Artigo 53.º
[...]
1 -A taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 -[...]
3 -[...]»
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2, do Artigo 20.º e na alínea a), do Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, e da competência delegada prevista na alínea d), do n.º 1, do Despacho n.º 9994/2025, de 21 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, Série II, n.º 160/2025, de 21 de agosto, aprovo a primeira alteração ao Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola dos Minutos, cuja publicitação será efetuada no sítio eletrónico da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
19 de setembro de 2025. - O Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rogério Lima Ferreira.
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