanhar o desenvolvimento do curso e apresentar propostas de melhoria, nomeadamente ao nível do plano de estudos, da estrutura curricular e do funcionamento do curso;
b)Incentivar, em articulação com o coordenador académico de mobilidade, atividades complementares e de intercâmbio com programas do mesmo domínio de formação;
c)Aprovar o relatório de autoavaliação do curso no âmbito do SIGAQ-UM;
d)Emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação do curso para efeitos de acreditação pela A3ES;
e)Preparar a proposta de seleção e seriação dos candidatos a admitir ao ciclo de estudos, quando aplicável, a aprovar pelo CC da UO;
f)Propor ao CC da UO, de acordo com as normas nesta vigentes, a indigitação dos orientadores das dissertações, dos trabalhos de projeto, dos estágios e respetivos relatórios e das teses, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalhos e informação sobre a sua disponibilidade;
g)Apreciar os planos de trabalhos mencionados na alínea anterior;
h)Propor, de acordo com as normas vigentes e os procedimentos estabelecidos pela UO, a constituição de júris das provas académicas de mestrado e de doutoramento;
2 -As competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior são exercidas exclusivamente pelos docentes que integram a comissão de curso.
3 -A comissão de curso pode delegar competências no seu diretor ou no coordenador de área de especialização/especialidade, caso se aplique.
4 -A comissão de curso reúne ordinariamente em cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do diretor ou a pedido de dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
DIREÇÃO E GESTÃO DOS CURSOS NÃO CONFERENTES DE GRAU
Artigo 140.º
Direção e gestão dos cursos de formação fundamental, de formação especializada e de estudos avançados
Os cursos de formação fundamental, de formação especializada e de estudos avançados têm um diretor, podendo ter, ou não, uma comissão de curso, consoante as regras a estabelecer pela UO.
Artigo 141.º
Direção e gestão do curso de preparação de maiores de 23 anos
1 -O curso de preparação de maiores de 23 anos é objeto de direção e gestão, através dos seguintes órgãos:
a)Um diretor, nomeado bianualmente pelo Reitor, de entre os docentes das UO que contribuem com UC para o plano de estudos do curso;
b)Um diretor adjunto, nomeado anualmente pelo diretor de entre os membros da comissão de curso;
c)Uma comissão de curso, constituída pelo diretor, pelo diretor adjunto e por um representante de cada uma das UO que contribuem com UC para o plano de estudos do curso, designado anualmente pelo respetivo presidente.
2 -As competências dos órgãos de gestão do curso são, com as necessárias adaptações, as previstas nos artigos 137.º e 139.º
3 -A comissão de curso elabora, anualmente, o relatório do curso a apreciar pelo SA.
Artigo 142.º
Direção e gestão do curso de preparação de estudantes internacionais
1 -O curso de preparação de estudantes internacionais para o acesso ao ensino superior tem um diretor, nomeado pelo Reitor, de entre os docentes das UO envolvidas.
2 -As competências do diretor são, com as necessárias adaptações, as previstas no artigo 137.º
SECÇÃO III
DIREÇÃO E GESTÃO DE CURSOS PARTILHADOS E DE CURSOS EM ASSOCIAÇÃO
Artigo 143.º
Direção e gestão de cursos partilhados
1 -O curso partilhado tem um diretor, o qual é designado por acordo entre as UO envolvidas.
2 -Nos casos em que exista uma comissão de curso, a sua composição deve ser definida, de comum acordo, pelas UO envolvidas.
Artigo 144.º
Direção e gestão dos cursos em associação com outras instituições
1 -No caso dos cursos que funcionem em associação, a sua gestão é partilhada pelas instituições parceiras, nos termos definidos por um protocolo e respetiva adenda, assinado pelos respetivos Reitores ou pelo representante legal.
2 -O protocolo de cooperação que institui a parceria deve definir os termos gerais em que a gestão se concretiza, nomeadamente os órgãos de gestão interinstitucional do curso e respetivas competências, as formas de articulação e comunicação entre as instituições parceiras, assim como os seus direitos e responsabilidades.
3 -A adenda deve contemplar as condições específicas de funcionamento e gestão do curso, designadamente:
a)A composição e as competências da comissão diretiva e/ou da comissão científica interinstitucionais, bem como a sua articulação com os órgãos das instituições parceiras;
b)A sede administrativa do curso;
c)As características e a responsabilidade pela elaboração do despacho de abertura, bem como as condições de fixação de propinas;
d)As instituições onde se realizam as candidaturas e as inscrições;
e)Os princípios de rotatividade da localização da sede administrativa e da realização das candidaturas e inscrições;
f)A responsabilidade e o local de lecionação das diversas UC do ciclo de estudos;
g)Os procedimentos de realização da dissertação ou tese e de nomeação de orientadores;
h)Os procedimentos de reconhecimento por uma instituição da formação na outra instituição parceira;
j)As normas de formatação gráfica da dissertação ou tese;
k)As normas para a constituição e nomeação do júri e para realização de provas;
l)A gestão de direitos associados à propriedade intelectual;
m)Os direitos e deveres dos estudantes no que respeita ao acesso a bens e serviços das universidades parceiras;
n)Os seguros de estudantes para atividades realizadas em parceria;
o)Os procedimentos de emissão do diploma e tipo de diploma, atendendo ao previsto na lei;
p)O local de pagamento e o método de distribuição da receita das propinas;
q)Os encargos e os princípios de gestão financeira;
r)Os mecanismos de avaliação e alteração do ciclo de estudos;
s)As normas e responsabilidades relativas ao tratamento de dados pessoais.
4 -Sempre que necessário, a comissão diretiva e/ou a comissão científica interinstitucionais podem propor normas regulamentares relativas a alguma das matérias referidas no número anterior, as quais devem ser aprovadas pela respetiva UO.
5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, o diretor de curso é designado, por comum acordo, entre as instituições parceiras.
6 -Nos casos em que o diretor de curso não seja da UMinho, a representação da UMinho na comissão de gestão interinstitucional compete ao coordenador de área de especialização ou de especialidade, designado pela respetiva UO.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DOS CURSOS CONFERENTES DE GRAU
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Artigo 145.º
Objeto
O funcionamento dos cursos compreende a organização do ano escolar, o respetivo regime de funcionamento, o processo de ensino e aprendizagem, a avaliação dos estudantes, bem como outros aspetos específicos relevantes.
Artigo 146.º
Calendário escolar
1 -O calendário escolar dos cursos conferentes de grau, com início de funcionamento no primeiro ou no segundo semestre, é definido até ao final de janeiro de cada ano para o ano letivo subsequente, através de despacho reitoral, e prevê a duração de 20 semanas para cada semestre, das quais, pelo menos, 15 semanas são dedicadas a atividades letivas, independentemente da sua natureza, sendo as restantes semanas destinadas a atividades de trabalho autónomo e de avaliação por exames dos estudantes.
2 -Até o final de abril de cada ano, a UO deve aprovar o calendário escolar e o calendário de exames, para o ano letivo seguinte, dos seus cursos conferentes de grau, em conformidade com os prazos estabelecidos no calendário escolar da UMinho, bem como proceder à sua ampla divulgação.
3 -Para os cursos creditados não conferentes de grau, podem ser propostos pela UO calendários específicos a aprovar por despacho reitoral.
4 -Os calendários dos cursos não creditados são da responsabilidade da UO.
Artigo 147.º
Regime de funcionamento
1 -O regime de funcionamento dos cursos compreende o horário de funcionamento, a duração, o regime e a modalidade de ensino.
2 -No que concerne ao horário de funcionamento, os cursos podem funcionar em regime diurno, em regime pós-laboral ou em regime misto.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)O regime diurno compreende o período entre as 08h00 e as 20h00, nos dias úteis e o período entre as 08h00 e as 13h00, ao sábado;
b)O regime pós-laboral compreende o período entre as 18h00 e as 23h00, nos dias úteis, bem como o período entre as 08h00 e as 13h00, ao sábado;
c)O regime misto compreende, cumulativamente, um período do regime diurno e um período do regime pós-laboral, exceto nos casos em que essa cumulação se verifique exclusivamente entre as 18h00 e as 20h00, nos dias úteis.
4 -No que respeita à sua duração, as UC de ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau:
a)Podem funcionar ao longo de um semestre, perfazendo um máximo de 30 ECTS, ao longo de um ano, perfazendo um máximo de 60 ECTS, e, em casos justificados, ao longo de um trimestre, perfazendo um máximo 20 ECTS;
b)Nos cursos não conferentes de grau, podem ter uma duração inferior a um trimestre, se o número total de horas letivas previstas para o curso e o número máximo de horas de trabalho semanal assim o permitirem.
5 -As UC de um curso podem funcionar em regime regular ou em regime intensivo, nos seguintes termos:
a)O regime regular implica a lecionação durante a totalidade de cada período letivo do calendário escolar;
b)O regime intensivo implica a lecionação durante um período inferior a cada período letivo do calendário escolar, respeitando-se, no entanto, o número total de horas letivas e o número máximo de horas de trabalho semanal que se encontrem previstas;
c)O regime intensivo aplica-se, nomeadamente, se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a UMinho e outras instituições assim o exigirem.
6 -No que diz respeito à modalidade de ensino, os cursos funcionam em regime presencial, não presencial ou híbrido.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)A modalidade de funcionamento dos cursos é aprovada nos órgãos competentes da UMinho e, no caso de cursos conferentes de grau, pela A3ES;
b)Em qualquer das modalidades de ensino, pode adotar-se qualquer um dos tipos de horário e qualquer um dos regimes de concentração das UC referidos nos números anteriores.
Artigo 148.º
Horários
1 -A elaboração dos horários dos cursos que funcionem em espaços comuns da UMinho é assegurada pela unidade de serviços competente, em articulação com os CP das UO, sendo, por sua vez, da competência da UO a elaboração dos horários cujas atividades decorram exclusivamente em espaços não partilhados que, por si, sejam geridos.
2 -São ainda elaborados pela referida unidade de serviços os horários de cursos creditados não conferentes de grau que usem espaços comuns da UMinho.
3 -As UO elaboram os horários dos cursos não conferentes de grau que decorram em espaços cuja gestão lhes esteja atribuída.
4 -Os horários são tornados públicos até uma semana antes do início das atividades letivas.
5 -Os horários são elaborados de forma a, sempre que possível, serem estáveis ao longo do ano letivo.
Artigo 149.º
Planeamento das unidades curriculares
1 -As horas de contacto de cada UC podem ser organizadas sob a forma de sessões teóricas, teórico-práticas, práticas, laboratoriais, trabalhos de campo, seminários, ensino clínico, estágio, orientação tutorial ou outra.
2 -Sem prejuízo do disposto em regimes especiais, no caso de UC que funcionem em regime regular, a carga horária letiva semanal é a que resulta da divisão do número de horas de contacto, previstas no despacho reitoral de criação do curso, pelo número de semanas letivas estabelecidas, sendo no mínimo 15 semanas letivas, excluindo as horas de orientação tutorial.
3 -As UC devem ser planeadas de forma a promoverem, sempre que possível, o trabalho continuado e autónomo dos estudantes ao longo de todo o período letivo.
