Artigo 1.º
Âmbito material
1 -O presente regulamento aplica-se às situações de acumulação de atividades e funções públicas ou privadas com funções públicas exercidas no Instituto Politécnico de Tomar (IPT).
2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por Instituto Politécnico de Tomar (IPT) o conjunto dos seus Serviços Centrais e das unidades orgânicas e funcionais que o integram.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores vinculados ao IPT por um contrato de trabalho em funções públicas, que exerçam ou pretendam vir a exercer, em acumulação com a que exercem no IPT, qualquer outra atividade ou função, pública ou privada.
Artigo 3.º
Regras gerais
1 -O exercício de funções públicas no IPT é, nos termos da lei, norteado pelo princípio da exclusividade, que constitui a regra, conforme disposto nos termos do artigo 20.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A acumulação, com as funções públicas exercidas no IPT, de outra atividade ou função pública pode, porém, nos termos do artigo 21.º da LTFP, ser permitida:
a)Quando estas não sejam remuneradas e desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
b)Quando, sendo remuneradas, havendo manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
3 -Não pode ser acumulado o exercício de funções públicas desempenhadas no IPT, com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, que sejam concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
5 -O exercício de funções públicas pode, no entanto, ser acumulado com funções ou atividades privadas desde que:
a)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d)Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
6 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, não podem, os trabalhadores, praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
7 -Caso se verifique a violação do disposto no número anterior, é determinada a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
8 -O exercício em acumulação de atividade ou função, pública ou privada, carece, sempre, de autorização prévia do Presidente do IPT, ou de quem ele tenha delegado.
CAPÍTULO II
Acumulações por pessoal docente do IPT
Secção I
Acumulação de Funções
Artigo 4.º
Regra geral
1 -Aos pedidos de acumulação de funções públicas e privadas, formulados pelos docentes do IPT, é aplicável, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 51.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março, no artigo 8.º, n.º 2 do Regulamento de Prestação do Serviço Docente do IPT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
2 -Nos termos legalmente previstos, não serão autorizados os pedidos de acumulação que consubstanciem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPT ou das suas unidades orgânicas.
Secção II
Docentes em regime de dedicação exclusiva
Artigo 5.º
Conceitos
1 -Consideram-se em regime de dedicação exclusiva, os docentes em regime de tempo integral que declararam renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, auferindo, em consequência a totalidade da remuneração fixada para a categoria correspondente no Sistema Retributivo do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico.
2 -Entende-se por atividade ou serviço docente no ensino superior as atividades prestadas pelo pessoal do IPT integrado no regime de carreira do pessoal docente dos institutos superiores politécnicos e pelo pessoal especialmente contratado e equiparado a categorias daquele mesmo regime de carreira.
Artigo 6.º
Acumulação de outra atividade docente no ensino superior público
a)A prestação desse serviço docente resulte de protocolo entre o IPT e a instituição de ensino superior pública onde o serviço docente irá ser prestado, no quadro do disposto no n.º 4, do artigo 51.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
b)Estejam devidamente autorizados pelo Presidente do IPT a não ser que a prestação do serviço docente já decorra em concreto e nominalmente do protocolo referido na alínea anterior;
c)O serviço docente a prestar em acumulação se realize para além das 35 horas de trabalho semanal a que estão obrigados no IPT;
d)O serviço a prestar em acumulação não exceda 4 horas letivas semanais, e ocorra numa única instituição de ensino superior.
Artigo 7.º
Acumulação de outra atividade docente no ensino superior privado
a)Prestem esse serviço docente a título gracioso;
b)A prestação desse serviço docente resulte de protocolo entre o IPT e a instituição de ensino superior privada onde o serviço docente irá ser prestado, no quadro do disposto no n.º 4, do artigo 51.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
c)Estejam devidamente autorizados pelo Presidente do IPT a não ser que a prestação do serviço docente já decorra em concreto e nominalmente do protocolo referido na alínea anterior;
d)O serviço docente a prestar em acumulação se realize para além das 35 horas de trabalho semanal a que estão obrigados no IPT;
e)O serviço a prestar em acumulação não exceda uma média anual 6 horas letivas semanais, e ocorra numa única instituição de ensino superior.
Artigo 8.º
Acumulação de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas
1 -O exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, por docentes em regime de dedicação exclusiva é expressamente interdita, sob pena de violação do compromisso de exclusividade com a consequente obrigação de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva e sujeição a eventual procedimento disciplinar (n.os 1 e 2, do artigo 34.º-A, do ECPDESP).
