Artigo 1.º
Natureza
1 -A Escola de Medicina da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 -A Escola goza de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 -A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 -O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a)A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;
b)A realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras Instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c)A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico-científica, diretamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;
d)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
e)A interação com a sociedade, através da realização de ações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 -A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos com base no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção.
2 -A Escola promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, cultural e tecnológica, garantindo a pluralidade e livre expressão de opiniões, a participação de todos os seus corpos universitários na vida académica comum e a adoção de métodos de gestão democrática
3 -A Escola desenvolve as suas atividades orientadas por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Artigo 4.º
Autonomia académica
A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.
Artigo 5.º
Autonomia científica
1 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:
a)Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade;
b)Definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas.
2 -Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação e demais atividades de investigação científica são consignados.
Artigo 6.º
Autonomia pedagógica
1 -No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afetar os recursos necessários.
2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 7.º
Autonomia cultural
Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, no âmbito das áreas do conhecimento da sua competência.
Artigo 8.º
Acordos
No âmbito da sua autonomia, a Escola pode propor o estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 9.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 -Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.
2 -A Escola adota a sigla EM.
3 -A Escola adota, como cor distintiva, o amarelo definido no manual de identidade gráfica da Universidade.
4 -A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 -O dia da Escola é o dia 8 de outubro.
TÍTULO II
Projetos e recursos da Escola
CAPÍTULO I
Projetos
Artigo 10.º
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;
c) Projetos de interação com a sociedade.
Artigo 11.º
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.
Artigo 13.º
Projetos de interação com a sociedade
Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Artigo 14.º
Recursos humanos e materiais
1 -A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.
2 -A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4.
3 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público ou privado com a Universidade.
4 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
a)Tutores e Supervisores Clínicos: médicos que assegurem atividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da Universidade com unidades prestadoras de cuidados de saúde;
b)Professores Visitantes ("Visiting Scholar"): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, de investigação e de interação com a sociedade;
c)Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;
d)Investigadores de nível inicial, designadamente os profissionais não doutorados, a realizar atividades de investigação até conclusão dos estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor;
e)Investigadores doutorados, designadamente os profissionais titulares do grau de doutor, a realizar atividades de investigação pós-doutoral;
f)Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
g)Investigadores convidados: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade;
h)Colaboradores temporários no desempenho de atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa, em regime de prestação de serviços;
Artigo 15.º
Governação
O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 -A Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos postos à sua disposição.
2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 -Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.
4 -Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 -Ao nível da autonomia de gestão financeira, a Escola goza dos seguintes poderes:
a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c)Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d)Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 -A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
7 -No âmbito da sua autonomia de gestão financeira, a Escola opta por um modelo de gestão financeira integrado a concretizar através da aprovação de contratos-programa nos termos dos estatutos da Universidade.
CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
SECÇÃO I
Órgãos da Escola
Artigo 17.º
Órgãos
1 -O governo da Escola é exercido pelos seguintes órgãos:
b)O presidente da Escola;
2 -A Escola integra ainda, como órgão de consulta, o conselho consultivo.
Artigo 18.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 -O presidente e vice-presidentes da Escola e diretores ou coordenadores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 -A participação do presidente e vice-presidentes da Escola, bem como os diretores ou coordenadores das subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.
4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
SUBSECÇÃO I
Conselho da Escola
Artigo 19.º
Definição
O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola e responsável pela sua gestão e coordenação global.
Artigo 20.º
Competências
a)Definir as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente de gestão e de coordenação da Escola no âmbito científico, pedagógico e de interação com a sociedade;
b)Aprovar os regulamentos internos da Escola e das suas subunidades, sem prejuízo do poder regulamentar previsto nos outros órgãos de governo da Escola;
c)Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
d)Eleger o presidente da Escola, nos termos do regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;
e)Pronunciar-se sobre propostas de criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f)Fixar os princípios a que deve obedecer a afetação dos recursos da Escola e proceder à sua distribuição;
g)Aprovar as propostas dos contratos-programa a submeter ao Reitor para cumprimento do previsto nos estatutos da Universidade;
h)Aprovar as alterações dos estatutos da Escola;
i)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho científico da Escola, salvo aqueles cuja competência esteja expressamente atribuída a este último órgão;
j)Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 21.º
Composição, eleição e mandatos
1 -O conselho da Escola é composto por quinze membros, do seguinte modo:
a)Um representante da comissão diretiva da subunidade centro de investigação associado à Escola;
b)Três representantes dos coordenadores das subunidades áreas científico-pedagógicas da Escola;
c)Um representante dos diretores dos diferentes ciclos de estudos da Escola;
d)Quatro representantes dos professores de carreira;
e)Dois representantes dos investigadores doutorados;
f)Dois representantes dos estudantes do curso de medicina com mestrado integrado;
g)Um representante dos estudantes inscritos nos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola;
h)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 -O conselho de Escola pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos, nos termos previstos no respetivo regulamento.