4 -Compete ao coordenador da UC a coordenação científica e pedagógica de cada UC, atendendo ao previsto na respetiva ficha.
5 -Qualquer alteração à ficha da UC carece de validação prévia do CP de cada UO, sem prejuízo do cumprimento do quadro legal aplicável no âmbito da acreditação de cursos.
6 -O disposto neste normativo aplica-se, com as devidas adaptações, aos cursos não organizados em UC.
Artigo 150.º
Dossiê de unidade curricular
1 -O DUC inclui os elementos relativos à organização e planeamento da UC, nomeadamente:
a)A caracterização da UC;
b)A identificação do coordenador da UC e da equipa docente;
c)Os objetivos de ensino da UC e os resultados esperados da aprendizagem;
d)O programa sucinto e o programa detalhado;
e)As metodologias de ensino e de avaliação;
f)A bibliografia fundamental e complementar;
g)O horário das atividades letivas e o horário de atendimento de cada docente;
h)Os sumários das atividades letivas e o registo de presenças dos estudantes;
2 -Os resultados de aprendizagem, o programa sucinto e a bibliografia fundamental são os que constam da ficha de UC.
3 -O programa detalhado da UC, elaborado a partir da ficha de UC, por desenvolvimento ou atualização de alguns dos campos desta, designadamente conteúdos, metodologias de ensino e de avaliação, bibliografia complementar recomendada, o horário de atendimento, bem como o regime de assiduidade, se obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 152.º, deve ser disponibilizado no DUC, na plataforma de apoio ao ensino utilizada na UO, até 15 dias após o início do respetivo semestre.
4 -O DUC, na plataforma de apoio ao ensino utilizada na UO, é de preenchimento obrigatório pelos docentes, sob responsabilidade do coordenador da UC, e deve ser mantido atualizado.
5 -O docente deve, no prazo de 5 dias, preencher, no DUC, na plataforma de apoio ao ensino utilizada na UO, o sumário da aula e fazer o respetivo registo de assiduidade.
Artigo 151.º
Atendimento pedagógico
1 -O coordenador e os docentes de cada UC devem definir um período de atendimento semanal ao longo de todo o período em que decorre a UC e respetivos exames ou equivalente.
2 -O estudante em mobilidade tem igualmente direito a atendimento pedagógico pelo coordenador académico de mobilidade, devendo, para o efeito, ser estabelecido por este um horário de atendimento.
3 -O horário de atendimento de uma UC não deve coincidir com o horário de atividades letivas do ano a que pertence essa UC.
4 -O horário de atendimento dos docentes da UC deve corresponder a 30 % da sua carga letiva semanal, não podendo, porém, ultrapassar as 3 horas semanais, devendo assegurar-se, também, um período de atendimento na época de exames.
5 -O atendimento poderá ser assegurado presencial ou não presencialmente, de acordo com o horário estabelecido pelo docente.
Artigo 152.º
Frequência das atividades letivas
1 -A frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Sempre que o docente, nos primeiros 15 dias após o início do funcionamento da UC, o especifique no DUC, na plataforma de apoio ao ensino, é obrigatória a frequência de, pelo menos, dois terços das atividades letivas, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência.
3 -Nas UC de tipo estágio, ensino clínico ou equivalente, pode ser exigida a participação do estudante em, pelo menos, 75 % das atividades a realizar em contexto de trabalho.
4 -Nos cursos que funcionem total ou parcialmente em regime não presencial, devem ser definidas condições de participação nas atividades letivas que garantam o envolvimento dos estudantes e assegurem a sua avaliação.
5 -No caso previsto no n.º 2, pode ser dispensado da frequência das atividades letivas, mediante acordo com o coordenador da UC, o estudante que, no ano letivo anterior, frequentou e alcançou condições para ser avaliado na UC, mas não obteve aproveitamento, desde que o estudante o requeira ao coordenador da UC, no prazo de 15 dias após o início do funcionamento da UC.
6 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui ilícito disciplinar o registo fraudulento de assiduidade em atividades letivas.
SUBSECÇÃO II
AVALIAÇÃO
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 153.º
Âmbito
1 -A avaliação da aprendizagem destina-se a apurar as competências e os conhecimentos adquiridos pelo estudante, nomeadamente, o seu espírito crítico, a capacidade de enunciar e de resolver problemas, bem como o seu domínio da exposição escrita e oral.
2 -A avaliação da aprendizagem do estudante compreende as seguintes modalidades:
a)Avaliação contínua, a qual visa diagnosticar e monitorizar o percurso formativo do estudante e fornecer informação, ao docente e ao estudante, que lhes possibilite melhorar continuamente o ensino e a aprendizagem;
b)Avaliação periódica, com fins essencialmente sumativos, que visa a aferição dos níveis de desempenho alcançados pelo estudante face aos resultados esperados de aprendizagem estabelecidos na UC;
c)Avaliação por exame, em época normal e em época especial, com fins igualmente sumativos.
3 -Compete à UO a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos e cursos que, respeitando o respetivo regime de funcionamento acreditado pela A3ES, acautelem:
a)Casos omissos do presente Regulamento ou situações particulares;
b)Aprendizagens realizadas em contexto profissional ou clínico, bem como os respetivos calendários.
Artigo 154.º
Admissão
1 -A submissão à avaliação está condicionada à inscrição válida do estudante na respetiva UC.
2 -A admissão a exames em época normal é condicionada, quando aplicável, à verificação dos requisitos previstos no artigo 152.º
3 -A admissão a exames em época especial é condicionada à inscrição do estudante nas respetivas UC no ano letivo a que os exames dizem respeito e, simultaneamente, à inscrição nesses exames, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 -A admissão a exames de melhoria de classificação é condicionada à inscrição nesses exames e à satisfação, quando aplicável, das condições previstas no artigo 152.º
5 -Compete ao Serviço de Gestão Académica validar a inscrição do estudante na época especial e para melhoria de classificação.
Artigo 155.º
Metodologias
1 -As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada UC devem ter em consideração:
a)As características e o regime de funcionamento do ciclo de estudos ou do curso;
b)Os resultados de aprendizagem previstos na UC;
c)As metodologias de ensino e aprendizagem adotadas;
d)Os conteúdos programáticos;
e)Os meios facultados aos estudantes;
f)Os regimes especiais de frequência dos estudantes;
g)A ficha de UC aprovada aquando da criação ou da reacreditação do ciclo de estudos ou do curso, salvo quando houver razões que justifiquem a introdução de alterações.
2 -A avaliação deve realizar-se em condições que garantam a sua autenticidade e equidade.
DIVISÃO II
AVALIAÇÃO CONTÍNUA E PERIÓDICA
Artigo 156.º
Instrumentos de avaliação
1 -Na avaliação contínua ou periódica, devem ser utilizados instrumentos de avaliação da aprendizagem de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos ou curso, bem como da respetiva UC.
2 -A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
3 -São instrumentos de avaliação, entre outros:
a)Testes escritos, orais ou práticos;
b)Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que podem ser discutidos oralmente com os estudantes;
c)Assiduidade e participação ativa nas atividades letivas;
d)Relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses;
e)Elementos multimodais e digitais.
4 -O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação do estudante numa UC ao longo do semestre é de dois, de igual ou distinta natureza.
5 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese, bem como elementos multimodais e digitais.
6 -Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreenda mais do que um instrumento de avaliação, a classificação é calculada a partir das classificações obtidas em cada instrumento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
7 -Para efeitos do presente Regulamento, os instrumentos de avaliação previstos na alínea a) do n.º 3 são designados genericamente por «provas de avaliação».
Artigo 157.º
Comunicação da metodologia de avaliação
1 -O coordenador da UC deve disponibilizar, pelo preenchimento do DUC, e até 15 dias após o início do respetivo semestre, as metodologias de ensino e de avaliação, devendo também comunicá-las, no mesmo prazo, ao diretor de curso.
2 -O diretor de curso deve assegurar o equilíbrio do número de instrumentos de avaliação das várias UC e a harmonização do calendário de aplicação dos instrumentos de avaliação predeterminados.
3 -O CP pode sugerir alterações aos regimes de avaliação propostos, depois de ouvido o coordenador da UC, tendo em conta a apreciação que faz do esforço previsto, por estudante, para cada uma das formas de avaliação e outros aspetos que entenda relevantes.
DIVISÃO III
AVALIAÇÃO POR EXAME
Artigo 158.º
Exame em época normal
1 -Se a classificação final da avaliação contínua ou periódica for inferior a 10 (dez) valores, o estudante tem direito a efetuar exame em época normal, salvo se, revestindo a UC natureza laboratorial, projeto ou afim, o respetivo DUC excluir expressamente essa possibilidade.
2 -A exclusão prevista na parte final do número anterior deve ser comunicada ao diretor de curso e ao CP da respetiva UO, no prazo de 15 dias após o início do funcionamento da UC, sob pena de não produzir efeitos.
3 -Nos casos em que a avaliação contínua inclua os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 156.º, o exame pode corresponder apenas à avaliação de outras componentes, sendo a classificação determinada através da fórmula divulgada no DUC no âmbito da metodologia de avaliação da UC.
4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º, o acesso a exame exige que o estudante tenha cumprido a assiduidade nele prevista.
5 -O disposto no número anterior não se aplica ao estudante que se encontre abrangido por regimes especiais que dispensem a frequência de atividades letivas.
6 -O exame deve ser realizado na data e hora constantes do calendário de exames aprovado pelo CP da UO, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.
7 -O calendário de exames deve ser publicado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do respetivo início, só podendo ser alterado até 10 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
8 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames da UC de um dado ano curricular, bem como de anos curriculares consecutivos.
9 -Os resultados do exame escrito devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a sua consulta pelo estudante e a eventual realização de exames orais, nas condições previstas no número seguinte.
10 -Se previsto no regulamento de avaliação das aprendizagens da respetiva UO ou nas metodologias de avaliação da UC, o estudante cuja classificação no exame de época normal tenha sido negativa, mas não inferior a (8) oito valores, tem direito a realizar um exame oral, cujo aprazamento é da responsabilidade do coordenador da UC, em articulação com o delegado ou o subdelegado de ano do curso.
11 -O aprazamento da data do exame oral deve salvaguardar o cumprimento do prazo de preenchimento das pautas da época normal.
12 -A data, hora e sala de realização do exame oral, assim como a identificação dos estudantes admitidos ao mesmo, devem ser publicitadas, com a antecedência mínima de 48 horas, na plataforma de apoio ao ensino.
13 -O disposto no n.º 10 não se aplica na eventualidade de o estudante ter realizado exame para melhoria de classificação.
Artigo 159.º
Antecipação do exame em época normal
1 -O estudante que se encontre inscrito no último ano do ciclo de estudos e a quem falte uma única UC para a sua conclusão pode requerer a antecipação da realização do exame em época normal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve apresentar um requerimento no portal académico, com a identificação da UC a que se pretende a antecipação de época, no prazo de 30 dias após o início do ano letivo.
3 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido.
4 -Uma vez recebido o pedido, o presidente do CP deve dar conhecimento do mesmo ao diretor de curso, o qual, por sua vez, deve aferir junto do coordenador da UC em causa a viabilidade do pedido formulado em face das metodologias de avaliação definidas na UC.