2 -Não envolve, porém, quebra do compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:
b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
d)Despesas de deslocação;
e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
3 -Para o efeito da alínea b), do número anterior, são considerados cursos breves, até dois cursos, com a duração máxima de 20 horas cada, respeitando cada um deles a ações ou iniciativas diferentes, em cada intervalo de um ano.
4 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva carecem sempre de autorização do Presidente do IPT, para exercer as atividades referidas nas alíneas b) e e) a i), do n.º 2, exceto, no caso da alínea i), se o exercício da atividade pelo docente já decorra em concreto e nominalmente do contrato ou projeto que suporta a atividade.
Artigo 9.º
Acumulação de outras atividades públicas ou privadas não remuneradas
1 -Aos docentes do IPT em regime de dedicação exclusiva, só é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos não remunerados desde que fundamentados em motivo de interesse público e devidamente autorizados pelo Presidente do IPT.
2 -Aos docentes do IPT em regime de dedicação exclusiva, é permitida a acumulação de outras funções ou atividades privadas não remuneradas, desde que:
a)Devidamente autorizadas pelo Presidente do IPT;
b)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
c)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
d)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
e)Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Secção III
Docentes em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva
Artigo 10.º
Conceito
1 -Consideram-se em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva os docentes em regime de tempo integral que não declararam renunciar ao exercício de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, auferindo, em consequência o correspondente a 2/3 da remuneração fixada para a categoria correspondente no Sistema Retributivo do Pessoal Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico (n.º 3, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de novembro) e que por facilidade de terminologia se denominarão adiante como docentes em regime de dedicação integral.
2 -Entende-se por atividade ou serviço docente no ensino superior as atividades prestadas pelo pessoal do IPT integrado no regime da carreira do pessoal docente dos institutos superiores politécnicos e pelo pessoal especialmente contratado e equiparado a categorias daquele mesmo regime de carreira.
Artigo 11.º
Acumulação de outras atividades docentes em regime de tempo integral no Ensino Superior Público ou Privado
1 -Nos termos do n.º 1, do artigo 51.º, do RJIES conjugado como o n.º 1, do artigo 40.º, do ECPDESP os docentes do IPT em regime de tempo integral, podem acumular atividades docentes noutros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, até ao limite de 6 (seis) horas letivas semanais e desde que numa única instituição.
2 -Os docentes do IPT em regime de tempo integral não podem, porém, exercer funções em órgãos de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado.
3 -Excetua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou conselhos científico-pedagógicos.
4 -A acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior público ou Privado depende de:
a)O interessado não estar já a acumular serviço docente numa instituição de ensino superior pública ou privada;
b)O horário a praticar em acumulação não exceda 6 horas letivas semanais;
c)A prestação do serviço docente a acumular ser devidamente autorizada pelo Presidente do IPT e assente na existência de protocolo entre o IPT e a instituição onde será acumulada a atividade, no quadro do disposto no n.º 4, do artigo 51.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
d)O exercício das funções docentes em acumulação se faça sem prejuízo das atividades docentes que lhe estiverem cometidas no IPT e para além do horário semanal a que aí estiver sujeito.
Artigo 12.º
Acumulação de outras atividades públicas
Nos termos do artigo 21.º, da LTFP, e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço docente, aos docentes do IPT em regime de tempo integral, aplica-se em matéria de outras atividades privadas remuneradas ou não remuneradas, as regras prescritas nos números 1, 2 e 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Acumulação de outras atividades privadas
Nos termos do artigo 22.º, da LTFP, e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço docente, aos docentes do IPT em regime de tempo integral, aplica-se em matéria de outras atividades privadas remuneradas ou não remuneradas, as regras prescritas nos números 1 e 3 a 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Docentes em regime de tempo parcial
Artigo 14.º
Conceito
São docentes a tempo parcial os Professores convidados e Assistentes convidados que desempenham outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, ou cuja contratação vise suprir necessidades de serviço letivo em número de horas inferior às que normalmente corresponderiam à prestação de serviço em regime de tempo integral, e que são contratados em regime de tempo parcial, conforme disposto no artigo 34.º, n.º 4, do ECPDESP e no n.º 1, do artigo 16.º do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPT.
Artigo 15.º
Acumulação de funções por pessoal docente em regime de tempo parcial
Aos docentes do IPT em regime de tempo parcial aplica-se tudo quanto disposto relativamente aos docentes em regime de tempo integral, considerando-se tacitamente autorizadas as atividades já exercidas antes da sua contratação, desde que não sejam legalmente incompatíveis com o exercício de funções públicas e sejam expressamente declaradas pelos interessados previamente à sua contratação.