3 -No âmbito da articulação entre a Escola e os Hospitais com ensino universitário, o protocolo de cooperação poderá prever a participação, como convidado, sem direito a voto, de um representante do conselho de administração de cada um dos Hospitais, em regime de reciprocidade, bem como, nos mesmos moldes, de um representante das Sub-Regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário.
4 -Nos termos dos estatutos da Universidade do Minho, as funções de Presidente e de Vice-Presidente de Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do conselho.
5 -Os membros a que se refere o n.º 1 são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.
6 -O mandato dos membros do conselho da Escola é de três anos, exceto no caso dos estudantes, que é de um ano.
7 -Nenhum dos membros do conselho pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho da Escola, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.
8 -Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
9 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada por um novo membro, nos termos de regulamento eleitoral da Escola.
10 -Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 22.º
Funcionamento e reuniões
1 -O conselho da Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 -Nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho, o presidente de Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.
3 -As reuniões são presididas pelo presidente do conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de professores de carreira e investigadores de carreira.
4 -Nas reuniões do conselho da Escola poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 -As normas de funcionamento do conselho da Escola são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
SUBSECÇÃO II
Presidente da Escola
Artigo 23.º
Definição
O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.
Artigo 24.º
Competências
a)Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b)Dirigir superiormente a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade;
c)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
d)Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e)Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;
f)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Escola;
g)Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
h)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;
i)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
j)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Artigo 25.º
Eleição e mandato
1 -O presidente da Escola é um professor catedrático, de carreira, afeto à Unidade, ou investigador coordenador, eleito pelo conselho da Escola, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral da Escola.
2 -O procedimento de eleição inclui:
a)A apresentação de candidaturas;
b)A apresentação e discussão do programa de ação dos candidatos.
3 -O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente da Escola inicia novo mandato.
Artigo 26.º
Vice-presidentes
1 -O presidente da Escola é coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três.
2 -Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e os respetivos mandatos cessam com a cessação do mandato deste.
Artigo 27.º
Substituição do presidente
1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.
2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente da Escola.
3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho da Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 -Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho da Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.
SUBSECÇÃO III
Conselho científico da Escola
Artigo 28.º
Definição
O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
Artigo 29.º
Competências
1 -Compete ao conselho científico da Escola:
a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d)Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;
e)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as áreas científico-pedagógicas;
f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
h)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
k)Aprovar a distribuição de serviço docente, sob proposta das áreas científico-pedagógicas;
l)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;
m)Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 2.º e 3.º ciclos de estudos;
n)Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;
o)Propor a concessão do grau de doutor honoris causa e do estatuto de professor emérito;
p)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 -O conselho científico da Escola pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 30.º
Composição, eleição e mandatos
1 -O conselho científico da Escola é composto por doze membros, assim distribuídos:
a)O presidente da Escola, que preside;
b)O diretor do centro de investigação associado à Escola;
c)Seis representantes dos professores e investigadores de carreira;
d)Um representante dos coordenadores dos domínios de investigação do centro de investigação associado à Escola;
e)Dois representantes dos coordenadores de áreas científico-pedagógicas;
f)Um representante dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.
2 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
3 -A eleição dos membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 obedece ao regulamento eleitoral da Escola.
4 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de três anos.
Artigo 31.º
Funcionamento e reuniões
1 -Compete ao presidente do conselho científico da Escola convocar e presidir às reuniões.
2 -O conselho científico reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou da de um terço dos seus membros.
