Artigo 1.º
Objeto e Fontes
O presente Regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico, no cumprimento do disposto no artigo 29.º- A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
A tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Politécnico rege-se, em geral, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, doravante designado por ECDESP.
Artigo 3.º
Definições
a)“Concurso” ou “Procedimento Concursal”, o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente do Instituto Politécnico necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A n.º 1 do ECDESP, bem como à prossecução dos objetivos do Instituto e suas unidades orgânicas;
b)“Recrutamento”, o conjunto de atos, formalidades e operações materiais próprios dos procedimentos que visem atrair candidatos especialmente qualificados e capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do Instituto;
c)“Seleção”, o conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos, permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico - científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Tipo de Concursos e Áreas
1 -Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 -A especificação da área, ou áreas disciplinares, referida no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas em que as exigências técnicas e científicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.
Artigo 5.º
Abertura e Competência
Os concursos são abertos perante o Instituto competindo ao Presidente a sua autorização, cumpridos que estejam os atos preparatórios previstos no presente Regulamento, no ECDESP e demais normas aplicáveis.
Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento previsto no presente Regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
PROCEDIMENTOS DOS CONCURSOS
Artigo 7.º
Fase dos Concursos
a)De preparação da abertura dos concursos;
d)Da homologação da ordenação final.
SECÇÃO II
FASE DE PREPARAÇÃO DE ABERTURA DO CONCURSO
Artigo 8.º
Atos da Fase de Abertura do Concurso
a)Explicitação e fundamentação, da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, que configura a proposta de abertura do concurso;
b)A consulta ao Conselho de Gestão na qualidade de órgão legal e estatutariamente competente para efeitos de enquadramento orçamental e respetiva autorização da despesa imprescindível à abertura do concurso;
c)O despacho de autorização do Presidente do Instituto para a abertura do concurso;
d)A proposta de designação do júri e a sua nomeação pelo Presidente do Instituto;
e)A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final;
f)A elaboração pelo júri da minuta de edital para posterior aprovação pelo Presidente do Instituto;
g)A divulgação dos concursos.
Artigo 9.º
Explicitação e Fundamento do Recrutamento
A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade dos Diretores de Departamento, devendo constar de documento a integrar no processo concursal.
Artigo 10.º
Consulta aos órgãos
Compete ao Presidente do Instituto promover a consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos.
Artigo 11.º
Proposta e Nomeação dos Júris
1 -Os júris são nomeados por despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho Técnico-científico do Instituto, podendo a proposta materializar-se pela mera adesão à composição do colégio conforme sugerida pelo Diretor de Departamento;
2 -A nomeação dos júris de concursos abertos para a área ou áreas disciplinares em que o Instituto não ministre cursos de mestrados ou para categoria superior às detidas pelos Conselheiros que compõem o Conselho Técnico-científico, é realizada sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
3 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades propostas para integrar os júris, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do Instituto ao órgão máximo daquela.
Artigo 12.º
Composição dos Júris dos Concursos de Professor Coordenador e Adjunto
1 -A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 -Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.
3 -O Presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.
Artigo 13.º
Composição dos Júris dos Concursos de Professores Coordenadores Principais
1 -A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 -Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.
3 -O Presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.
Artigo 14.º
Competências dos Júris
1 -Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso no respeito pelo disposto no Artigo 16.º do presente Regulamento;
b)Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a selecionar;
c)Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
d)Definir e aplicar a cada candidatura admitida os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos na alínea b) tendo em conta o disposto no n.º 8 do Artigo 14.º do presente Regulamento;
e)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente Regulamento;
f)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
g)Remeter ao Presidente do Instituto todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
2 -No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços administrativos competentes.
Artigo 15.º
Funcionamento dos Júris
1 -Os júris devem iniciar a sua atividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que os nomeia.
a)São presididos pelo Presidente do Instituto ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso.
b)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou:
b)Em caso de empate mesmo que não tenha participado na votação inicial.
4 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a)Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
5 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
6 -Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
Artigo 16.º
Conteúdo dos Editais de abertura dos concursos
a)Data do despacho do Presidente do Instituto que autorizou a abertura do concurso;
b)Categoria para que é aberto o concurso;
c)Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;
d)Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável; e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;
e)Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
f)Áreas disciplinares afins, quando existam;
g)Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente Regulamento;
h)Referência aos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e o sistema de avaliação e de classificação final;
i)Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 17.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:
ii)Fotocópia do Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade;
iii)Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
iv)Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
v)Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;
vi)Curriculum vitæ detalhado, datado e assinado;
vii)Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitæ.
j)Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa;
k)Prazo para a apresentação das candidaturas;
l)Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato eletrónico;
m)Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;
n)Indicação do serviço do Instituto ou unidade orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;
o)Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECDESP.
Artigo 17.º
Proposta de Abertura dos Concursos
1 -A proposta de abertura dos concursos é da iniciativa dos Diretores de Departamento e é dirigida ao Presidente do IPBeja, na qualidade de órgão competente para a decisão de abertura do procedimento concursal.
2 -As propostas de abertura de concursos apenas podem ser apresentadas nos limites da disponibilidade de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal;
3 -Acompanham a proposta, para além de outros que o Diretor de Departamento entenda pertinente juntar, os seguintes documentos:
a)A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, a que se refere a alínea a) do artigo 8.º e artigo 9.º do presente Regulamento;
b)Indicação dos elementos para constituição do Júri a submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico.
4 -Verificada a necessidade, e no caso de inexistência de proposta formulada pelo Diretor do respetivo Departamento em tempo oportuno, assiste ao Presidente do IPBeja a faculdade de desencadear os procedimentos concursais que se revelem necessários a satisfazer as necessidades do Instituto.