Acumulações por pessoal não docente
Artigo 16.º
Acumulação de atividades públicas docentes remuneradas
a)Haja manifesto interesse público na acumulação;
b)O horário a praticar em acumulação não seja superior a 50 % do horário correspondente à prestação de serviço a tempo completo ou tempo integral;
c)A prestação do serviço docente a acumular seja devidamente autorizada pelo Presidente do IPT;
d)O horário a praticar como docente seja compatível com o que competir ao cargo ou função principal e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal.
Artigo 17.º
Acumulação de outras atividades públicas remuneradas
a)Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b)Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c)Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
Artigo 18.º
Acumulação de outras atividades públicas não remuneradas
Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LTFP, ao pessoal não docente do IPT é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos não remunerados desde que fundamentados em manifesto interesse público e devidamente autorizados pelo Presidente do IPT.
Artigo 19.º
Acumulação de atividades privadas remuneradas e não remuneradas
À acumulação de funções ou atividades por pessoal não docente do IPT, são aplicáveis as regras prescritas nos números 1 e 3 a 8 do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
O pessoal dirigente do IPT está sujeito ao regime de incompatibilidades e acumulação de funções previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
Procedimentos para acumulação de funções
Artigo 21.º
Pedido de acumulação de atividades
1 -A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização do Presidente do IPT a exarar em requerimento para o efeito apresentado pelos interessados, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
2 -Os pedidos deverão ser instruídos conforme disposto no artigo 23.º da LTFP e do requerimento a apresentar para o efeito, deve constar:
a)A identificação do interessado e do vínculo e regime de prestação de serviço;
b)O local do exercício da função ou atividade a acumular;
c)O horário em que ela se deve exercer, ou indicação da inexistência de horário a cumprir, quando aplicável;
d)A remuneração a auferir, quando seja o caso;
e)A indicação da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respetivo conteúdo;
f)Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
g)No caso dos docentes e para a acumulação de atividade docente noutra instituição, a indicação e junção do protocolo entre o IPT e a instituição onde será acumulada a atividade docente, em que assenta o pedido de acumulação;
h)Declaração e, quando necessária, justificação, da inexistência de conflito com a funções públicas principais, quando aplicável;
j)Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
3 -Os requerimentos referidos no número anterior deverão ser entregues na Divisão de Recursos Humanos do IPT, que os remeterão ao Presidente do IPT, após parecer do(a) responsável desse serviço, sobre as pretensões formuladas, quando necessário complementado por parecer do Gabinete Jurídico do IPT.
4 -A autorização, ou não autorização, para acumulação de atividades, será sempre objeto de análise casuística e de decisão expressa do Presidente do IPT ou de quem tenha competência delegada para o efeito, fundamentada nos factos e normas legais que a permitem ou que a impedem.
5 -Com o objetivo de manter o regular e permanente controlo das acumulações de atividades por parte do pessoal docente do IPT e visando a compatibilização das situações de acumulação com as distribuições de serviço docente anuais e uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos de docência do IPT, as autorizações de acumulação de serviço docente, seja em instituições de ensino superior público, seja em instituições de ensino superior privado, serão concedidas apenas até ao termo do ano letivo que estiver em curso, cessando automaticamente no termo do período para que foram concedidas.
6 -As autorizações para acumulação de funções públicas ou privadas, vigorarão enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na base da sua concessão.
7 -O início do exercício de atividades em acumulação só poderá verificar-se após autorizadas nos termos atrás referidos.
8 -O exercício de atividades em acumulação sem estarem a coberto de autorização válida, será, conforme estatuído na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, considerado infração disciplinar e objeto do correspondente procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Proibições específicas
1 -Os trabalhadores vinculados ao IPT não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho subordinado ou autónomo, serviços no âmbito de preparação ou financiamento de projetos, de estudo, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 -Os trabalhadores vinculados ao IPT não podem ainda beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham unidades orgânicas ou órgãos colocados sob sua direta influência.
3 -Consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador, para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos ou serviços que:
a)Estejam sujeitos ao seu poder de superintendência ou tutela e direção;
b)Exerçam poderes delegados ou subdelegados pelo próprio;
c)Tenham sido pelo mesmo instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d)Sejam integrados, em parte ou no todo, por trabalhadores, pelo mesmo designados;
e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham sido há menos de um ano beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento, o mesmo tenha tido intervenção;
f)Com o próprio colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 -É equiparado ao trabalhador, para efeitos das proibições constantes do n.º 1 e do n.º 2:
a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 -Constitui infração disciplinar grave, a violação dos deveres referidos no n.º 1 e no n.º 2.
