1 -Compete ao Conselho Regulador da ERC proceder à apreciação, classificação e graduação das candidaturas com base nos seguintes critérios:
Critério a) - Contributo para a qualificação da oferta televisiva - Valoração: 55 %:
Subcritério a1 - Garantias de defesa do pluralismo e da independência face ao poder político e económico, bem como salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas (i) pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e (ii) pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projeto editorial - Valoração: 20 %;
Subcritério a2 - Garantia de uma informação isenta e rigorosa, aferida, nomeadamente, através da existência de um conselho de redação, da adoção de um código de ética e de conduta e da existência de um provedor do espectador: 20 %;
Subcritério a3 - Destaque concedido à contextualização da atualidade, aprofundamento e investigação, aferido pela composição da oferta de programas de grande reportagem, debate, entrevista, reportagem, comentário, documentário e magazines informativos dirigidos a diferentes públicos - Valoração: 20 %;
Subcritério a4 - Destaque concedido à informação de proximidade, aferido pela composição da oferta de programas destinada a assegurar a cobertura noticiosa de todo o território nacional - Valoração: 10 %;
Subcritério a5 - Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo estatuto editorial, atento o caráter temático informativo do serviço de programas a licenciar, aferida em função da harmonia geral dos conteúdos a disponibilizar e da sua pertinência para os públicos a que se destinam - Valoração: 10 %;
Subcritério a6 - Adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, bem como a literacia para os media, a cidadania e a participação democrática - Valoração: 20 %.
Critério b) - Contributo para a diversificação da oferta televisiva - Valoração: 35 %:
Subcritério b1 - Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - Valoração: 25 %;
Subcritério b2 - Investimento em inovação e criatividade, aferido em função do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interativos - Valoração: 25 %;
Subcritério b3 - Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, bem como a pessoas com deficiência - Valoração: 25 %;
Subcritério b4 - Garantia do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, designadamente, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas adequadas - Valoração: 25 %.
Critério c) - Cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma atividade licenciada ou autorizada de televisão - Valoração: 5 %:
Subcritério c1 - Cumprimento das obrigações constantes das normas que regulam o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, aferido pela atividade de fiscalização da entidade reguladora competente - Valoração: 60 %;
Subcritério c2 - Observância do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, aferida pelo grau de conformidade das obrigações previstas nos planos plurianuais mencionados no n.º 3 do artigo 34.º da LTSAP - Valoração: 40 %.
Critério d) - Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - Valoração: 5 %.