5 -Sendo deferido o pedido de antecipação, a data e hora da realização do exame devem ser acordadas entre o coordenador da UC e o estudante.
6 -O estudante que opte pela realização antecipada do exame não pode submeter-se novamente a esse exame na época normal.
Artigo 160.º
Exame em época especial
1 -O exame em época especial tem lugar em período, reservado para o efeito, no calendário escolar.
2 -Têm acesso à época especial de exames:
a)O estudante a quem falte até ao máximo de 30 ECTS para obtenção do grau ou para a conclusão da componente letiva do respetivo ciclo de estudos;
b)O trabalhador-estudante, nos termos previstos no artigo 84.º;
c)O estudante que se encontre em situação de mobilidade, nos termos previstos no artigo 86.º;
d)Os dirigentes associativos estudantis, nos termos previstos no artigo 99.º;
e)Os dirigentes associativos jovens, nos termos previstos no artigo 105.º;
f)O estudante com necessidades específicas, nos termos previstos no artigo 113.º;
g)O estudante praticante desportivo de alto rendimento, nos termos previstos no artigo 117.º;
h)O estudante atleta da UMinho, nos termos previstos no artigo 122.º;
j)O estudante militar, nos termos previstos no artigo 128.º;
k)O estudante cuidador informal, nos termos previstos no artigo 134.º;
l)O estudante que tenha faltado, de forma justificada, a atividades letivas, a provas de avaliação ou a exames em época normal, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 165.º
3 -A UO deve comunicar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 30 dias após o início do respetivo semestre, as UC em que os estudantes não se podem inscrever.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à avaliação em época especial a uma determinada UC implica que na respetiva pauta da época normal se encontre lançado o registo de «reprovou», «faltou» ou «desistiu».
5 -Um estudante que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 2, e a quem falte apenas até 2 UC para obtenção do grau, com exceção das UC de estágio, ensino clínico ou equivalente, pode requerer a inscrição na época especial de exames, com o registo na pauta da época normal a classificação «Sem Frequência» ou «Não Admitido» nessas UC, através de pedido a submeter no Portal Académico, dentro do prazo previsto no calendário escolar para inscrição na época especial, ficando ao critério do coordenador da UC a definição dos instrumentos de avaliação em sede de época especial para esses estudantes.
6 -Os resultados dos exames em época especial devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a sua consulta pelo estudante e a eventual realização de exames orais, nas condições previstas no artigo 158.º, antes do preenchimento das pautas da época especial.
7 -O regime previsto no artigo anterior não se aplica ao exame em época especial.
DIVISÃO IV
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 161.º
Âmbito
1 -A melhoria de classificação pode ser realizada através de avaliação contínua ou periódica ou por meio de exame.
2 -Os regimes de melhoria de classificação previstos no número anterior são alternativos, só sendo permitida, por conseguinte, a realização de uma única melhoria por UC.
Artigo 162.º
Melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica
1 -O estudante pode efetuar, relativamente a cada UC, no ano letivo seguinte ao da sua realização ou creditação e de acordo com o regime de funcionamento da UC, melhoria de classificação por avaliação contínua ou periódica, caso a UC ainda se encontre em funcionamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 ECTS.
3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estágios de natureza profissional, objeto de relatório, os trabalhos de projeto, as dissertações de mestrado e as teses de doutoramento.
4 -O pedido de inscrição em UC para melhoria de classificação deve ser submetido no portal académico, em formulário próprio, até 10 dias após o início do respetivo semestre letivo.
5 -Compete ao CP da UO, no prazo de 7 dias após a receção do pedido remetido pelo Serviço de Gestão Académica, emitir parecer sobre o mesmo.
6 -Tratando-se de UC de opção, se a mesma não se encontrar em funcionamento, pode ser efetuada melhoria de classificação por frequência de outra UC de opção correspondente à UC em causa.
7 -Pela inscrição para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
8 -A melhoria de classificação só pode ser realizada se o estudante se encontrar regularmente inscrito na respetiva UC.
Artigo 163.º
Melhoria de classificação por exame
1 -O estudante pode efetuar melhoria de classificação por exame, relativamente a cada UC, no próprio ano letivo, na época especial de exames, ou nos 2 anos letivos seguintes ao da realização da UC, na época normal, de acordo com o regime de funcionamento da UC.
2 -A UO deve comunicar ao Serviço de Gestão Académica, no prazo de 30 dias após o início do respetivo semestre, as UC em que os estudantes não se podem inscrever.
3 -A inscrição no exame para melhoria de classificação deve ser efetuada nos prazos definidos no calendário escolar e só é válida para o respetivo ano letivo.
4 -O estudante que se inscreva em exame para melhoria de classificação a uma UC e obtenha a classificação de «Faltou» ou «Desistiu» poderá realizar uma única nova inscrição em exame, na época normal, para melhoria de classificação a essa mesma UC, no ano letivo subsequente.
5 -Para efeitos de melhoria de classificação:
a)Na época normal, não há limite de número de UC, nem de ECTS;
b)Na época especial, o estudante pode realizar até quatro UC, num máximo de 30 ECTS.
6 -Os exames de melhoria de classificação versam sobre o programa referente ao ano letivo em que se realizam, salvo se a UC não estiver em funcionamento, caso em que o exame deve versar sobre o programa mais recente.
7 -Após a realização de exame de melhoria, a classificação definitiva é a melhor das classificações obtidas pelo estudante.
8 -Uma vez concluído o plano de estudos do curso, o estudante que pretenda requerer o diploma deve solicitar ao Serviço de Gestão Académica a emissão de um diploma provisório, caso pretenda inscrever-se em exames para melhoria de classificação.
9 -Pela inscrição nos exames para melhoria de classificação são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
10 -A inscrição em exame para melhoria de classificação só pode ser efetuada se o estudante se encontrar regularmente inscrito no ano letivo, exceto nos casos em que tenha concluído o curso e se encontre dentro do prazo previsto no n.º 1 para a realização do referido exame.
11 -Uma vez realizada a inscrição em exame de melhoria, deve ser assegurado ao estudante, pelos serviços competentes, o acesso à plataforma de apoio ao ensino da respetiva UC.
DIVISÃO V
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 164.º
Impedimentos
1 -A avaliação do estudante não pode, em caso algum, ser efetuada por um docente que seja cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, concretamente, ascendentes, descendentes, irmãos e respetivos cônjuges.
2 -O docente que se encontre em qualquer uma das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a situação de impedimento ao diretor de curso, o qual deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante.
Artigo 165.º
Faltas a atividades letivas, a provas de avaliação e a exames em época normal
1 -O estudante deve justificar as faltas, enquadráveis no número seguinte, que coincidam com a realização de atividades letivas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º, bem como com a realização de provas de avaliação e exames em época normal.
2 -Consideram-se faltas justificadas a atividades letivas, a provas de avaliação e a exames em época normal as que resultem de:
a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, concretamente ascendentes, descendentes, irmãos e respetivos cônjuges;
b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
c)Cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas;
d)Situações previstas nos regimes especiais de frequência contemplados neste Regulamento;
e)Obtenção de visto, por parte de estudante internacional, em data e em condições que impossibilitem a normal frequência e/ou avaliação na UC;
f)Mudança de par instituição/curso, quando o estudante tenha sido notificado da decisão em data e em condições que impossibilitem a normal frequência e/ou avaliação na UC;
g)Outras situações previstas na lei.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, excluem-se as autodeclarações por doença ou qualquer outro documento em que não exista uma intervenção de um médico.
4 -O pedido de justificação das faltas referidas no n.º 2 deve ser apresentado, através de correio eletrónico, no prazo máximo de 5 dias após a cessação do impedimento ou a verificação do respetivo facto, sob pena de não produzir efeitos, e acompanhado do respetivo comprovativo:
a)No caso de faltas a atividades letivas, ao coordenador da respetiva UC;
b)No caso de faltas a provas de avaliação e a exames em época normal, bem como nas situações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, ao presidente do CP da UO.
5 -Pode ser solicitada ao estudante a apresentação dos originais do comprovativo referido no número anterior.
6 -A decisão sobre o pedido de justificação da falta deve ser comunicada ao estudante no prazo máximo de 5 dias, sendo que, em caso de indeferimento, a mesma deve ser fundamentada.
7 -Deferido o pedido previsto do n.º 4, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época.
8 -O CP comunica ao Serviço de Gestão Académica as faltas justificadas, nos termos do número anterior, sempre que possível, até 10 dias antes do início do prazo de inscrição na época especial de exames.
Artigo 166.º
Vigilância
1 -Sem prejuízo do previsto em regulamentação interna da UO, durante a realização da prova de avaliação ou do exame escrito, deve estar presente, pelo menos, um docente da UC, o qual deve assegurar o normal decorrer da prova.
2 -Quando a prova de avaliação ou o exame envolvam um número elevado de estudantes, podem ser constituídas equipas de docentes vigilantes, orientadas pelo coordenador da UC.
Artigo 167.º
Duração
1 -A duração das provas de avaliação e dos exames escritos não pode exceder, em regra, as 3 horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a 30 minutos.
2 -A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pelo CP.
3 -O estudante com NEE, que careça de tempo superior ao previsto no n.º 1, beneficiará desse tempo superior desde que tal se encontre especialmente previsto no respetivo PIA, nos termos do n.º 6 do artigo 112.º
4 -No caso das provas de avaliação e dos exames escritos, a duração da prova ou do exame deve constar do respetivo enunciado.
5 -A prova de avaliação ou o exame oral tem a duração máxima de 30 minutos, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pelo CP.
Artigo 168.º
Tolerância de entrada na sala
1 -Pode ser autorizado a realizar a prova de avaliação ou o exame o estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois da hora marcada para o seu início.
2 -O estudante a quem seja concedida a autorização prevista no número anterior não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova de avaliação ou o exame.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o coordenador da UC estipular um prazo de tolerância inferior a 15 minutos ou a ausência do mesmo, desde que, nesse caso, os estudantes admitidos à prova de avaliação ou ao exame sejam previamente informados das regras estabelecidas a esse respeito.
Artigo 169.º
Elementos de consulta
Os docentes de cada UC devem informar os estudantes, através das plataformas de apoio ao ensino, bem como no início da prova de avaliação ou do exame, sobre os elementos de consulta e os equipamentos autorizados.
Artigo 170.º
Registo de presenças
A presença dos estudantes em cada prova de avaliação ou exame deve ser registada pelo docente vigilante, após a verificação da respetiva identidade.
Artigo 171.º
Rubrica das folhas de resposta
As folhas de resposta devem, sempre que aplicável, ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorra a prova de avaliação ou o exame escrito.
Artigo 172.º
Enunciado e publicidade das cotações
1 -Nas provas de avaliação e nos exames escritos, deve ser facultada aos estudantes, no respetivo enunciado, a cotação de cada uma das questões.
2 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exijam, o enunciado da prova de avaliação ou do exame é facultado à comissão de revisão de provas, que funciona no âmbito do CP, e que inclui elementos designados pelos estudantes.
