Artigo 1.º
Alteração
1 -A taxa de conservação é anual e cobrada em função da área beneficiada, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros, quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento, sendo a mesma fixada em 38,54 €/ha e está sujeita a revisão anual por portaria do membro do Governo responsável pela área do regadio.
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