Artigo 1.º
Regime de prescrições
1 -Serão considerados prescritos no ANO(índice N+1) os alunos que estejam nas condições definidas na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 -Após uma primeira prescrição, incorrerão novamente em situação de prescrição os alunos que estejam nas condições definidas na seguinte tabela:
(ver documento original)
3 -No caso do estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, para efeito da aplicação das Tabelas do ponto 1 e ponto 2 apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado nessas condições.
4 -Aos estudantes constantes de 1 e 2, e por forma a não penalizar os que comprovadamente estejam num regime de recuperação do seu aproveitamento escolar, ou perto de concluir o ciclo, será automaticamente levantada a prescrição aos que cumprirem um (ou ambos) dos seguintes requisitos:
Para os que incorrem em prescrição pela 1.ª vez:
(ver documento original)
Tenham a possibilidade de atingir os valores mínimos definidos na tabela prevista em 1, ou concluir o ciclo, se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano letivo seguinte;
Para os que já estiveram prescritos anteriormente:
(ver documento original)
Tenham a possibilidade de atingir os valores mínimos definidos na tabela prevista em 2, ou concluir o ciclo, se estiverem inscritos em regime de tempo parcial no ano letivo seguinte.
Alunos de cursos de 2.º ciclo:
5 -Atento ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucional e legalmente, poderá ainda a aplicação de regras de prescrição ser ajustada a casos em que, invocados e inequivocamente provados pelo aluno, este, por motivos de força maior, se viu impossibilitados de frequentar as atividades letivas e assim alcançar um nível mínimo de aproveitamento escolar. Tal ajuste será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente do Técnico, entregue na Área de Graduação - Alameda ou na Área de Gestão de Recursos Humanos e Académicos do Taguspark.