3 -Sem prejuízo do previsto em regulamentação interna da UO, o enunciado deve ser disponibilizado em língua inglesa ao estudante não falante de língua portuguesa, mediante solicitação prévia deste ao coordenador da UC, com uma antecedência nunca inferior a 5 dias em relação à data da realização da avaliação.
Artigo 173.º
Avaliação oral
1 -Nas provas de avaliação e nos exames orais, o júri é composto por um mínimo de dois docentes da área científica da UC, sendo um deles o coordenador da UC e o(s) outro(s) por este designado(s), salvo situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo CP.
2 -A ordenação dos estudantes deve ser previamente determinada e publicitada na plataforma de apoio ao ensino, sendo as marcações feitas a cada 2 horas, não devendo, em cada um destes períodos, o número de estudantes exceder o de 10.
3 -A avaliação oral é pública.
4 -A classificação obtida na prova de avaliação ou no exame oral é publicitada na plataforma de apoio ao ensino após a realização de todas as provas ou exames.
Artigo 174.º
Desistências
1 -O estudante pode desistir das provas de avaliação ou exames, comunicando a sua desistência desde o início da prova ou do exame até ao momento em que este é declarado findo.
2 -A desistência da prova de avaliação ou do exame deve constar de declaração escrita, subscrita pelo estudante, independentemente da natureza escrita ou oral da avaliação.
3 -Nas provas de avaliação e nos exames escritos, o estudante que desistir só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos, pelo menos, 15 minutos desde o início da prova ou do exame, período após o qual nenhum estudante poderá entrar na respetiva sala.
Artigo 175.º
Classificação e aproveitamento
1 -As classificações obtidas pelo estudante nas UC de primeiro e segundo ciclos são expressas na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, podendo, no caso de terceiro ciclo, aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos, optar-se por usar as menções de «Aprovado» ou «Reprovado» em todas as UC da parte curricular do doutoramento.
2 -Considera-se aprovado na UC o estudante que obtenha a classificação final mínima de 10 (dez) valores, ou, no caso de terceiro ciclo, que obtenha a menção de «Aprovado», caso se aplique.
Artigo 176.º
Divulgação das classificações
1 -A divulgação dos resultados obtidos pelos estudantes na avaliação contínua, periódica e/ou por exame é obrigatoriamente efetuada na plataforma de apoio ao ensino, de acordo com o princípio da publicidade, visando garantir a transparência e o controlo da atividade do ensino, bem como o respeito pelos princípios da justiça e da igualdade entre os estudantes.
2 -Nos casos em que a classificação final resulte da ponderação de mais do que um instrumento de avaliação, os resultados de cada um desses instrumentos devem ser discriminados, salvo decisão, em sentido contrário, do Conselho Pedagógico da UO face a situações excecionais, devidamente fundamentadas.
3 -As classificações devem ser divulgadas no prazo máximo de 15 dias após a realização da respetiva prova de avaliação ou de outro instrumento de avaliação e, pelo menos, com 5 dias de antecedência em relação à data do exame em época normal, quando aplicável.
4 -Sem prejuízo do respeito pelo calendário escolar, nomeadamente no que concerne às datas de exames e ao preenchimento de livros de termos, o coordenador da UC pode solicitar fundamentadamente ao presidente do CP a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
5 -A divulgação dos resultados do exame em época normal deve ser efetuada de modo a que o estudante possa exercer o seu direito de consulta de prova e, se for o caso, fazer uma prova oral, sem perder a possibilidade de se inscrever no exame em época especial, caso a ele tenha direito.
Artigo 177.º
Consulta de provas e critérios de correção
1 -Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar o instrumento de avaliação, a prova de avaliação ou o exame, devidamente corrigido e classificado, bem como os critérios de correção, sob a forma de, pelo menos, uma sessão de consulta dos instrumentos de avaliação, das provas de avaliação ou dos exames, com dia e hora marcados pelo docente, no prazo de 5 dias a partir da data de disponibilização das classificações, mas sempre até 2 dias antes da prova oral, quando aplicável.
2 -Os critérios de correção devem sempre ser apresentados de forma clara e objetiva, enunciando os aspetos essenciais das questões colocadas.
3 -O horário da sessão referida no n.º 1 deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações dos instrumentos de avaliação, provas de avaliação ou exames e não deve coincidir com atividades letivas, nem com a realização de outras provas de avaliação ou exames do mesmo ano do curso a que a UC diga respeito, devendo ainda salvaguardar-se os direitos dos estudantes abrangidos por regimes especiais de frequência.
4 -Durante a consulta da prova de avaliação ou do exame, o docente deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo estudante no que se refere à correção.
5 -Se a participação do estudante constituir um instrumento de avaliação, o docente deve manter uma ficha do estudante, com o registo das avaliações das suas intervenções, que poderá ser também consultada após a publicação da respetiva classificação.
6 -Nos casos em que são adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação, a consulta da prova de avaliação ou do exame é mediada pela comissão de revisão de provas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 172.º
Artigo 178.º
Reclamação
1 -A reclamação relativa a classificações de provas de avaliação e exames deve ser fundamentada e dirigida ao coordenador da UC, no prazo de 2 dias a contar da data da consulta da prova o do exame.
2 -As provas de avaliação e os exames orais, bem como as provas de defesa de trabalhos, são, pela sua natureza pública, insuscetíveis de reclamação.
3 -Nos casos em que sejam adotadas práticas internacionalmente consolidadas, próprias da área de formação que tal exijam, as reclamações são analisadas pela comissão de revisão de provas.
4 -O prazo para apreciar, decidir e notificar o estudante reclamante é de 7 dias.
5 -São indeferidas liminarmente as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.
6 -Para cada prova de avaliação ou exame só pode haver uma reclamação.
Artigo 179.º
Recurso
1 -Da decisão de indeferimento, total ou parcial, da reclamação prevista no artigo anterior cabe recurso.
2 -O recurso deve ser submetido no portal académico, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do CP da UO, no prazo de 3 dias a contar da notificação da decisão da reclamação.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante poderá solicitar ao coordenador da UC cópia da prova de avaliação ou do exame para instrução do recurso.
4 -A apreciação do recurso compete a um júri nomeado pelo presidente do CP da UO, no prazo de 5 dias, sendo constituído por três docentes, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, os quais não podem integrar a respetiva equipa docente.
5 -O júri deve ouvir o coordenador da UC, o qual deve apresentar uma fundamentação escrita da classificação atribuída, bem como uma cópia da prova de avaliação ou do exame e dos respetivos critérios de correção.
6 -Da deliberação do júri pode resultar a manutenção, a subida ou a descida da classificação.
7 -O prazo para a deliberação do júri é de 5 dias, contados da data da sua nomeação.
8 -A deliberação a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao presidente do CP da UO no prazo de 1 dia, o qual, por sua vez, deve comunicá-la imediatamente ao Serviço de Gestão Académica.
9 -São indeferidos liminarmente os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
10 -Nos pedidos de recurso, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
11 -Para cada prova de avaliação ou exame só pode haver um recurso.
Artigo 180.º
Exame por júri
1 -Tem direito a requerer exame por júri, até duas UC, o estudante que dependa da aprovação na(s) mesma(s) para a obtenção de um grau ou diploma ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos e que, em 2 anos letivos consecutivos, tenha obtido a classificação de «reprovado».
2 -O requerimento deve ser submetido no portal académico, devidamente fundamentado e dirigido ao presidente do CP da UO, no prazo de 3 dias a contar da notificação da decisão da reclamação.
3 -Compete ao presidente do CP da UO, no prazo de 5 dias, nomear um júri de exame, constituído por três docentes, preferencialmente da área científica a que pertence a UC em causa, os quais não podem integrar a respetiva equipa docente.
4 -A tipologia do exame deve corresponder a um dos instrumentos de avaliação aplicados nas UC em causa nos 2 anos letivos imediatamente anteriores.
5 -Se o estudante não obtiver aprovação no exame por júri, só poderá voltar a requerê-lo depois de decorrido um ano após a reprovação no referido exame.
6 -Nos pedidos de exame por júri, são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 181.º
Pautas
1 -As pautas da época normal e da época especial de cada UC são disponibilizadas informaticamente ao respetivo coordenador, registado no serviço letivo, no período anualmente previsto para o efeito.
2 -As pautas das UC de dissertação, trabalho de projeto ou estágio são disponibilizadas informaticamente ao respetivo diretor de curso, podendo, se aplicável e a UO assim o entender, ser disponibilizadas ao coordenador da respetiva área de especialização.
3 -Apenas as pautas referidas no número anterior são emitidas individualmente.
4 -Em caso de omissão de registo de algum estudante numa das pautas referidas no n.º 1, é disponibilizada informaticamente ao respetivo coordenador de UC uma pauta adicional.
5 -O preenchimento da pauta implica um dos seguintes registos:
a)«10 (dez)» a «20 (vinte)» - quando o estudante, tendo sido avaliado, obteve uma classificação entre 10 (dez) e 20 (vinte) valores;
b)«R» (reprovou) - quando o estudante, tendo sido avaliado, obteve classificação inferior a 10 (dez) valores;
c)«F» (faltou) - quando o estudante, tendo condições para ser avaliado, não compareceu a exame ou a outra prova de avaliação ou se encontre em situação de mobilidade;
d)«D» (desistiu) - quando o estudante, tendo comparecido à prova de avaliação, desistiu durante a realização da mesma;
e)«SF» (sem frequência) - quando o estudante, por não ter cumprido a assiduidade mínima obrigatória prevista para a UC, não reúne as condições necessárias para ser avaliado;
f)«NA» (não admitido) - quando o estudante, por não ter obtido a classificação mínima, prevista nos critérios de avaliação da UC, para elementos considerados eliminatórios, não reúne as condições necessárias para ser avaliado em exame.
6 -Nas pautas de terceiro ciclo, as classificações previstas na alínea a) do número anterior podem ser substituídas por «Aprovado» nos casos em que a UO opte por não atribuir classificações quantitativas aos respetivos estudantes.
7 -Após o preenchimento integral das pautas, as mesmas são assinadas pelo coordenador da UC, através da inclusão da respetiva assinatura digital qualificada.
8 -As pautas emitidas em papel, depois de preenchidas e assinadas pelo docente coordenador da UC, são verificadas pelo presidente do CP da UO quanto ao seu correto preenchimento.
9 -Uma vez lançadas, as classificações são registadas no sistema de informação académica, não podendo ser alteradas.
10 -Em caso de erro no preenchimento das pautas, o coordenador da UC deve apresentar um pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do CP da UO, para a emissão de uma pauta de alteração.
11 -A eventual emissão de pautas de alteração de classificações lançadas em anos letivos anteriores, para além do previsto no número anterior, carece de autorização prévia do Presidente da UO.
12 -O prazo limite para a submissão e validação das pautas da época normal e da época especial é fixado anualmente no calendário escolar.
13 -As listas com eventuais pautas não preenchidas são disponibilizadas informaticamente ao CP da UO, competindo a este órgão notificar os docentes para, no prazo de 24 horas, procederem ao preenchimento e submissão das mesmas.
Artigo 182.º
Conservação e eliminação dos instrumentos de avaliação
1 -A equipa docente de cada UC deve guardar em seu poder todos os instrumentos de avaliação referentes a cada estudante durante um ano, a contar da data de publicação do resultado.