3 -As normas de funcionamento do conselho científico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
SUBSECÇÃO IV
Conselho pedagógico da Escola
Artigo 32.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 33.º
Competências
1 -Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d)Garantir mecanismos regulares de autoavaliação dos projetos de ensino;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g)Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos da Escola;
j)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
k)Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
l)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
m)Nomear os professores a integrar a Comissão do Curso de Medicina com Mestrado Integrado;
n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
3 -Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 34.º
Composição, eleição e mandatos
1 -O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 -O conselho pedagógico é composto por dezasseis membros, do seguinte modo:
a)O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;
b)O diretor do curso de medicina com mestrado integrado e um representante dos diretores dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos promovidos pela Escola;
c)Quatro representantes dos coordenadores de áreas científico-pedagógicas da Escola;
d)O coordenador da unidade de educação médica;
e)Seis representantes dos estudantes do curso de medicina com mestrado integrado e dois representantes dos estudantes dos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos promovidos pela Escola.
3 -Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
4 -A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece ao regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.
Artigo 35.º
Funcionamento e reuniões
1 -Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar e presidir às reuniões.
2 -O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
3 -As normas de funcionamento do conselho pedagógico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.
SUBSECÇÃO V
Conselho consultivo da Escola
Artigo 36.º
Definição e competências
a)Pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Escola intervém.
b)Emitir parecer sempre que solicitado pelo presidente da Escola.
c)Contribuir para a orientação estratégica da Escola e dos seus projetos em articulação com o conselho da Escola.
Artigo 37.º
Composição, mandato e reuniões
1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)O presidente de Escola, que preside;
b)Os vice-presidentes da Escola;
c)Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios de intervenção da Escola.
2 -As personalidades referidas na alínea c) do número anterior são aprovadas pelo conselho da Escola, por maioria absoluta, sob proposta do presidente da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
3 -O mandato dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 é de três anos, renovável.
4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente da Escola.
SUBSECÇÃO VI
Conselho consultivo das áreas científico-pedagógicas
Artigo 38.º
Definição e competências
a)O bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que as áreas científico-pedagógicas estejam envolvidas;
b)A distribuição do serviço docente;
c)Os planos e programas de formação do pessoal docente das áreas científico-pedagógicas;
d)Os regulamentos das áreas científico-pedagógicas;
e)A contratação do pessoal docente da Escola.
Artigo 39.º
Composição, mandato e reuniões
1 -O conselho é composto pelos coordenadores das áreas científico-pedagógicas.
2 -O conselho reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que solicitado pelo seu presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO VII
Secretário da Escola
Artigo 40.º
Competências
a)Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do presidente;
b)Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;
c)Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;
d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e)Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
f)Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g)Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
SECÇÃO II
Subunidades da Escola
Artigo 41.º
Enquadramento
1 -A Escola, enquanto unidade orgânica de ensino e investigação, estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Escola, de acordo com seus domínios do conhecimento e área de atividade.
2 -As subunidades orgânicas de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas da Escola, dada a sua especificidade, tomam a designação de áreas científico-pedagógicas.
3 -São subunidades da Escola:
a)As áreas científico-pedagógicas;
b)O centro de investigação associado à Escola.
4 -Os regulamentos das subunidades são aprovados pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho ou comissões diretivas das subunidades.
5 -As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
SUBSECÇÃO I
Áreas científico-pedagógicas da Escola
Artigo 42.º
Enquadramento
1 -As áreas científico-pedagógicas da Escola constituem a célula base de organização científica, pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais da Escola num domínio consolidado do saber.
2 -As áreas científico-pedagógicas são constituídas pelos docentes associados às unidades curriculares afetas à área científico-pedagógica.
3 -As áreas científico-pedagógicas asseguram a gestão dos recursos que venham a ser colocados à sua disposição, sem prejuízo das orientações e competências dos órgãos da Escola.
4 -As áreas científico-pedagógicas regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelo conselho de Escola.
Artigo 43.º
Enumeração e denominação das áreas científico-pedagógicas
a)Ciências Fundamentais em Medicina;
c)Humanidades em Medicina;
d)Ciências dos Sistemas de Saúde;
e)Desenvolvimento Interdisciplinar em Medicina.
Artigo 44.º
Órgãos
A direção e a gestão das áreas científico-pedagógicas cabem aos seguintes órgãos:
a) O conselho de área científico-pedagógica;
b) O coordenador de área científico-pedagógica.
