Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 -O presente Regulamento define o regime de concursos para recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica da Universidade de Évora (UÉ), nomeadamente o recrutamento de investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares. Define também o regime de contratação dos investigadores especialmente contratados, nomeadamente os investigadores doutorados visitantes, os investigadores doutorados convidados, os investigadores doutorandos e os assistentes de investigação.
2 -O presente Regulamento disciplina, designadamente, a tramitação procedimental aplicável, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de aviso, as regras de instrução das candidaturas, prazos, as regras de composição e funcionamento do júri, as regras relativas à aprovação em mérito absoluto e à seriação, e a comprovação dos requisitos de admissão e contratação.
3 -O presente Regulamento define ainda a avaliação do período experimental dos investigadores de carreira que vierem a ser contratados.
4 -O presente regulamento não se aplica ao pessoal investigador doutorado contratado nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação vigente.
CAPÍTULO I
CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º
Concursos de recrutamento
1 -O recrutamento de investigadores de carreira (investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores) realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura do concurso.
2 -A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 -No âmbito do presente Regulamento, só podem ser abertos concursos para recrutamento em áreas científicas previamente aprovadas pelo/a Reitor/a/a e publicadas em Despacho.
Artigo 3.º
Finalidade dos concursos
1 -Os concursos para o recrutamento de investigadores de carreira destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a)O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b)A qualidade e a relevância da produção científica;
c)Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
2 -Os concursos devem também, exceto em casos devidamente justificados, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 4.º
Opositores aos concursos
1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins àquelas para que é aberto o concurso;
c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do ECIC ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo Conselho Científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Competências do/a Reitor/a
1 -Compete ao/à Reitor/a:
a)A decisão de abrir os concursos, por proposta da unidade orgânica ou por iniciativa própria, sujeito a confirmação de cabimento orçamental;
b)A constituição dos júris dos concursos, sob proposta do Conselho Científico do IIFA;
c)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d)A decisão final sobre a contratação.
2 -O/a Reitor/a designa o/a secretário/a de cada júri de concurso, de entre um trabalhador da Universidade, que atuará de acordo com as regras previstas no presente Regulamento.
SECÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO
Artigo 6.º
Conteúdo do aviso de abertura do concurso
1 -A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na Bolsa de Emprego Público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da UÉ.
2 -A abertura do concurso é feita por aviso, segundo modelo constante do Anexo A ao presente Regulamento, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)A área ou as áreas científicas e a categoria para a qual se está a abrir o concurso;
b)Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c)A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
d)A remuneração e as condições de trabalho;
e)A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f)O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;
h)A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
j)Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas é estabelecido no respetivo aviso, com um mínimo de 15 dias e um máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República.
Artigo 8.º
Instrução de candidaturas
1 -Os candidatos deverão apresentar um requerimento contendo os seguintes elementos:
b)Número de identificação civil e data de validade;
f)Residência e endereço postal, eletrónico e contacto telefónico.
2 -Não é exigida nesta fase a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:
b)Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 -No requerimento de candidatura, o candidato deve indicar expressamente o seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.
4 -O requerimento de admissão ao concurso é instruído com os seguintes documentos, a apresentar em suporte digital:
a)Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no aviso de abertura do concurso, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos e certidão do tempo de serviço (caso tenha vínculo à função pública);
b)Curriculum vitae do candidato, com indicação da sua obra científica onde conste as atividades de investigação, experiência e formação profissional, prestação de serviço à comunidade e transferência de tecnologia, orientação científica e gestão que sejam consideradas relevantes para o concurso;
c)Trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de cinco;
d)Projeto de investigação referido no n.º 2 do artigo 3.º;
e)Outros documentos se requeridos no Aviso de Abertura.
Artigo 9.º
Apreciação formal das candidaturas
1 -Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o presidente do júri procede à verificação dos requisitos formais exigidos, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
2 -A apreciação formal das candidaturas inclui:
a)A confirmação do cumprimento do prazo de envio da candidatura, fixado no edital;
b)A verificação das informações constantes no requerimento conforme n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;
c)A entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.
