Artigo 1.º
Objeto
O presente normativo destina-se a regulamentar as matérias relacionadas com propinas, taxas e emolumentos associadas à frequência dos ciclos de estudo conferentes de grau académico e aos ciclos de estudo não conferentes de grau académico da Universidade Aberta (UAb).
Artigo 2.º
Definições
a)«Ciclo de estudos conferentes de grau académico» as licenciaturas, mestrados e doutoramentos;
b)«Ciclo de estudos não conferentes de grau académico» os cursos de duração variável a que não corresponda a atribuição de um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um ato individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais incluindo de formação profissional e ao longo da vida;
c)«Cursos livres» os cursos, ciclos de lições de qualquer tipo, conjuntos de programas, simples blocos didáticos ou módulos de formação aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos;
d)«Estudante a tempo integral» o estudante que, em cada ano letivo, efetua inscrições no total das unidades curriculares previstas no plano de estudos para esse ano;
e)«Estudante a tempo parcial» o estudante que, em cada ano letivo, efetua inscrições em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral;
f)«Estudante em mobilidade» o estudante matriculado noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, que realiza um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos;
g)«Formações modulares certificadas» os programas que oferecem itinerários de formação, apresentados em módulos, constituídos por Unidades Curriculares (UC) que fazem parte dos Planos de Estudos dos cursos do 1.º Ciclo (licenciaturas) da UAb, que permitem ao estudante optar por um itinerário/formação mesmo que não pretenda fazer uma licenciatura na íntegra, sendo creditáveis para a obtenção de uma ou mais qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;
h)«Inscrição» o ato que permite ao estudante a frequência das Unidades Curriculares, ser avaliado e ter a respetiva classificação registada no seu currículo académico;
i)«Matrícula» o ato administrativo mediante o qual o estudante adquire o vínculo à instituição;
j)«Microcredenciais» os cursos de formação de curta duração certificados, sujeitos a avaliação dos resultados da aprendizagem pelos formandos, com créditos atribuídos de acordo com as regras de ECTS e sujeitos a mecanismos de garantia de qualidade;
k)«Unidade curricular isolada» a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos, realizada por um estudante que se inscreve num número de Unidades Curriculares em oferta na UAb.
Artigo 3.º
Propinas, Outras Taxas e Emolumentos
1 -Pela inscrição nos ciclos de estudo e ofertas formativas abrangidos pelo presente regulamento é devida uma taxa designada por propina, fixada na Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos da UAb.
2 -Além do pagamento da propina, é devida uma taxa de candidatura e/ou matrícula, fixada na Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos da UAb, bem como o seguro escolar devido nos ciclos de estudo conferentes de grau académico da UAb.
3 -Exceto nas situações em que a oferta formativa em causa não entre em funcionamento, não há lugar a reembolso da taxa de candidatura e/ou de matrícula, nem das propinas vencidas e já liquidadas.
4 -A conclusão de quaisquer ciclos de estudo e ofertas formativas abrangidas pelo presente regulamento implica o pagamento das prestações de propinas vincendas.
5 -Com a matrícula e inscrição, é entregue ao estudante toda a documentação relevante onde consta a notificação para proceder aos pagamentos das propinas e taxas devidas, bem como as instruções para proceder à respetiva liquidação.
6 -Para os efeitos previstos no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da UAb à liquidação da propina devida ocorre no momento do ato de inscrição, não necessitando de qualquer outro ato formal de notificação para além do previsto no número anterior.
CAPÍTULO II
PROPINAS
Artigo 4.º
Fixação do valor de propina
1 -O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, ao grau de mestre e ao grau de doutor é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da UAb, sob proposta do Reitor, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da UAb e da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 -O valor da propina é divulgado anualmente no Portal da Universidade na internet com a publicação da Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos da UAb.
Artigo 5.º
Regimes de tempo integral e parcial
1 -O valor da propina a pagar pelo estudante em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial em cursos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos é fixado pelo Conselho Geral da UAb.
2 -O valor da propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial em cursos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos é proporcional ao número de ECTS em que o estudante se inscrever.
3 -O valor da propina a pagar pelos estudantes do 2.º e 3.º ciclos de estudo em situação de elaboração de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou tese é igual ao devido pelos estudantes em tempo integral.
4 -As taxas de candidatura, de matrícula, seguro escolar e outras taxas aplicáveis são as fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.
Artigo 6.º
Valor da propina em unidades curriculares isoladas
O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em cada unidade curricular isolada dos ciclos de estudo e cursos da UAb é fixado pelo Conselho Geral da UAb, sendo proporcional ao número de ECTS em que se inscrever.