Artigo 45.º
Conselho de área científico-pedagógica
1 -O conselho de área científico-pedagógica é o órgão colegial responsável pela gestão corrente da área, competindo-lhe, designadamente:
a)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que a área científico-pedagógica esteja envolvida;
b)Aprovar o plano e relatório anual de atividades;
c)Eleger o coordenador da área científico-pedagógica, nos termos estabelecidos no regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;
d)Gerir os recursos afetos à área científico-pedagógica;
e)Propor ao conselho científico da Escola a distribuição do serviço docente da área científico-pedagógica;
f)Propor ao conselho científico da Escola os planos e programas de formação do pessoal docente afeto à área científico-pedagógica;
g)Pronunciar -se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que a área científico-pedagógica seja parte interveniente;
h)Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito da área científico-pedagógica;
j)Propor ao conselho científico da Escola a contratação do pessoal docente da área científico-pedagógica;
k)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores de carreira;
l)Propor ao conselho da Escola o regulamento da área científico-pedagógica;
m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo conselho de Escola, no âmbito da sua área de atuação científica e pedagógica.
2 -As competências referidas nas alíneas c), k) e l) são exercidas exclusivamente pelos docentes de carreira afetos à área científico-pedagógica e pelo coordenador da área científico-pedagógica.
3 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu coordenador.
Artigo 46.º
Composição do conselho de área científico-pedagógicas
1 -Constituem o conselho de área científico-pedagógicas:
a)O coordenador da área, que preside;
b)Os docentes doutorados da área.
2 -Caso se verifique a participação de representantes da Escola nos conselhos de gestão/administração das instituições prestadoras de cuidados de saúde afiliadas ao projeto científico-pedagógico da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas poderão ainda integrar, em regime de reciprocidade, respetivamente, diretores clínicos dos Hospitais com ensino universitário ou um seu representante e diretores das Sub-regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário ou um seu representante.
3 -Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
4 -O conselho reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente por decisão do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 47.º
Coordenador de área científico-pedagógica
1 -O coordenador de área científico-pedagógica é um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado, de carreira, com um perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
2 -O coordenador de área científico-pedagógica é eleito diretamente pelo conselho da respetiva área, por um período de dois anos, renovável duas vezes.
3 -Nas áreas científico-pedagógicas em que o número de professores de carreira seja inferior a três, o coordenador de área será designado pela presidência da Escola de entre os docentes do conselho de área, com perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, ouvido o conselho científico da Escola.
4 -Compete ao coordenador de área científico-pedagógica:
a)Representar a área científico-pedagógica;
b)Convocar e presidir às reuniões do conselho da área científico-pedagógica;
c)Coordenar as atividades da área científico-pedagógica e a gestão dos seus recursos;
d)Submeter ao conselho de área científico-pedagógica, a proposta de plano orçamental e de atividades e relatório anual da área científico-pedagógica;
e)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola para a área científico-pedagógica e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;
f)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente da área científico-pedagógica, a submeter ao conselho cientifico da Escola;
g)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo conselho da área científico-pedagógica ou pelos órgãos da Escola.
5 -O coordenador poderá delegar competências num vice-coordenador, por si designado de entre os professores de carreira do conselho de área científico-pedagógica, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.
SUBSECÇÃO II
Subunidade centro de investigação - Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde
Artigo 48.º
Enquadramento, princípios gerais e objetivos
1 -O Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é o centro de investigação, no âmbito do qual decorrem as atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico da Escola, conforme aos presentes estatutos.
2 -O Instituto, de natureza interdisciplinar, promove e apoia projetos de investigação com vista à produção e incremento do conhecimento científico, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo, bem como outras iniciativas respeitantes à divulgação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização de conhecimentos e sua aplicação, por si ou em colaboração com outras Instituições de investigação, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Na prossecução destes objetivos, cabe ao Instituto:
a)Contribuir para o desenvolvimento de investigação científica, promovendo a realização de programas e projetos de investigação nos seus domínios específicos;
b)Colaborar com outras instituições, nacionais e internacionais, através de protocolos, projetos e redes de intercâmbio científico;
c)Apoiar o ensino ministrado pela Escola nos seus diferentes ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e nos cursos não conferentes de grau;
d)Difundir a investigação nele desenvolvida;
e)Promover e realizar ações de divulgação da cultura científica;
f)Promover e realizar ações de extensão universitária, nomeadamente através do desenvolvimento de prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito do Instituto.