2 -Após o termo do prazo previsto no número anterior, a equipa docente deve apagar ou destruir, de forma segura e definitiva, todos os instrumentos de avaliação.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a casos excecionais, devidamente previstos em regulamento interno da UO.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO DO SEGUNDO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 183.º
Orientação
1 -A elaboração da dissertação, a preparação do trabalho de projeto ou a realização do estágio, bem como a elaboração do correspondente relatório, podem ser orientadas:
a)Por um professor ou por um investigador doutorado, com vínculo contratual à UMinho, ou integrado num centro de investigação da UMinho, designado pelo CC da UO, ao qual compete verificar se o referido vínculo contratual tem uma duração igual ou superior à prevista para a realização do trabalho do mestrado;
b)Por um professor ou investigador doutorado, pertencente a outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira;
c)Por um especialista, considerado como tal pelo CC da UO, sob proposta da comissão de curso; ou
d)Por um especialista de reconhecida experiência e competência profissional, a apreciar pelo CC da UO e sob proposta da comissão de curso, desde que, cumulativamente:
2 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, deve haver igualmente um orientador com vínculo contratual à UMinho, nos termos constantes da alínea a).
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados, e de modo a garantir o adequado acompanhamento do estudante, designadamente em cursos que facultem formação bi-disciplinar, pode haver coorientação por dois orientadores.
4 -Sempre que, num ciclo de estudos, estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de designação do(s) orientador(es) é definida, de comum acordo, pelos respetivos CC.
5 -Compete ao CC analisar e aprovar o plano de trabalhos conducente à dissertação, trabalho de projeto ou estágio, proposto pelo estudante e seu(s) orientador(es), e comunicar atempadamente aos estudantes cujos planos de trabalho sejam aceites a respetiva admissão a dissertação, trabalho de projeto ou estágio.
6 -Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a um mês, o CC, em articulação com o diretor de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo, do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador.
7 -Em caso de coorientação, havendo impedimento de um dos orientadores, deve ser ponderada pelo CC da UO a que está afeto o curso, em articulação com o diretor de curso e com o outro orientador, ouvido o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 184.º
Requerimento de admissão a provas públicas
1 -Concluída a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, o estudante deve requerer, no portal académico, a realização das provas, juntando os seguintes documentos, em suporte digital:
a)Dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
b)Curriculum vitae detalhado;
c)Parecer(es) do(s) orientador(es);
d)Declaração relativa ao depósito da dissertação no RepositóriUM.
2 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio devem ser formatados de acordo com as normas gráficas em vigor na UMinho, incluindo as declarações previstas em despacho reitoral.
3 -O requerimento de provas deve ser apresentado nos prazos estabelecidos no calendário escolar, mas nunca com uma antecedência superior a 1 ou a 2 meses consoante o prazo para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio seja, respetivamente, de 6 meses ou 1 ano.
4 -O estudante que não cumpra os prazos referidos no número anterior e pretenda reinscrever-se no ano letivo subsequente para término da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, deve proceder conforme o disposto no artigo 69.º e efetuar, após a reinscrição, o pagamento da propina, consoante o número de trimestres necessários para a respetiva conclusão.
5 -Sem prejuízo do previsto em regulamentação interna da UO, o estudante só pode requerer provas após a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
Artigo 185.º
Júri
1 -O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é nomeado pelo CC da UO, no prazo de 30 dias a contar da validação do requerimento de provas.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o presidente, podendo um dos membros ser o orientador.
3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio científico em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares de grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, ou especialistas, considerados como tal, pelo CC da UO.
5 -O júri é presidido pelo diretor do curso, podendo esta competência ser delegada num professor ou investigador do ciclo de estudos, de acordo com normas a estabelecer pela UO.
6 -Nos cursos em que estejam envolvidas duas ou mais UO, a metodologia de nomeação do júri é definida em acordo pelos respetivos CC.
Artigo 186.º
Prazo para realização das provas públicas
1 -O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias após o seu requerimento, exceto nos casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, em qualquer caso, exceder os 90 dias.
2 -A pedido do estudante, por razões de força maior e devidamente justificadas, o CC pode autorizar a realização das provas depois de decorrido o prazo de 60 dias previsto no número anterior, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar 120 dias.
Artigo 187.º
Regras sobre as provas públicas
1 -A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de, pelo menos, três membros do júri, incluindo o presidente.
2 -Para que as provas públicas, referidas no n.º 1 do artigo anterior, possam decorrer em tempo útil, admite-se a participação de um vogal externo à UMinho por videoconferência, com exceção do presidente, desde que estejam garantidas as condições técnicas necessárias para o efeito.
3 -A quebra de comunicação com o vogal que se encontre a participar por videoconferência determina a suspensão das provas pelo prazo máximo de 10 minutos, período após o qual as provas são retomadas e, mantendo-se a quebra de comunicação, o respetivo vogal fica impedido de participar na decisão final.
4 -No caso previsto na parte final do número anterior, se o júri for composto por apenas três elementos, incluindo o presidente, as provas terão de ser repetidas.
5 -A participação do candidato nas provas é presencial.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as provas públicas podem realizar-se por meios telemáticos, através de requerimento do candidato apresentado junto do CC da UO, mediante acordo entre o júri e o respetivo candidato nesse sentido, e desde que estejam reunidas condições técnicas para o efeito.
7 -As provas públicas não podem exceder 90 minutos.
8 -As provas públicas incluem uma apresentação do trabalho e a discussão do mesmo, podendo nelas intervir todos os membros do júri.
9 -Antes do início da discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o candidato dispõe de, no máximo, 20 minutos para apresentar o seu trabalho.
10 -Durante a discussão, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
11 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
12 -Das provas e da reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri, bem como a exigência de eventuais correções, podendo o júri decidir integrar ou anexar à ata a fundamentação do voto e as correções a efetuar.
13 -Nas situações referidas no número anterior, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada por todos, digital ou manualmente.
14 -O membro do júri que participe nas provas por videoconferência deve, em caso de assinatura manual, imprimir, assinar e digitalizar a ata.
15 -A ata deve ser lavrada e assinada no prazo máximo de 24 horas após a realização das provas.
16 -Não sendo solicitadas correções, a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio assume caráter definitivo.
Artigo 188.º
Correções à dissertação, ao trabalho de projeto ou ao relatório de estágio
1 -Sendo solicitadas correções pelo júri, na sequência da discussão pública, estas constam de documento anexo à ata das provas e são comunicadas ao candidato no final da prova.
2 -No caso previsto no número anterior, o estudante deve, no prazo máximo de 10 dias, remeter ao presidente do júri e ao(s) orientador(es), para validação, a versão corrigida da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
3 -Após a validação, o candidato deve remeter ao CP da UO, por via eletrónica, os seguintes documentos:
a)Um exemplar da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, corrigido;
b)Declaração atualizada, relativa ao depósito no RepositóriUM;
c)Declaração, emitida pelo presidente do júri e pelo(s) orientador(es), de confirmação da realização das correções solicitadas.
4 -A versão corrigida da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ser datada com o mês e o ano de entrega da versão corrigida.
5 -As correções são objeto de homologação final pelo presidente do júri, na ata das provas, sendo a data de homologação a da obtenção do grau de mestre.
Artigo 189.º
Depósito legal e registo
1 -As dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio estão sujeitos a depósito de um exemplar em formato digital, no RepositóriUM, da responsabilidade da UO.
2 -O registo da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio no RENATES deve ser efetuado pela UO antes do depósito previsto no número anterior.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO DO TERCEIRO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 190.º
Âmbito
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, caso se aplique.
2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, integrar:
a)A compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, publicados durante o período em que decorre o doutoramento;
b)No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 -Os trabalhos, obras e realizações referidas no número anterior designam-se, genericamente, por tese, no âmbito do presente Regulamento.
4 -Compete ao CC da UO, mediante a especificidade do ciclo de estudos, definir os requisitos a que deve obedecer a tese.
5 -O doutoramento pode incluir uma parte curricular.
6 -O doutoramento sem parte curricular rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime estabelecido para o doutoramento com parte curricular.
7 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou estrangeiro, incluindo instituições de I&D integrantes do sistema nacional de ciência e tecnologia, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
Artigo 191.º
Duração
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem 180 ou 240 ECTS e, consequentemente, uma duração normal de 3 ou de 4 anos, respetivamente.
2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em regime de tempo parcial, caso em que terá uma duração normal de 6 ou 8 anos de duração, consoante a duração normal do ciclo de estudos seja, respetivamente, de 3 ou de 4 anos.
3 -A duração do ciclo de estudos é contabilizada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 195.º, não podendo o início dessa contagem ser alterado durante o processo.
Artigo 192.º
Admissão à preparação da tese
1 -A admissão à preparação da tese compete ao CC da UO e envolve a aceitação do tema e do plano da tese, bem como a nomeação do(s) orientador(es).
2 -A admissão à preparação da tese pode ocorrer no ato de aceitação das candidaturas ou pode pressupor que o candidato tenha concluído com sucesso um período probatório, que não tem necessariamente de coincidir com a parte curricular, caso a mesma exista, desde que tal esteja previsto no processo de criação ou alteração do ciclo de estudos e na respetiva acreditação.
3 -No caso de doutoramento sem parte curricular, a admissão prevista no número anterior implica a aprovação do plano da tese de doutoramento do candidato.
Artigo 193.º
Registo do tema e do plano de trabalhos da tese
1 -A aceitação pelo CC do tema, do plano de trabalhos da tese e do(s) orientador(es) proposto(s), ou a sua alteração, deve ser comunicada pela UO, em simultâneo, ao Serviço de Gestão Académica e ao estudante, devendo este ser informado pela UO das diligências que deve efetuar, dos prazos a cumprir e de eventuais requisitos específicos a satisfazer antes de poder apresentar-se a provas.
2 -O estudante deve, no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, enviar à UO a documentação necessária para o registo do tema da tese, do respetivo plano e do(s) orientador(es), ou da sua alteração, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março
3 -Os dados registados são conservados pelo período que durar a elaboração da tese, desde que não haja interrupção, e disponibilizados nos termos da lei.
4 -A anulação da inscrição no ciclo de estudos ou a sua não renovação determina a caducidade do registo, devendo o estudante, em caso de reingresso no curso, diligenciar pela renovação do registo junto da respetiva UO.
Artigo 194.º
Orientação
1 -A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou dois professores ou investigadores doutorados, sendo que, pelo menos um, deve ter vínculo contratual com a UMinho pela duração prevista para a realização do trabalho do doutoramento.
2 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, a UO, em sede de CC, pode aceitar a inclusão de um terceiro orientador dos trabalhos de investigação.
3 -Os investigadores referidos no n.º 1 podem ser investigadores integrados, que exerçam atividades em centros de investigação da UMinho, independentemente da existência de um vínculo contratual com a UMinho, desde que se cumpra o previsto na parte final do mesmo número.
4 -Um dos orientadores pode ser um especialista reconhecido como idóneo pelo CC, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
5 -Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais a serem apreciados pelo CC, após análise e parecer do(s) respetivo(s) orientador(es) e do diretor de curso.