3 -No prazo máximo de dez dias após receção pelo presidente do júri das candidaturas, o/a secretário/a do concurso procede à notificação aos candidatos da decisão do presidente do júri da admissão ou exclusão formal ao concurso.
4 -Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados.
SECÇÃO III
ADMISSÃO EM MÉRITO ABSOLUTO, AVALIAÇÃO E SERIAÇÃO
Artigo 10.º
Admissão em mérito absoluto
1 -O júri pode determinar a exclusão dos candidatos que, por mérito absoluto e tendo em conta o currículo global em termos de desempenho científico, técnico, profissional ou artístico, bem como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se enquadrem na área ou áreas científicas do concurso ou não atinjam o nível qualitativo compatível com a categoria a que o concurso se destina. A aprovação em mérito absoluto depende ainda do cumprimento de indicadores constantes do aviso de abertura, os quais têm de estar de acordo com o estipulado em despacho próprio a aprovar pelo Conselho Científico do IIFA e pela Secção Científica do Senado, ou com o estipulado nos números 1 a 3 dos Despachos n.º 124/2020, de 22 de outubro, e n.º 43/2022, de 17 de março, com as devidas adaptações às categorias previstas no ECIC.
2 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão.
3 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados pelo/a Secretário/a do concurso para a realização da audiência dos interessados.
Artigo 11.º
Avaliação e seriação em mérito relativo
a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b)Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c)Das atividades de transferência de conhecimento, de ciência e sociedade e de gestão de ciência desenvolvidas pelo candidato, quando aplicável;
d)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
e)De outras atividades relevantes para a missão da Universidade de Évora que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
Artigo 12.º
Densificação dos critérios de avaliação e seriação
1 -O método de seleção é o da avaliação curricular. A avaliação curricular, tendo presente as funções cometidas aos investigadores no ECIC, incide sobre as seguintes vertentes:
a)Investigação, com um peso mínimo de 40 % e que compreende os seguintes parâmetros:
b)Ensino, com um peso máximo de 20 % para todas as categorias e um peso mínimo de 10 % para investigadores-coordenadores e de 5 % para investigadores principais e que compreende os seguintes parâmetros:
c)Transferência de conhecimento, com um peso mínimo de 5 % e que, entre outros, compreende os seguintes parâmetros:
d)Gestão científica e académica, com um peso mínimo de 10 % para investigadores-coordenadores e de 5 % para investigadores principais.
e)Formação e experiência profissional, com uma ponderação máxima de 5 %, devendo ser considerado o nível e adequação dos graus e títulos académicos ou de qualificações profissionais, na(s) área(s) científica(s).
f)Projeto de investigação que os candidatos se proponham a desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável, com um peso mínimo de 10 %.
2 -A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, indicadas no n.º 1, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.
SECÇÃO IV
DO JÚRI
Artigo 13.º
Constituição, composição e funcionamento dos júris
1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do/a Reitor/a, mediante proposta do Conselho Científico do IIFA, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
b)Terem uma maioria de elementos externos à Universidade de Évora;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e)Garantirem a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado. A proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
2 -Os júris são presididos pelo/a Reitor/a ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
3 -Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a)Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
4 -É da competência dos júris, designadamente, a:
a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
d)Promoção de audições públicas;
e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
5 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos nos termos a definir no aviso de abertura dos concursos.
6 -Aplicam-se à constituição e funcionamento dos júris as regras do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos, escusa e suspeição, cabendo ao/à Reitor/a decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 14.º
Reuniões dos júris
1 -As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 -Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à Universidade de Évora, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 -A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 -De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
5 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas, tendo em conta os critérios fixados no aviso de abertura.
6 -No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelo/a secretário/a do concurso.
Artigo 15.º
Secretário/a do concurso
a)Secretariar o Presidente do júri e as respetivas reuniões;
b)Providenciar a realização das minutas e das atas para aprovação;
c)Proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;
d)Realizar as notificações que lhe sejam solicitadas pelo Presidente do júri;
e)Quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.