3 -O Instituto integra os docentes e investigadores da Escola, bem como investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.
4 -O Instituto tem assento nos órgãos da Escola, nos termos do n.º 4 do artigo 107.º dos Estatutos da Universidade do Minho.
5 -O Instituto é coordenado pelo conselho científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
6 -Os modelos e os órgãos de gestão do Instituto, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, devem prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados no Instituto.
Artigo 49.º
Comissão externa de aconselhamento científico
1 -O Instituto dispõe de uma comissão externa de aconselhamento científico, órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o desenvolvimento dos projetos de investigação do Instituto, bem como da sua atividade científica em geral.
2 -Compete, designadamente, à comissão:
a)Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;
b)Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;
c)Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na seleção dos domínios, das linhas e dos projetos de investigação a viabilizar no Instituto.
3 -A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir investigadores estrangeiros, sendo a sua composição aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do órgão colegial representativo previsto no n.º 6 do artigo 48.º
4 -A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor.
TÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 50.º
Unidade de educação médica
1 -A unidade de educação médica é uma estrutura da Escola de apoio técnico-administrativo às atividades pedagógicas.
2 -As atividades da unidade de educação médica são orientadas por um coordenador, que será designado pelo presidente da Escola.
3 -O coordenador deverá ser um professor, com vínculo à Escola e de reconhecida competência nos domínios pedagógico e educativo, que coordena os investigadores e o pessoal não docente e não investigador afeto à unidade de educação médica, sob orientação do Diretor do Curso de Medicina com Mestrado Integrado e da presidência da Escola.
4 -Compete à unidade de educação médica, sob orientação do seu coordenador:
a)Assegurar a gestão corrente das atividades pedagógicas da Escola;
b)Monitorizar a qualidade dos projetos de ensino e de desenvolvimento educativo;
c)Assistir tecnicamente, nos domínios pedagógicos, aos órgãos da Escola;
d)Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão pedagógico-educativa da Escola;
e)Prestar assessoria na formação educativa dos professores e dos estudantes;
f)Implementar mecanismos de avaliação da qualidade do ensino ministrado;
g)Promover a realização de investigação em educação médica.
5 -A unidade de educação médica rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho da Escola.
Artigo 51.º
Direção e gestão dos projetos de ensino
1 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
2 -A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso e de um diretor de curso, que será um professor catedrático ou associado ou professor de carreira com um perfil de reconhecido mérito científico-pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
3 -Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.
4 -No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.
5 -A gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelo conselho pedagógico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
6 -Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 52.º
Avaliação e garantia de qualidade
1 -O conselho da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas, a comissão diretiva do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, as direções dos diferentes ciclos de estudos e os responsáveis pela coordenação dos projetos de interação com a sociedade elaborarão e divulgarão anualmente os respetivos relatórios de atividades, conforme previsto nos presentes estatutos.
2 -Os relatórios de atividades incluirão informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projetos, devendo também incidir em termos críticos e prospetivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.
3 -A Escola promove uma avaliação trienal de desempenho em relação ao pessoal docente a ser efetuada por uma comissão constituída pelos professores catedráticos da Escola, tendo como base referenciais aprovados em conselho científico da Escola.
4 -A Escola, as suas áreas científico-pedagógicas e o seu instituto de investigação participarão nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.
5 -A Escola participará ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas atividades.
Artigo 53.º
Núcleo de estudantes de medicina
1 -A Escola reconhece o núcleo de estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa dos estudantes do curso de medicina com mestrado integrado.
2 -A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar o núcleo na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.
Artigo 54.º
Associação de antigos estudantes de medicina
1 -A Escola reconhece a associação de antigos estudantes de medicina da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa de antigos estudantes da Escola.
2 -A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar a associação na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Atuais áreas científico-pedagógicas e Regulamentos da Escola
1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à implementação das novas áreas científico-pedagógicas neles definidas, mantêm-se em funcionamento as áreas científicas-pedagógicas definidas nos anteriores estatutos.
2 -No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes desencadear os procedimentos para a constituição das novas áreas científico-pedagógicas nos termos definidos nos presentes estatutos.
3 -Até à publicação dos novos regulamentos internos da Escola, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Artigo 56.º
Revisão dos estatutos
1 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efetivo de funções.
2 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola e subsequente homologação.
Artigo 57.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho da Escola.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.