6 -O CC deve estabelecer as metodologias adequadas à avaliação contínua do progresso dos estudantes, bem como à apreciação dos relatórios.
7 -O CC pode permitir a mudança de orientador(es) e/ou do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e/ou do(s) orientador(es) e de parecer do diretor de curso.
8 -No caso previsto no número anterior, a continuidade do mesmo plano de trabalhos sob responsabilidade de novo(s) orientador(es) carece de concordância do(s) orientador(es) cessante(s).
9 -O CC, por razões devidamente fundamentadas, mediante parecer do diretor de curso e do(s) orientador(es) e ouvido o estudante, pode recusar o prosseguimento do doutoramento, sendo que essa deliberação deve ser comunicada ao estudante e ao Serviço de Gestão Académica para a anulação da inscrição no ciclo de estudos e imediata produção de efeitos, nomeadamente no que respeita a propinas vincendas.
10 -No caso referido no número anterior, o estudante terá, contudo, direito a certificação referente a eventuais UC que possa ter concluído em período com inscrição válida e regularizada.
11 -Em caso de impedimento do orientador, por período superior a 2 meses, o CC, em articulação com o diretor de curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporárias ou definitivas, do estudante, que, caso se justifique, poderão traduzir-se em substituição do orientador.
12 -Havendo mais do que um orientador, caso se verifique um impedimento de um dos orientadores, deve ser ponderada pelo CC, em articulação com o diretor de curso e uma vez ouvido o outro orientador e o estudante, a sua substituição, atendendo à duração previsível do impedimento e ao andamento dos trabalhos.
Artigo 195.º
Requerimento de admissão a provas públicas
1 -O estudante, após a aprovação da parte curricular, caso a mesma exista, e a conclusão da tese, deve requerer a realização das provas através do portal académico, apresentando os seguintes documentos em suporte digital:
a)Tese, formatada e acompanhada das declarações previstas em despacho reitoral;
b)Curriculum vitae detalhado;
c)Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando, nos termos legais, o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade;
d)Comprovativo da aprovação nas UC do ciclo de estudos, quando aplicável;
e)Nos casos aplicáveis, documento comprovativo de que os requisitos exigidos, nomeadamente, aquando da admissão ao doutoramento, foram satisfeitos;
f)Declaração relativa ao depósito da tese no RepositóriUM.
2 -O estudante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da realização das provas ou, no caso de serem solicitadas correções à tese, no prazo previsto no artigo 201.º, n.º 4, entregar na UO um exemplar da tese em suporte de papel.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o estudante não pode requerer as provas antes de decorridos 3 ou 4 anos de inscrição, consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 ECTS, respetivamente.
4 -O prazo para requerer provas, salvaguardando-se o disposto no número anterior, conta-se da seguinte forma:
a)Nos cursos de doutoramento com parte curricular, o termo do prazo é o previsto no calendário escolar;
b)Nos cursos de doutoramento sem parte curricular, o prazo inicia-se no dia 1 do mês seguinte ao da inscrição no ciclo de estudos, sendo o termo do prazo acrescido de 2 meses.
5 -Em caso de frequência do ciclo de estudos em regime de tempo parcial, para efeitos de admissão à defesa da tese, cada ano de frequência naquele regime corresponde a 30 ECTS.
6 -O Reitor pode, em casos excecionais, sob proposta fundamentada do CC, mediante pareceres favoráveis do(s) orientador(es) e do diretor de curso, autorizar a admissão às provas em prazos inferiores aos previstos no presente artigo.
7 -A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que o estudante cumpre todos os requisitos, conforme previsto nos números anteriores.
8 -Quem entender reunir as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a apresentação de uma tese em ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, pagando, para o efeito, os emolumentos correspondentes.
9 -Compete ao CC da UO em que se enquadre a tese decidir quanto ao pedido, após apreciação do curriculum vitae detalhado do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, podendo recusar o pedido ou aceitá-lo e propor a nomeação de júri.
Artigo 196.º
Nomeação do júri
1 -O júri é nomeado pelo CC da UO, no prazo de 30 dias a contar da validação do requerimento de provas.
2 -Compete à UO definir as metodologias internas para organização das propostas de júri.
3 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias, ser comunicado, por escrito, ao presidente do júri, aos vogais e ao candidato.
Artigo 197.º
Composição do júri
1 -O júri de doutoramento é composto:
a)Pelo Reitor, que preside, ou por um professor catedrático da UO, de carreira, por delegação de competências;
b)Por um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador e, pelo menos, dois vogais terem vínculo contratual com a UMinho.
2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, devendo este pertencer à UMinho.
3 -Pelo menos dois vogais do júri da(s) área(s) científica(s) da tese, excluindo o orientador, são designados de entre professores ou investigadores doutorados de outras duas instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4 -Para além do disposto no número anterior, o júri pode, ainda, integrar uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC da UO.
5 -O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores da área científica em que se insere a tese.
6 -Com exceção do orientador, os vogais do júri não podem ter tido qualquer envolvimento nos trabalhos de investigação do candidato, no processo de elaboração da tese, ou serem coautores de publicações com o candidato nos últimos 5 anos.
Artigo 198.º
Aceitação da tese
1 -Nos 45 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri reúne, presencialmente ou por videoconferência, e decide a aceitação da tese para discussão pública ou, em alternativa, a recomendação, devidamente fundamentada, da sua reformulação, lavrando, para o efeito, a ata da reunião.
2 -A ata referida no número anterior, uma vez aprovada pelo júri, é assinada por um dos vogais e pelo respetivo presidente, devendo, se for o caso, mencionar, em anexo, as alterações a efetuar pelo candidato.
3 -No caso de o júri recomendar a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo improrrogável de 120 dias para proceder a essa reformulação ou para declarar que pretende manter a tese nos exatos termos em que a apresentou.
4 -Em caso de reformulação, o candidato deve, no prazo fixado no número anterior, substituir o exemplar da tese, em suporte digital, anteriormente entregue na UO.
5 -Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no n.º 3, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
6 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a declaração de manutenção da tese.
Artigo 199.º
Discussão da tese
1 -A discussão da tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar, consoante o caso, da data da aceitação da tese, da data da entrega da tese reformulada ou da data da receção da declaração referida na parte final do n.º 3 do artigo anterior, exceto em casos de manifesta impossibilidade, por parte do júri, não podendo, no entanto, exceder os 90 dias.
2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o candidato pode solicitar que o prazo previsto no número anterior seja prorrogado, não ultrapassando os 120 dias.
3 -A constituição do júri, bem como a data e o local do ato público de defesa da tese, devem constar de edital a divulgar pela UO, com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
4 -A discussão da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
5 -Na discussão da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por videoconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que sejam externos à UMinho e estejam reunidas as condições técnicas necessárias para o efeito.
6 -No caso previsto no número anterior, a quebra da comunicação com o(s) vogal(is) que se encontre(m) a participar por videoconferência determina a suspensão das provas pelo prazo máximo de 10 minutos, período após o qual as provas são retomadas e, mantendo-se a quebra de comunicação, o respetivo vogal fica impedido de participar na decisão final.
7 -A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial.
8 -A prova pública de defesa da tese tem a duração máxima de três horas, nela podendo intervir todos os membros do júri, sem prejuízo de poder ser designado um ou mais arguentes principais.
9 -Previamente ao ato público de defesa da tese, o júri define a duração, a ordem e a forma das intervenções dos seus membros.
10 -Antes de se iniciar a discussão, o candidato dispõe do prazo máximo de 30 minutos para apresentar a sua tese.
11 -No decurso da discussão, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
12 -A discussão da tese decorre, em regra, em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada em outras línguas, desde que haja acordo dos membros do júri e do candidato ou que as características do doutoramento assim o exijam.
Artigo 200.º
Deliberação do júri
1 -Concluída a prova, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do candidato, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de «Aprovado» ou «Reprovado».
2 -Ao candidato que seja aprovado é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de «Bom», «Bom com Distinção» ou «Muito Bom», de acordo com critérios a definir pelo CD, em articulação com as UO.
3 -As qualificações referidas no número anterior devem ter em consideração as classificações obtidas nas UC da parte curricular do doutoramento, caso exista, e o mérito da tese apreciada no ato público, bem como a apresentação e a defesa da mesma.
4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor ou investigador na(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos; ou
6 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri, a classificação final, bem como a exigência de eventuais correções, podendo o júri decidir integrar ou anexar à ata a fundamentação do voto.
7 -A ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada por todos, através de assinatura digital certificada ou manualmente.
8 -O membro do júri que participe nas provas por videoconferência deve, em caso de assinatura manual, imprimir, assinar e digitalizar a ata.
9 -A ata deve ser lavrada e assinada no prazo máximo de 24 horas após a realização das provas.
Artigo 201.º
Correções à tese
1 -Sendo solicitadas correções pelo júri, na sequência da discussão pública, estas constam de documento anexo à ata das provas e são comunicadas ao candidato no final da prova.
2 -O candidato deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da disponibilização do documento previsto no número anterior, remeter ao presidente do júri e ao orientador, para validação, a versão corrigida da tese.
3 -O presidente do júri e o(s) orientador(es) devem, no prazo de 10 dias, validar as correções, emitir a declaração prevista na alínea d) do número seguinte e notificar o candidato.
4 -No prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no número anterior, o candidato deve entregar no CP da UO os seguintes documentos:
a)Um exemplar corrigido da tese, em suporte de papel;
b)Um exemplar corrigido da tese, em suporte digital;
c)Declaração atualizada relativa ao depósito da tese no RepositóriUM;
d)Declaração, emitida pelo presidente do júri e pelo(s) orientador(es), de confirmação da realização das correções solicitadas.
5 -A versão corrigida da tese deve ser datada com o mês e o ano em que a mesma seja entregue.
6 -As correções são objeto de homologação final pelo presidente do júri, na ata das provas, sendo a data de homologação a da obtenção do grau de doutor.
Artigo 202.º
Depósito legal e registo
1 -As teses de doutoramento estão sujeitas a:
a)Depósito de um exemplar em formato digital no RepositóriUM, da responsabilidade da UO;
b)Depósito legal de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional, da responsabilidade da UO.
2 -A atribuição do grau de doutor deve ser registada no RENATES após o depósito da tese no RepositóriUM, em complemento dos elementos já registados, nos termos do artigo 193.º
SECÇÃO IV
FUNCIONAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS EM ASSOCIAÇÃO
Artigo 203.º
Âmbito e regulamentação
1 -Os ciclos de estudos em associação são aqueles cujas atividades letivas são organizadas conjuntamente por duas ou mais instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolo de cooperação e de eventuais adendas assinados pelos parceiros.
2 -Os ciclos de estudos em associação:
a)Estão sujeitos aos procedimentos normais de aprovação pelos órgãos competentes da UMinho;
b)Têm de estar acreditados pela A3ES, nos termos da legislação em vigor.
3 -Os mestrados conjuntos Erasmus Mundus e os Mestrados Europeus são casos particulares de ciclos de estudos em associação que, sem prejuízo do estabelecido na respetiva legislação, se regem supletivamente por este Regulamento.
