Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -Considera-se teletrabalho, a prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, de trabalhador em funções no IPL, em local não determinado por este e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 -O regime estabelecido no presente regulamento interno é aplicável aos trabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
3 -Sem prejuízo das situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada, no máximo, três dias por semana, pelos trabalhadores do IPL cujas funções e/ou tarefas sejam compatíveis com a ausência física do trabalhador das instalações do IPL.