Artigo 7.º
Valor da propina em programas de pós-doutoramento e em estágio de programas de doutoramento sanduíche
1 -O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em programas de pós-doutoramento é proporcional ao período de permanência do estudante na UAb, num período mínimo de 6 meses, face ao valor da propina devida na parte escolar do doutoramento.
2 -O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em estágio de programas de doutoramento sanduíche é fixado em função do número de unidades curriculares em que é realizada inscrição.
Artigo 8.º
Estudante em mobilidade
1 -O estudante matriculado noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, qualquer que seja o seu ciclo de estudos, que se encontre em mobilidade na UAb, não está sujeito ao pagamento de propinas.
2 -O estudante em mobilidade abrangido por programas especiais tem os direitos e os deveres previstos nos respetivos programas.
Artigo 9.º
Anulação da matrícula e/ou inscrições
1 -Sem prejuízo do pagamento da propina e taxas de matrícula já vencidas, o estudante pode anular a matrícula e/ou inscrições até à data-limite fixada no despacho que estabelece o calendário do ano letivo, devendo, para o efeito, utilizar o formulário disponibilizado no Portal da UAb.
2 -Se a anulação da matrícula e/ou inscrição for efetuada após o prazo limite estabelecido no calendário do ano letivo, são devidos pelo estudante os valores das propinas vincendas.
3 -O Conselho de Gestão da UAb pode excecionar da aplicação do disposto no número anterior as situações de anulação da matrícula e/ou inscrição por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
4 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;
b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o seu agregado familiar, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
c)A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento académico;
d)A ocorrência de violência doméstica que resulte na atribuição do estatuto de vítima a algum dos elementos que integram o agregado familiar.
5 -Quando o estudante não proceda à anulação da sua matrícula e/ou inscrição, a circunstância do estudante não ter por sua iniciativa usufruído do serviço que, com a sua inscrição solicitou e que lhe foi disponibilizado, não o desobriga do pagamento da propina relativa ao curso e ano letivo correspondente.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO DE PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 10.º
Forma de pagamento
A forma e procedimentos para pagamento das propinas, taxas e emolumentos são disponibilizados no Portal da UAb e informados ao estudante no ato de matrícula e/ou inscrição.
Artigo 11.º
Propina em cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo
1 -A propina em cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo pode ser paga nas seguintes modalidades:
a)Pagamento da totalidade da propina, no ato de matrícula/inscrição;
b)Pagamento da propina em prestações, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes devidas nos meses subsequentes, até ao último dia de cada mês, de acordo com o calendário letivo do ciclo de estudos.
2 -Os prazos de pagamento para as modalidades indicadas no número anterior são estabelecidos pelo Conselho de Gestão da UAb, informados ao estudante no ato de matrícula e/ou inscrição e publicitados no Portal da Universidade.
3 -O estudante que opte pelo pagamento fracionado pode, em qualquer momento, antecipar o pagamento de uma ou mais prestações.
4 -O valor e modalidades de pagamento de propina devidos pelos estudantes nos programas de mestrado ou de doutoramento em dupla ou múltipla titulação ou ainda em regime de co-tutela são definidos nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Propina em cursos não conferentes de grau académico
1 -A propina de cursos não conferentes de grau académico até 3 ECTS, inclusive, é paga na totalidade no prazo de 5 dias úteis após a notificação de aceitação no curso em causa.
2 -A propina em cursos não conferentes de grau académico com mais de 3 ECTS pode ser paga nas seguintes modalidades:
a)Pagamento da totalidade da propina, no ato de matrícula/inscrição;
b)Pagamento da propina em prestações, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes devidas nos meses subsequentes, até ao último dia de cada mês, de acordo com o calendário letivo do curso em causa.
3 -Os prazos de pagamento para as modalidades indicadas no número anterior são estabelecidos pelo Conselho de Gestão da UAb, informados ao estudante no ato de matrícula e/ou inscrição e publicitados no Portal da Universidade.
CAPÍTULO IV
INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO
Artigo 13.º
Não pagamento de taxas nos prazos fixados
1 -A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas de candidatura, inscrição/matrícula que sejam devidas extingue o procedimento em causa.
2 -A falta de pagamento integral no prazo devido da propina a que se refere o n.º 1 do artigo anterior extingue o procedimento de inscrição.
3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 14.º
Não pagamento de propinas nos prazos fixados
1 -Os estudantes que não efetuem o pagamento de propinas ou de qualquer uma das suas prestações nos prazos estabelecidos, consideram-se em incumprimento e ficam obrigados ao pagamento da importância em dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, nos termos da legislação aplicável.
2 -Quando os estudantes não procedam ao pagamento da propina nos prazos fixados, são notificados do vencimento das prestações da propina em causa, sob pena de pagamento de juros de mora.