SECÇÃO V
DA APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 16.º
Apreciação das candidaturas
Após término do prazo de candidaturas definido no aviso, o/a Secretário/a do concurso disponibiliza em formato digital não editável, a cada um dos membros do júri, um exemplar da documentação entregue pelos candidatos.
Artigo 17.º
Reuniões preparatórias
2 -Consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.
3 -Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no sentido da admissão dos candidatos.
4 -Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.
Artigo 18.º
Ordenação dos candidatos
1 -A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios objetivos que constam do aviso de abertura do concurso.
2 -A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada e devidamente densificada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
3 -Cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, não podendo haver empates, e que será respeitada nas várias votações a que houver lugar.
4 -A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;
b)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;
c)Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
d)Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
e)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
f)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;
g)Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
h)Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 19.º
Atas
1 -De todas as reuniões do júri são lavradas atas contendo:
a)Um resumo do que nelas tenha ocorrido;
b)Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação;
c)A deliberação do júri e respetiva fundamentação;
d)A lista de ordenação dos candidatos.
2 -No final da reunião, as atas serão lavradas pelo/a secretário/a e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas por ele e pelo presidente.
Artigo 20.º
Notificação e audiência dos interessados
Há lugar à audiência dos interessados para os candidatos excluídos em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso.
Artigo 21.º
Prazo de proferimento da decisão do júri
O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso não pode ser superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 22.º
Homologação
1 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, devem ser enviados pelo Presidente do júri ao/à Reitor/a, ou ao órgão com competência delegada para homologação.
2 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
SECÇÃO VI
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 23.º
Comprovação dos requisitos de admissão
1 -Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação, de acordo com o n.º de lugares para que foi aberto o concurso, devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no aviso, bem como os demais requisitos previstos na lei.
2 -Cabe aos serviços de Recursos Humanos proceder à instrução do processo, remetendo-o ao/à Reitor/a ou ao órgão com competência delegada para decisão, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Decisão de admissão ou exclusão
1 -Os candidatos que, no prazo fixado no artigo anterior, não apresentem os documentos aí referidos, ou os mesmos não estejam de acordo com o exigido, são excluídos do concurso.
2 -No caso de exclusão de algum candidato nos termos do número anterior, o candidato ordenado em lugar subsequente é notificado para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos de admissão.
3 -A decisão de admissão ou exclusão dos candidatos prevista nos números anteriores compete ao/à Reitor/a ou ao órgão com competência delegada.
Artigo 25.º
Recrutamento
1 -O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 17.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:
a)Recusem o recrutamento;
b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
3 -Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, o candidato é retirado da lista de ordenação final e procede-se à notificação do candidato ordenado na posição seguinte dessa mesma lista unitária de ordenação final.
Artigo 26.º
Validade do concurso
1 -Sempre que a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, pode ser constituída uma reserva de recrutamento interna, em prazo a especificar no edital.
a)No final do período referido no n.º 1 do presente artigo;
b)Quando os postos de trabalho a ocupar não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos;
c)Quando nenhum dos candidatos seja aprovado em mérito absoluto.
3 -Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do/a Reitor/a, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.
Artigo 27.º
Revogação da decisão de contratar
1 -O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
2 -Terminado o prazo previsto no número anterior, o/a Reitor/a, por ato administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.
Artigo 28.º
Período experimental
1 -A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2 -A manutenção da contratação por tempo indeterminado, referida no número anterior, é precedida de uma avaliação qualitativa específica da atividade desenvolvida, conduzida pelo Conselho Científico do IIFA.
3 -Os critérios de avaliação específicos da atividade desenvolvida durante o período experimental incidirão nas vertentes (a) produção científica, (b) atividade docente, (c) transferência de conhecimento e (d) gestão universitária, no respeito pelo regulamento de avaliação de desempenho dos investigadores, e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período. A avaliação poderá incidir sobre a vertente (a) e uma das restantes no caso de Investigadores Auxiliares, duas das restantes no caso de Investigadores Principais e sobre todas as vertentes no caso de Investigadores-Coordenadores.