5 -Compete ao Presidente a submissão da proposta ao Conselho de Gestão para verificação de cabimento orçamental e autorização prévia da despesa.
Artigo 18.º
Divulgação dos Concursos
Os concursos são divulgados, pelos Serviços de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas nos seguintes termos:
Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral do edital.
Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.
Na página da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P nas línguas portuguesa e inglesa.
Na página da internet do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 19.º
Atos da Fase de Candidatura
A fase das candidaturas envolve o ato da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão.
Artigo 20.º
Candidatos aos Concursos Documentais
Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente Regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECDESP para a categoria à qual se candidatam.
Artigo 21.º
Prazo e formalização das Candidaturas
1 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República podem ser apresentadas candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos.
2 -As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto e entregues no local no modo e nas condições que constarem do edital.
3 -O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital, e é acompanhado da documentação também nele indicada.
4 -Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato eletrónico.
5 -Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.
Artigo 22.º
Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados
1 -Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:
a)No prazo de 8 dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;
b)Notifica no âmbito da audiência escrita dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos Artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam e exclusão;
c)Promove a afixação pública, nos locais de estilo e na página da Internet da instituição superior e da unidade orgânica, da lista provisória de admitidos e excluídos;
d)Aprecia e delibera, no prazo de 05 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos;
e)Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias após a fixação desta;
f)Promove a afixação pública nos locais de estilo e na página da Internet da unidade orgânica da lista definitiva de admitidos e excluídos.
2 -As notificações indicadas no número anterior são efetuadas por uma das seguintes formas:
a)E-mail com recibo de entrega de notificação;
d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na página de Internet do Instituto das listas a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior, no caso de se constatar a impossibilidade da notificação aos candidatos pelas formar indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 23.º
Pronúncia dos Candidatos Excluídos
a)Da data do recibo de entrega do email;
b)Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;
c)Da data da notificação pessoal;
d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
SECÇÃO IV
FASE DA SELEÇÃO
Artigo 24.º
Seleção
A fase da seleção abrange todos os atos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.
Artigo 25.º
Atos de Seleção
1 -Fixados os candidatos admitidos ao concurso, o júri:
a)No prazo de 15 dias úteis aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 8 do artigo 15.º fundamentando a pontuação atribuída;
b)Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;
c)Notifica, no prazo de três dias úteis, a contar da data da reunião em que foi fixada a lista para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, conforme previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos constantes da lista, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;
d)Promove a afixação pública nos locais de estilo e na página da Internet do Instituto a lista provisória de ordenação dos candidatos;
e)Aprecia e delibera, no prazo de 08 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;
f)Notifica todos os candidatos da lista referida na alínea anterior no prazo de 3 dias úteis a contar da data da fixação desta;
g)Promove a fixação pública nos locais de estilo e na página da Internet do Instituto da lista definitiva de ordenação final.
2 -As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Seleção
1 -O Júri procede à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:
2 -Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
3 -Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
4 -De outras atividades relevantes para a missão da Instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
5 -Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos e em que, na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos:
i)A capacidade pedagógica tem um peso relativo até 45 %, considerando-se que se integra neste parâmetro de avaliação a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de caráter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às atividades letivas, da coordenação de setores ou núcleos académicos, da supervisão de atividades pedagógicas bem como outros, que os júris considerem relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso;
ii)O desempenho Técnico-científico e profissional tem um peso relativo até 35 %, considerando que se enquadra neste parâmetro de avaliação a valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de caráter científico, e bem como outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso;
iii)As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo até 20 % considerando-se que se integram neste parâmetro ou fator de avaliação a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de caráter científico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou de atividades de caráter prático inseridos no ambiente socioprofissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, bem como de outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.
Artigo 27.º
Prazo para deliberação final do júri
O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 28.º
Homologação da lista de Ordenação Final
1 -Concluído o concurso o júri remete todo o processo ao Presidente do Instituto Politécnico, para efeitos de homologação da lista de ordenação final de candidatos.
2 -O Presidente do Instituto, profere a decisão sobre a lista de ordenação final de candidatos no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 29.º
Notificação dos Candidatos
No prazo de 5 dias úteis após a emissão do despacho de homologação, o Presidente diligencia no sentido de se proceder à notificação de todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.
Artigo 30.º
Competência para a Contratação
Compete ao Presidente do Instituto a decisão final de contratação.
Artigo 31.º
Recrutamento
a)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
b)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
c)Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 32.º
Publicação da contratação
1 -A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objeto de publicação:
a)Na 2.ª série do Jornal Oficial, o Diário da República;
b)Na página da Internet do Instituto Politécnico de Beja;
2 -Da publicação na página da Internet do Instituto Politécnico de Beja constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 33.º
Período Experimental
1 -Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do Instituto, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria para a qual foi celebrado o contrato.
4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regresse, no caso de já ser detentor de relação jurídica de emprego público.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Artigo 34.º
Recursos
1 -Das deliberações proferidas pelos júris na sequência de reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final de candidatos cabe recurso tutelar para o Presidente do Instituto.
2 -O Presidente do Instituto profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao Presidente do júri, para os devidos efeitos.
3 -Das decisões proferidas pelo Presidente do Instituto e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais admitidos em direito.
Artigo 35.º
Efeito dos recursos
Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no procedimento concursal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente Regulamento.
Artigo 37.º
Cessação do Procedimento Concursal
1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Presidente do Instituto, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 38.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.
Artigo 39.º
Alterações
O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 40.º
Entrada em vigor e publicação
1 -O presente Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2 -O Regulamento e as suas eventuais alterações são objeto de publicitação na 2.ª série do Diário da República e na página da internet do Instituto Politécnico de Beja.
319473068