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Artigo 22.ºSegurança Social

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o Politécnico de Lisboa os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao Politécnico de Lisboa, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de início do contrato, cabendo ao Politécnico de Lisboa definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados ou cofinanciados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

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