4 -O investigador deve, com a antecedência de seis meses do termo do período experimental, apresentar ao Conselho Científico do IIFA o curriculum vitae e um relatório das atividades respeitante ao período experimental.
5 -O resultado da avaliação de desempenho positiva deve ser tomado em consideração, embora não seja vinculativo para a decisão e não possa ser utilizado para reverter um parecer ou uma votação negativa.
6 -Compete ao presidente do Conselho Científico do IIFA a designação de dois investigadores-coordenadores, professores catedráticos ou professores coordenadores principais, de entre os quais pelo menos um tem que ser externo, para elaborarem pareceres fundamentados acerca do percurso científico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
7 -Em função da avaliação referida no n.º 2 e mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a)Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 11;
b)Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir. Neste caso, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
8 -A decisão a que se refere o n.º 8 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
9 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a UÉ fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
10 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
11 -Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
12 -Excetua-se também do disposto no n.º 11 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da UÉ.
13 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade e na mesma área científica. Para este efeito, considera-se equiparado à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
14 -É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
15 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
16 -A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.
SECÇÃO VII
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 29.º
Recursos
Das decisões proferidas pelo/a Reitor/a e do ato de homologação cabe reclamação e/ou recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Artigo 30.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Nos termos das disposições legais aplicáveis, a Universidade de Évora admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas disciplinadas pelo presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do recurso a outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, admite-se a constituição de tribunal arbitral, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e não resultem de acidentes de trabalho ou doença profissional e não existam contrainteressados ou estes aceitem o compromisso arbitral, a vinculação genérica a centros de arbitragem voluntária e a mediação e consulta, esta última através da emissão de parecer de comissão paritária composta por dois representantes da Universidade de Évora e dois da associação sindical em que o investigador estiver inscrito.
3 -Em cada caso, a decisão por parte da Universidade de aceitar recorrer ou não aos mecanismos descritos nos números anteriores é da competência do/a Reitor/a.
SECÇÃO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 31.º
Restituição e destruição de documentos
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 32.º
Realização da audiência dos interessados
1 -Quando haja lugar, a audiência dos interessados decorre nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A audiência dos interessados é sempre escrita.
3 -O prazo para os interessados se pronunciarem sobre o que se lhes oferecer é de dez dias úteis, contados:
a)Da data de registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
b)Da data da notificação pessoal;
c)Da data da notificação por correio eletrónico ou por plataforma eletrónica.
4 -Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
5 -A notificação para realização da audiência dos interessados inclui a fundamentação do júri e indica o horário e o local onde o processo pode ser consultado pelos interessados.
6 -Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÃO DE INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS
Artigo 33.º
Objeto
1 -O presente capítulo estabelece a forma de contratação de investigadores especialmente contratados.
2 -A contratação prevista no presente capítulo é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com equiparação às categorias referidas no artigo 3.º do ECIC, no caso dos investigadores doutorados convidados.
3 -Para além das categorias enunciadas no citado artigo 3.º do ECIC, podem ainda ser contratados, mediante convite, investigadores doutorados visitantes, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.
4 -Para o desenvolvimento de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor, podem também ser recrutados investigadores doutorandos.
5 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
6 -Os investigadores especialmente contratados podem ser encarregados de serviço docente, até um limite de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger, no caso dos investigadores doutorados, a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
Artigo 34.º
Contratação de investigadores doutorados visitantes
1 -A UÉ pode contratar investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para as atividades de I&D.
2 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que a contratação se destina.
a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b)Aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c)Autorizado pelo/a Reitor/a.
4 -Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
5 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECI, forem contratados.
6 -Os investigadores doutorados visitantes podem ainda ser contratados sem remuneração, no âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 35.º
Contratação de investigadores doutorados convidados
1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, sendo os encargos remuneratórios assegurados, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação ou de prestação de serviços especializados celebrados pela UÉ.