Artigo 204.º
Formatação de dissertações e teses
Na formatação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento desenvolvidas no âmbito de ciclos de estudos em associação, devem ser atendidas as normas previstas no respetivo despacho reitoral, salvo nos casos em que os protocolos e/ou as adendas existentes disponham em sentido diferente.
FUNCIONAMENTO DOS CURSOS NÃO CONFERENTES DE GRAU
Artigo 205.º
Aplicação subsidiária
Sem prejuízo do previsto em regulamentação interna da UO, nos casos omissos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os princípios que regem o funcionamento dos cursos conferentes de grau, designadamente ao nível da lecionação, frequência e avaliação de aprendizagens.
Artigo 206.º
Curso de preparação de maiores de 23 anos
1 -O curso de preparação de maiores de 23 anos para acesso ao ensino superior visa proporcionar aos estudantes as ferramentas e os conhecimentos considerados fundamentais para o eventual ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UMinho, conforme condições a aprovar anualmente em despacho reitoral, regendo-se pelos princípios gerais relativos aos cursos não conferentes de grau.
2 -O curso abrange os domínios da língua portuguesa e das disciplinas específicas exigidas no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, a fixar anualmente.
3 -As áreas científicas do curso, as UF, o regime de escolaridade e a carga horária constam do plano de estudos, aprovado pelo Reitor, mediante parecer do SA.
4 -É considerado aprovado no curso quem, cumulativamente, tiver frequentado, pelo menos, dois terços das atividades letivas e obtido aprovação nas UF constantes do plano de estudos do curso.
5 -A frequência do curso, com aproveitamento, confere direito a um certificado e dispensa o estudante da realização dos exames exigidos no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, mas não pode ser creditada no âmbito de ciclos de estudos, nem confere à UMinho a obrigação de aceitar os estudantes nos seus ciclos de estudos.
6 -O certificado do curso deve indicar as UF frequentadas e, para cada uma delas, o número de horas de contacto e a classificação obtida.
7 -As normas de funcionamento, a calendarização, bem como os requisitos e procedimentos de candidatura são definidos anualmente em despacho reitoral, sob proposta da comissão de curso.
8 -A candidatura está sujeita ao pagamento do montante fixado na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 207.º
Curso de preparação de estudantes internacionais
1 -O curso de preparação de estudantes internacionais para o acesso ao ensino superior visa assegurar a estes estudantes:
a)A qualificação académica específica necessária ao ingresso numa licenciatura ou num ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;
b)A conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado.
2 -O plano de estudos do curso, com indicação das UF ou módulos e respetivo número de horas de contacto, é fixado em função da formação prévia dos estudantes e das caraterísticas do ciclo de estudos que pretendem frequentar, as quais podem ser objeto de avaliação diagnóstica pelos meios considerados adequados.
3 -Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, o funcionamento do curso depende da inscrição de um mínimo de oito estudantes.
4 -O plano de estudos, os prazos e os termos de inscrição, o calendário escolar e as taxas de inscrição são fixados por despacho reitoral, sob proposta da vice-reitoria para a educação, ouvida(s) a(s) UO relevante(s) para o curso.
5 -A aprovação neste curso pode ser considerada condição necessária para a frequência do ciclo de estudos a que os estudantes se candidatam.
6 -A frequência do curso, com aproveitamento, confere direito a um certificado, devendo este indicar as UF ou os módulos frequentados e, para cada um deles, o número de horas de contacto e a menção qualitativa de «Aprovado».
7 -As UF ou os módulos referidos no número anterior não podem ser creditados no âmbito de ciclos de estudos.
TÍTULO V
GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DOS GRAUS DE LICENCIADO, MESTRE E DOUTOR
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE LICENCIADO E DO GRAU DE MESTRE EM CICLO DE ESTUDOS INTEGRADO
Artigo 208.º
Grau de licenciado
1 -O grau de licenciado é conferido ao estudante que, através de aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos, tenha obtido o número de ECTS fixado pelo despacho reitoral de criação do ciclo de estudos.
2 -A conclusão de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 ECTS confere o direito a um diploma, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos, devendo ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
Artigo 209.º
Grau de mestre em ciclo de estudos integrado
1 -O grau de mestre, no ciclo de estudos integrado, é conferido ao estudante que, através de aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos, tenha obtido o número de ECTS fixado pelo despacho reitoral de criação do ciclo de estudos.
2 -A conclusão dos 180 ECTS, correspondentes aos 3 primeiros anos do curso, confere o direito ao grau de licenciado com designação afim, mas não confundível com a designação do mestrado.
Artigo 210.º
Concessão do grau
1 -Ao estudante que obtenha o grau de licenciado ou o grau de mestre em ciclo de estudos integrado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10 (dez) - 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
2 -A classificação final referida no número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas UC que integram o plano de estudos do curso, usando o respetivo número de ECTS como fator de ponderação.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE MESTRE EM CURSOS DE SEGUNDO CICLO DE ESTUDOS
Artigo 211.º
Grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido ao estudante que, através de aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos do curso e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenha obtido o número de ECTS fixado pelo despacho reitoral de criação do ciclo de estudos.
2 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
3 -A especialidade e a área de especialização, caso se aplique, em que o grau é obtido são fixadas aquando da criação ou da alteração do ciclo de estudos.
Artigo 212.º
Concessão do grau
1 -Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 (dez) - 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
2 -A classificação final considera as classificações obtidas no curso de mestrado e no ato de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tendo em conta os ECTS atribuídos a cada componente.
3 -No caso da defesa de relatório de estágio, a classificação final na UC em que este se integra pode considerar a classificação na componente de estágio propriamente dita, realizada em contexto profissional, de acordo com o previsto aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos.
4 -A conclusão da parte curricular do curso de mestrado, nas condições definidas no respetivo despacho de criação, confere o direito a um diploma de especialização.
5 -A conclusão do curso de mestrado é certificada por um diploma e por uma carta de curso, emitida a quem a solicitar.
Artigo 213.º
Data da obtenção do grau
a)A data da realização das provas, caso não tenham sido solicitadas correções;
b)A data de confirmação das correções solicitadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 188.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE DOUTOR
Artigo 214.º
Grau de doutor
1 -O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção reconhecido;
e)Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Capacidade para comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e com a sociedade em geral sobre a área em que são especializados; e
g)Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
3 -Os ramos de conhecimento em que a UMinho confere o grau de doutor, bem como as respetivas especialidades, são fixados por despacho reitoral.
4 -Aquando da apresentação de uma proposta de criação ou de alteração de um programa doutoral, a UO deve indicar o ramo e a(s) especialidade(s) em que o grau é atribuído.
Artigo 215.º
Concessão do grau
1 -O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 7.º
2 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma classificação final de «Aprovado», com referência às menções previstas no n.º 2 do artigo 200.º
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE DOUTORAMENTO EUROPEU
Artigo 216.º
Título de doutoramento europeu
O Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de doutor conferido por instituições de ensino superior europeias, numa base individual.
Artigo 217.º
Condições de atribuição
1 -A atribuição do título de Doutoramento Europeu a um estudante da UMinho pressupõe, por parte deste, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Estar inscrito num doutoramento da UMinho;
b)Realizar período(s) de estudos ou de investigação numa instituição de ensino superior de outro país europeu, sob orientação de um professor ou investigador dessa instituição, no âmbito da preparação da tese, com a duração total mínima de 3 meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UMinho e desta outra instituição;
c)Estar incluído, no júri de doutoramento, um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um país europeu que não Portugal;
d)Existirem dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitidos por professores ou investigadores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da primeira reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante.
2 -O supervisor do estudante durante o período de estadia na instituição de ensino superior parceira pode assumir a coorientação da tese.
3 -No ato público de discussão da tese, uma parte da defesa deve ocorrer noutra língua oficial de um país europeu, que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.
4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, deve ser previamente celebrado protocolo específico entre a UMinho e a instituição de ensino superior de receção do estudante, devendo esta emitir certificado comprovativo do trabalho realizado.
Artigo 218.º
Requerimento de provas
O requerimento para obtenção do título, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido na UO aquando da entrega do requerimento para defesa da tese, referido no n.º 1 do artigo 195.º, instruído com os pareceres referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e com o certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação, acompanhado de cópia do protocolo celebrado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM COTUTELA
Artigo 219.º
Grau de doutor em cotutela
O doutoramento em cotutela é um título associado a um grau de doutor conferido simultaneamente pela UMinho e por uma instituição de ensino superior estrangeira, a título individual, a um estudante inscrito numa delas e que se propõe efetuar um período de estudos na outra instituição, num curso congénere, ao abrigo de um protocolo específico.
Artigo 220.º
Condições de atribuição
1 -O doutoramento em cotutela pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Celebração de um protocolo específico entre as duas universidades em que o estudante realiza o doutoramento, que defina as condições em que este deve ser desenvolvido;
b)Inscrição como estudante de doutoramento, na UMinho e na segunda instituição, a qual pode ser instituição de acolhimento ou instituição de origem;
c)Existência de um orientador em cada uma das instituições; e
d)Realização de um período(s) de estudos ou de investigação numa das instituições, no âmbito da preparação da tese, com a duração total compreendida entre 12 e 15 meses, ao abrigo de um plano de trabalhos constante do acordo da UMinho e da outra universidade.
2 -O protocolo referido na alínea a) do número anterior deve definir:
a)A instituição em que se realizam as provas, bem como a informação que esta deve comunicar à instituição parceira, para que a mesma possa atribuir, também, o grau.
b)As propinas e emolumentos exigidos por ambas as instituições; e
c)Os logotipos e lettering a adotar para efeitos de formatação gráfica da tese, sendo que devem ser adotadas as normas em vigor na instituição de ensino superior onde decorrem as provas, aplicando-se, caso seja a UMinho, o disposto no respetivo despacho reitoral.
Artigo 221.º
Requerimento de provas
1 -O requerimento de provas públicas para obtenção do grau de doutor em cotutela é submetido numa das instituições de ensino superior, de acordo com o previsto no respetivo protocolo.
2 -Na UMinho, o requerimento, dirigido ao Presidente do CC, deve ser submetido na UO, nos termos previstos no artigo 195.º, acompanhado dos pareceres dos orientadores, do certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação e de cópia do protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 -O ato público de discussão da tese decorre de acordo com as normas vigentes na instituição em que as provas são requeridas.
4 -A constituição e o funcionamento do júri de doutoramento devem obedecer aos regulamentos internos da instituição de ensino superior em que decorrem as provas e garantir, cumulativamente, a presença de:
a)Um docente da instituição de ensino superior parceira, que não o orientador;
b)Dois docentes externos de duas outras instituições de ensino superior.
5 -Se as provas decorrerem na UMinho, o júri pode incluir apenas um dos orientadores, consoante o previsto no respetivo protocolo.
6 -A instituição de ensino superior em que decorrem as provas informa a instituição parceira sobre o resultado das mesmas, no prazo máximo de 8 dias após a data da sua realização ou após a data de homologação da ata, na sequência da entrega da versão reformulada da tese, caso se aplique.
CAPÍTULO IV
REGISTO DE GRAUS E EMISSÃO DE DIPLOMAS, CERTIDÕES E CARTAS
Artigo 222.º
Registo, comprovação e certificação
1 -É lavrado o registo dos graus e diplomas conferidos pela UMinho.