6 -Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 -Com as necessárias adaptações, é aplicável o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.
Artigo 23.º
Exclusão de aplicação
Sem prejuízo do disposto na lei, o Conselho de Gestão do IPT poderá tipificar situações, no âmbito de atividades associativas e de participação cívica e de cidadania, às quais não se aplique o presente regulamento.
Artigo 24.º
Transição para as acumulações já autorizadas do pessoal docente
A fim de garantir a transição para o regime de autorização de acumulação de atividades constante do presente regulamento, todas as autorizações atualmente em vigor cessam no dia 31 de julho de 2024.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão solucionados por despacho do Presidente do IPT, que passarão, uma vez exarados a integrar, com carácter genérico, o presente regulamento.
(referido no n.º 1, do artigo 21.º)
Presidente do Instituto Politécnico
(Nome) ..., trabalhador em funções públicas, ao serviço do Instituto Politécnico de Tomar e afeto à(ao) (unidade orgânica ou funcional) ..., com a categoria de ..., (caso de trate de docente) em regime de dedicação exclusiva/tempo integral/tempo parcial, vem requerer a V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 19.º a 24.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 7/IPT/2023 que lhe seja autorizada a acumulação com as funções públicas que exerce, da atividade que a seguir se descreve:
Natureza da função ou atividade: (Pública docente/privada docente/outra pública/outra privada)
Local do exercício da função ou atividade:
Horário de trabalho a praticar: (indicação do horário a cumprir, que, necessariamente, será fora dos limites do horário de trabalho a que está obrigado no Instituto Politécnico de Tomar, ou da sua inexistência ou isenção se for o caso. Sendo o caso, deverá ser anexo ao requerimento declaração da entidade para quem irá ser prestada a atividade comprovando o horário a praticar)
Remuneração: (indicar a remuneração a auferir, ou, sendo o caso, que é a título gracioso)
Características e descrição da função ou atividade: (indicação da forma de prestação da atividade: em regime de trabalho subordinado com ou sem autonomia técnica ou em regime de trabalho independente, e descrição sucinta da atividade a exercer)
(Caso a atividades a acumular seja pública): A função/atividade a acumular é, conforme exigido no n.º 1, do artigo 21.º, da LTFP, de manifesto interesse público porquanto (indicar a fundamentação)
(Caso se trate de acumulação, por docente, de atividade docente noutra instituição de ensino superior pública ou privada): A atividade docente a acumular é suportada no protocolo celebrado entre o IPT e o/a - (indicar a instituição de ensino superior com a qual foi celebrado o protocolo que prevê e regula as condições da acumulação de serviço docente solicitada) ... que se junta em anexo;
(Caso a atividade a acumular seja privada): A função/atividade em questão não é legalmente incompatível com as funções públicas exercidas pelo(a) requerente, porquanto nenhuma norma legal a declara incompatível e não é suscetível de provocar qualquer prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
A função/atividade em questão não é concorrente ou similar com as funções públicas desempenhadas nem é com elas conflituantes, porque, nomeadamente, não tem conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, são desenvolvidas de forma permanente ou habitual e dirige-se ao mesmo círculo de destinatários, bem como não compromete, a isenção e imparcialidade do(a) requerente no exercício das funções públicas que exerce, porquanto dela não resulta a obtenção de vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, em razão das funções públicas que exerce, nem põe em causa o cumprimento do seu dever de desempenho destas mesmas funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
(Quer a atividade a acumular seja pública quer seja privada): O horário a praticar pelo(a) requerente naquela função/atividade não coincide com aquele a que está obrigado(a) no exercício das funções públicas;
De qualquer forma, o(a) requerente fará constar das condições de exercício daquela função/atividade, o seu direito de recusa em exercer qualquer função/atividade que, em concreto colida, ainda que indiretamente, com os interesses próprios do Instituto Politécnico de Tomar e os tutelados pela Administração Pública em geral.
E, a ser autorizado o exercício da função/atividade, compromete-se o(a) requerente a cessar imediatamente a mesma, no caso de ocorrência superveniente de conflito com as funções públicas que atualmente exerce ou as venha a exercer.
Tomar, ... de ... de 202...