2 -Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor que cumpram os seguintes critérios:
a)Serem detentores de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria para a qual forem contratados;
b)Cumprirem os indicadores estipulados no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento para a aprovação em mérito absoluto nos concursos para pessoal de carreira;
c)Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
d)Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 -A proposta de seleção e contratação de investigadores doutorados convidados pode ser efetuada por Investigadores Responsáveis por projetos de investigação, por diretores de unidades de investigação, por titulares de cátedras de investigação ou pelo/a Reitor/a, e deve ser:
a)Acompanhada pelo curriculum vitae dos doutorados selecionados e respetivos certificados de habilitações académicas;
b)Fundamentada em parecer emitido por dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina e de categoria superior à da posição a concurso, admitindo-se categoria igual no caso de concursos para investigadores-coordenadores;
c)Aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
d)Autorizada pelo/a Reitor/a.
4 -Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC (Lei n.º 55/2025), forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
5 -Os investigadores doutorados convidados são contratados pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC, forem contratados.
Artigo 36.º
Contratação de investigadores doutorandos
1 -Para o desenvolvimento de atividades de investigação científica conducentes à obtenção do grau de doutor, pode a UÉ contratar investigadores doutorandos.
2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destina a contratação.
3 -A seleção dos investigadores doutorandos processa-se através de concursos realizados, com as devidas adaptações, de acordo com as normas respeitantes às bolsas de investigação (BI) do “Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação” da UÉ, Despacho n.º 8131/2024, de 22 de julho (Artigos 7.º a 13.º), e ainda de acordo com eventuais critérios estabelecidos por entidade financiadora que suporte a respetiva contratação.
4 -Os concursos referidos no número anterior são substituíveis por concursos efetuados ao abrigo de programas ou redes internacionais, realizados de acordo com as regras fixadas pelas entidades financiadoras.
5 -A proposta de contratação é da responsabilidade do investigador responsável por projeto que suporte a contratação, do coordenador da unidade de I&D ou do titular de cátedra de investigação e é autorizada pelo/a Reitor/a.
6 -Os investigadores doutorandos são contratados pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a UÉ.
7 -A remuneração é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 37.º
Contratação de assistentes de investigação
1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, a quem cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
2 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou grau de licenciado que cumpram os seguintes critérios:
a)Serem detentores de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria de assistente de investigação;
b)Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
c)Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 -A proposta de seleção e contratação de assistentes de investigação pode ser efetuada por Investigadores Responsáveis por projetos de investigação, por diretores de unidades de investigação, por titulares de cátedras de investigação ou pelo/a Reitor/a, e deve ser:
a)Acompanhada pelo curriculum vitae dos mestres ou licenciados selecionados e respetivos certificados de habilitações académicas;
b)Fundamentada em parecer emitido por dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
c)Aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções;
d)Autorizada pelo/a Reitor/a.
4 -Os assistentes de investigação são contratados pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
5 -A remuneração, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
Artigo 38.º
Disposições finais e transitórias
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16/09/2025. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
Modelo de aviso de abertura
(referido no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento)
Torna-se público que pelo prazo de …dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de … Investigador … na(s) área(s) científica(s) de …, para a Unidade de I&D …do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, publicado no anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (ECIC), e demais legislação aplicável, designadamente o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira de Investigação Científica e de Investigadores Especialmente Contratados da Universidade de Évora (abreviadamente designado por Regulamento), aprovado pelo Despacho n.º ...
O investigador contratado pode ser encarregue de serviço docente, até um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
O Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 31 de março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:
«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»
Em conformidade com o artigo 10.º do ECIC e demais legislação aplicável, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Regulamento, observar-se-ão as seguintes disposições:
I. Despacho de autorização do/a Reitor/a - ...
II. Local de trabalho - ...
III. Requisitos de admissão ao concurso - ...
IV. Requisitos de admissão em mérito absoluto - ...
V. Metodologia e critérios de seriação e avaliação, respetiva ponderação e sistema de classificação final, incluindo critérios de desempate - ...
VI. Audições Públicas (se for o caso) - ...
VII. Apresentação de candidaturas - …(indicar forma, prazo, local, endereço postal e endereço eletrónico) - ...
VIII. As notificações posteriores à apresentação da candidatura são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico.
IX. Instrução da Candidatura - ...
X. Constituição do júri - ...