2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e, também, para o estudante que o requeira, por:
a)Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b)Carta doutoral, para o grau de doutor, com menção do ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, conforme despacho reitoral;
c)Certificado, no caso de conclusão de cursos não creditados;
d)Diploma, no caso de outros cursos, estágios e formações não conferentes de grau.
3 -As cartas de curso e as cartas doutorais são emitidas em suporte de papel e as certidões e os diplomas são emitidos em suporte de papel ou, se possível, em suporte digital, a pedido do interessado, de acordo com o modelo em vigor na UMinho, publicado no Diário da República.
4 -A UMinho pode também disponibilizar elementos certificadores da realização de ciclo de estudos ou de curso por um estudante, para consulta no portal académico, durante um período limitado, mediante chave de acesso a disponibilizar ao estudante, que a poderá facultar a terceiros.
5 -A formação microcredenciada é certificada através de uma microcredencial, cujo regime consta de diploma próprio.
Artigo 223.º
Elementos dos diplomas
1 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela UMinho são os seguintes:
d)Ano letivo ou data de conclusão;
e)Classificação final, com menção do valor na escala de classificação ECTS;
h)Número de anos frequentados em regime de tempo parcial, se aplicável;
2 -A emissão da certidão de registo de grau é acompanhada por um suplemento ao diploma, o qual:
a)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
b)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
c)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal e nível) e os seus objetivos;
d)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
e)Inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, certificadas nos termos da regulamentação em vigor, realizadas durante o percurso curricular do estudante;
f)Fornece informação detalhada sobre formação realizada ao abrigo de programas ou acordos interinstitucionais de mobilidade, caso existam.
3 -Nos ciclos de estudos em associação, em que esteja prevista a titulação conjunta, o modelo das cartas de curso é o que resultar dos acordos celebrados entre as instituições.
4 -Sempre que necessário, mediante requerimento e pagamento dos respetivos emolumentos, o Serviço de Gestão Académica emite certidões que contenham outros elementos que o estudante pretenda ver certificados.
5 -A conclusão, com sucesso, de um estágio científico avançado ou de um programa de pós-doutoramento confere o direito à emissão de um diploma, do qual devem constar, respetivamente, o nome do estudante, a designação do projeto e respetivo ramo de conhecimento e especialidade, caso exista, o nome do professor ou investigador que supervisionou os trabalhos e a duração do estágio ou do programa de trabalhos.
6 -Outra formação não conferente de grau, abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 222.º, é certificada por um diploma que deve incluir, para além dos elementos referidos no n.º 1, com as devidas adaptações, as seguintes menções:
a)O tipo e designação da UF/curso/formação;
b)A classificação final, qualitativa ou quantitativa;
c)O número de horas de formação global.
Artigo 224.º
Prazo para a emissão de certidões, cartas e diplomas
1 -A emissão das cartas de curso é efetuada no prazo de 180 dias após a data de submissão do pedido no portal académico.
2 -A emissão da certidão de registo de grau ou de diploma é efetuada no prazo de 30 dias após a submissão do pedido no Portal académico.
3 -A emissão do certificado referido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 222.º é efetuada pela respetiva UO no prazo de 30 dias após a conclusão do curso ou do processo de avaliação das aprendizagens dos formandos.
Artigo 225.º
Certificação do grau de doutor e da parte curricular do curso
1 -A conclusão do doutoramento confere o direito a um diploma e a uma carta doutoral, dos quais consta o ramo de conhecimento e a especialidade de doutoramento, caso se aplique, em que é obtido o grau.
2 -A conclusão da parte curricular do doutoramento com um número mínimo de 30 ECTS confere o direito a um diploma de estudos avançados, de acordo com as condições definidas no despacho de criação do ciclo de estudos.
Artigo 226.º
Certificação do título de doutoramento europeu
1 -Caso a decisão seja favorável, é emitida certidão comprovativa do título de Doutoramento Europeu, na qual deve ser referida a instituição de ensino superior em que o estudante realizou o período de estadia no estrangeiro exigido para o efeito.
2 -Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção ao título de Doutoramento Europeu.
Artigo 227.º
Certificação do grau de doutor em cotutela
a)É emitida certidão comprovativa do grau de doutor com menção a «Doutoramento em cotutela internacional» por parte de ambas as universidades;
b)Na carta doutoral, se requerida, é incluída a menção a «Doutoramento em cotutela internacional», que explicite as universidades parceiras.
CAPÍTULO V
RECONHECIMENTO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIROS
Artigo 228.º
Reconhecimento automático
Pode requerer o reconhecimento automático, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixados pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros.
Artigo 229.º
Reconhecimento de nível
Pode requerer o reconhecimento de nível, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível seja correspondente a um grau ou diploma conferido pela UMinho.
Artigo 230.º
Reconhecimento específico
Pode requerer o reconhecimento específico, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao do grau ou diploma conferidos pela UMinho numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 231.º
Normas comuns a cursos e concursos
1 -A todo o tempo, os júris ou o Serviço de Gestão Académica podem solicitar aos interessados a apresentação dos documentos originais.
2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a)Estejam incompletos, não identificados ou ilegíveis;
b)Sejam apresentados fora de prazo; ou
c)Infrinjam o previsto neste Regulamento.
3 -A prestação de falsas declarações implica exclusão, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 232.º
Normas remissivas
1 -Nas Unidades Orgânicas de Investigação, as competências que o presente Regulamento atribui ao CP e ao seu presidente consideram-se conferidas, quando aplicável e com as devidas adaptações, ao CC e ao seu presidente.
2 -Nos cursos não conferentes de grau, as referências constantes do presente Regulamento, a UC têm-se por efetuadas, com as devidas adaptações, a UF.
Artigo 233.º
Garantia da qualidade do ensino
1 -Os processos de garantia da qualidade do ensino desenvolvem-se no âmbito do SIGAQ-UM, que tem por finalidade promover a política para a qualidade da UMinho em todas as vertentes da missão institucional.
2 -Os processos de garantia da qualidade do ensino visam a elaboração de relatórios anuais de autoavaliação e correspondente definição de medidas de melhoria dos ambientes de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem, através dos mecanismos previstos no Manual da Qualidade, e incluem:
a)O levantamento sistemático da apreciação de todos os atores relevantes, em especial estudantes e docentes, sobre o funcionamento das UC, cursos e serviços de apoio ao ensino;
b)O tratamento, difusão e análise dessa informação e dos resultados de sucesso escolar e outros resultados relevantes.
3 -Os procedimentos a adotar e a respetiva calendarização são fixados pela comissão de acompanhamento do SIGAQ-UM, e incluem, nomeadamente, instrumentos de avaliação da qualidade ao nível da UC e do curso.
4 -A participação ativa nos processos de garantia da qualidade do ensino, pela relevância que tem para a sua monitorização e melhoria, constitui um direito e um dever de todos os membros da comunidade académica, incluindo os estudantes.
Artigo 234.º
Conduta académica ilícita
1 -Constitui conduta académica ilícita a utilização de processos fraudulentos, designadamente a utilização de elementos não autorizados na realização de trabalhos, provas de avaliação, exames, relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses, o recurso ao plágio, sob qualquer forma, a prestação de falsas declarações, a falsificação de instrumentos de avaliação, bem como a captação não autorizada de som ou imagem, por qualquer via e com qualquer instrumento tecnológico ou aplicação, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes e do Código de Conduta Ética.
2 -Durante a realização das provas de avaliação e dos exames, é expressamente vedada aos estudantes toda e qualquer forma de comunicação entre si que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo das mesmas, não sendo, nomeadamente, permitido o uso de telemóveis ou outros equipamentos de comunicação.
3 -O recurso à fraude académica implica a anulação da prova de avaliação ou do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.
4 -Quem detetar fraude académica deve comunicar a conduta ilícita ao presidente do CP da UO de que depende o curso.
Artigo 235.º
Propriedade intelectual
1 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito de um curso ou outra formação não conferente de grau é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Intelectual da UMinho, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial.
2 -Quando um curso de mestrado ou de doutoramento for desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorrerem em diversas instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 236.º
Tratamento de dados pessoais
1 -No âmbito do RAUM, os dados pessoais dos estudantes estão sujeitos à legislação em vigor em matéria de proteção de dados.
2 -Apenas os intervenientes nos diversos procedimentos têm acesso a esses dados, ficando sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 237.º
Contagem de prazos
1 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição em contrário.
2 -Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais e para a realização de provas académicas suspendem-se durante as férias previstas no calendário escolar.
3 -A suspensão da contagem de prazos para o requerimento de provas de mestrado - dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio de mestrado - ou doutoramento referidos nos artigos 184.º, n.º 3, 195.º, n.º 4, e 221.º, n.º 1, do presente Regulamento, obedece às seguintes regras:
a)A contagem dos prazos para requerimento das referidas provas pode ser suspensa mediante decisão do CC da UO, a pedido do estudante, nos casos de internamento hospitalar, doença grave e prolongada, doença epidemiológica ou infetocontagiosa ou acidente grave do estudante impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos;
b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se os impedimentos que tenham uma duração igual ou superior a 30 dias consecutivos;
c)O pedido de suspensão de contagem dos prazos terá de ser apresentado, no portal académico, no prazo de 30 dias seguidos posteriores à data da ocorrência dos factos, com documento(s) comprovativo(s) do impedimento onde conste o respetivo início e término;
d)No pedido de suspensão deve constar obrigatoriamente a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada;
e)O estudante pode a todo o momento fazer cessar a suspensão concedida, mediante requerimento a ser submetido no portal académico;
f)A contagem dos prazos pode ainda ser suspensa pelo CC da UO, com base em outros factos não imputáveis ao estudante, para além das situações consagradas na alínea a), desde que impeditivos do desenvolvimento dos respetivos trabalhos, ouvido(s) o(s) orientador(es), ou na sua ausência, o Diretor de Curso;
g)O período de suspensão não pode ultrapassar o termo do ano letivo, pelo que no início do ano letivo seguinte, caso ainda se verifiquem as condições que fundamentam a suspensão, o estudante deve apresentar novo requerimento no portal académico, solicitando a renovação da mesma;
h)A suspensão dos prazos não suspende o pagamento das propinas devidas, tendo o estudante de efetuar o respetivo pagamento nos termos e prazos previsto;
j)Só podem beneficiar da suspensão os estudantes que não sejam devedores de propinas;
k)A suspensão dos referidos prazos não impede a caducidade dos registos relativos à dissertação de mestrado e tese de doutoramento, no limite máximo do prazo de validade destes.
Artigo 238.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como as situações nele omissas, são resolvidas pelo disposto na legislação em vigor e, subsidiariamente, por decisão reitoral.
Artigo 239.º
Prevalência
1 -O presente Regulamento prevalece sobre quaisquer normas de idêntica natureza que contrariem o regime nele fixado.
2 -A legislação geral em vigor prevalece sobre o disposto no presente Regulamento.
Artigo 240.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto a qualquer momento, por iniciativa do Reitor, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 241.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Académico da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho RT-03/2020, de 3 de janeiro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2020, ressalvando-se, no entanto, os efeitos por ele produzidos.
Artigo 242.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2025/2026.