3 -A notificação referida no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, para o endereço de correio eletrónico institucional do estudante na UAb, alertando para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
4 -O estudante é responsável pela consulta regular ao seu correio eletrónico institucional bem como por manter atualizados os seus dados pessoais e contactos junto dos serviços académicos da UAb.
Artigo 15.º
Planos de regularização de dívidas de propinas
1 -Os estudantes matriculados e inscritos em cursos conferentes e não conferentes de grau académico da UAb e antigos estudantes da UAb podem aderir a planos de regularização de dívidas de propinas.
2 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o devedor e a UAb, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
3 -A celebração e cumprimento do plano de pagamento permite ao estudante a inscrição em ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a dívida.
4 -O incumprimento do plano acordado implica a anulação da matrícula e inscrição do estudante no ano letivo que frequenta.
5 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento e incluir nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
6 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
Artigo 16.º
Incumprimento do pagamento de propinas
1 -O incumprimento da obrigação do pagamento integral da propina ou de qualquer uma das suas prestações, quando seja essa a modalidade de pagamento escolhida, tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
2 -Não é permitida a inscrição em qualquer oferta formativa de estudantes ou antigos estudantes que se encontrem com propinas ou taxas em dívida à UAb.
3 -Os eventuais registos de resultados académicos no sistema de informação relativos ao período a que a obrigação se reporta não produzem efeitos de reconhecimento dos respetivos atos académicos até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
4 -A emissão de qualquer certificação relativa à formação realizada no período a que a obrigação se reporta só é efetuada em caso de situação regularizada do pagamento de propinas.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de diploma ou certificado de conclusão de ciclo de estudos ou de curso não conferente de grau só é efetuada caso o estudante tenha a sua situação de pagamento da propina devidamente regularizada, nos termos legais.
6 -A consequência prevista no n.º 1 cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação, incluindo o pagamento de juros de mora.
7 -Os estudantes que celebrem um acordo com a UAb para regularização de dívidas de propinas não estão sujeitos à penalização referida no n.º 1.
Artigo 17.º
Pagamento coercivo
1 -O não pagamento das propinas em dívida determina a obrigação da UAb, após notificação nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Para os efeitos do número anterior, a UAb procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida e juros de mora, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
3 -Atendendo à natureza jurídica da propina, não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.
4 -A propina está sujeita ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, iniciando-se o prazo de prescrição no último dia do ano letivo a que se refere a propina em dívida sendo esta a data em que o facto tributário ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
5 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem o prazo de prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Benefício de isenção ou redução de propina
1 -Os licenciados ou mestres pela Universidade Aberta que pretendam prosseguir os seus estudos para o 2.º ou 3.º ciclos, respetivamente, na UAb poderão beneficiar de redução da propina respetiva.
2 -Aos docentes e investigadores, tutores, formadores e trabalhadores não docentes e não investigadores pode ser atribuída isenção ou redução do valor de propina em cursos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, em apresentação a provas de agregação, em programas de cursos não conferentes de grau académico e pela frequência de unidades curriculares isoladas.
3 -Os estudantes com matrícula ativa em cursos conferentes de grau académico da UAb e os estudantes que já tenham concluído esses cursos, que pretendam frequentar cursos não conferentes de grau académico, podem beneficiar de redução do valor de propina do curso/unidade de formação/módulo em que se inscrevem.
4 -A redução referida no número anterior não é aplicável à oferta formativa de unidades curriculares isoladas, ao programa de formações modulares certificadas, às pós-graduações e ao curso de profissionalização em serviço.
5 -As situações referidas nos números anteriores não são cumuláveis, aplicando-se o regime que permita maior redução.
6 -As condições de concessão da isenção ou redução são definidas pelo Conselho de Gestão da UAb.
7 -Os pedidos de redução ou isenção de propina a que se referem os números anteriores, dirigidos ao Reitor da UAb, devem ser submetidos no ato de matrícula e/ou inscrição, no formulário de candidatura disponível on-line e renovado anualmente.
8 -A redução de propinas aplica -se apenas uma única vez e por ciclo.
9 -A concessão de isenção ou de redução de propina não dispensa o pagamento de outras taxas e emolumentos por outros serviços prestados pela UAb, conforme Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos da UAb.
Artigo 19.º
Disposição transitória
Os estudantes com dívidas pendentes ficam sujeitos ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho de Gestão da UAb, o qual poderá delegar esta competência nos termos previstos na lei.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Propinas da Universidade Aberta, aprovado pelo Despacho n.º 149/R/2022 e divulgado pelo Regulamento (extrato) n.º 842/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de agosto de 2022, bem como todas as normas, despachos e procedimentos internos que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República de aviso informativo respeitante à respetiva publicitação, com vista à sua plena eficácia e produz efeitos a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.