Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento tem por objeto regular a prestação do serviço docente no Instituto Politécnico de Tomar, que adiante se designará apenas por IPT, dando cumprimento ao disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio e obedecendo às regras e princípios fixados naquela norma legal.
Artigo 2.º
Funções dos docentes do IPT
1 -São funções gerais dos docentes do IPT as de seguida enunciadas:
a)Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
b)Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
c)Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
d)Participar na gestão das respetivas instituições de ensino superior;
e)Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão do IPT e que se incluam no âmbito da atividade docente do IPT.
2 -Para efeitos da alínea a), do número anterior e de aplicação do presente regulamento, a função de prestação de serviço docente compreende um conjunto de subfunções exercidas no contexto dos cursos de ensino superior ministrados nas Escolas Superiores do IPT, em que se integra o serviço letivo, a preparação e publicação de materiais de natureza pedagógica, as atividades de apoio aos estudantes, as atividades inerentes à realização de exames e avaliações, a participação em reuniões de órgãos académicos e a participação em júris de avaliação de provas académicas.
3 -Das subfunções referidas no número anterior a de serviço letivo, compreende o conjunto mais restrito de funções de lecionação, que consiste na ministração de aulas e seminários no contexto de unidades curriculares de cursos de ensino superior das Escolas Superiores do IPT, que serve de referência para efeitos de distribuição de serviço docente.
Artigo 3.º
Princípios
1 -O IPT adota, na gestão e na organização do serviço dos docentes, o princípio da eficiência e da racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes, consagrados na Lei.
2 -O pessoal docente do IPT goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos conteúdos programáticos das unidades curriculares aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos.
3 -É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo, para além de outras utilizações lícitas, da sua livre utilização sem quaisquer ónus ou encargos, no processo de ensino pelas Unidades Orgânicas e Unidades de Formação do IPT, assente num espírito de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos do IPT.
Artigo 4.º
Deveres do pessoal docente
a)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica atualizada;
b)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c)Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d)Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e)Desenvolver metodologias e disponibilizar materiais didáticos atualizados aos alunos;
f)Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPT, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essas ações se projetam;
g)Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo do IPT, assegurando o exercício das funções para que tenha sido eleito ou designado, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu período normal de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se enquadre;
h)Conduzir com rigor científico as atividades letivas, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 2, do artigo 3.º;
i)Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j)Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;
k)Comunicar o exercício de função ou atividade que implique a quebra de exclusividade;
l)Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva;
m)Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;
n)Comunicar a cessação da atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito;
o)Os decorrentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas;
p)Os demais deveres que lhes sejam impostos nos termos da Lei.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional das categorias
1 -Aos professores adjuntos e professores convidados equiparados a professor adjunto cabe colaborar com os professores coordenadores e/ou professores convidados equiparados a professor coordenador, no das âmbito área(s) disciplinar(es) ou científica(s) e, designadamente:
a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b)Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas, no âmbito da respetiva área disciplinar ou científica;
d)Cooperar com os restantes professores da área disciplinar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação, respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.
2 -Aos professores coordenadores e professores convidados equiparados a professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação, compreendidas no âmbito das área(s) disciplinar(es) ou científica(s), e, designadamente:
a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c)Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva área disciplinar ou científica;
d)Participar, com os restantes professores coordenadores e docentes convidados equiparados a professor coordenador da sua área disciplinar ou científica, na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação, respeitantes às unidades curriculares dessas áreas;
e)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, no âmbito da respetiva área disciplinar ou científica.
3 -Aos professores coordenadores principais cabe, para além do exercício das funções referidas no número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.
4 -Aos assistentes e assistentes convidados cabe coadjuvar os professores, no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da área disciplinar em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaboração em atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas, no âmbito da respetiva área disciplinar.
5 -Aos monitores cabe coadjuvar os docentes, sob a orientação destes.
6 -Quando, numa área disciplinar ou área científica, não existam professores coordenadores principais, professores coordenadores ou docentes convidados equiparados a professor coordenador, a coordenação prevista no n.º 2 pode ser atribuída a outros docentes.
CAPÍTULO II
Componentes da prestação de serviço docente
Artigo 6.º
Vertentes da prestação de serviço docente
A prestação de serviço docente integra-se nas seguintes vertentes de atividades específicas:
a) Vertente Técnico-Científica;
c) Vertente Organizacional;
Artigo 7.º
Vertente Técnico-Científica
a)Investigação científica aplicada;
b)O desenvolvimento teórico, experimental e analítico;
c)A direção de unidades ou laboratórios de investigação, desenvolvimento e inovação;
d)O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;
e)A produção científica, artística e cultural;
f)As atividades de divulgação científica, artística e cultural;
g)A publicação dos resultados.
Artigo 8.º
Vertente Pedagógica
1 -O exercício de funções docentes na vertente pedagógica inclui:
a)O serviço letivo (aulas ou seminários);
b)A publicação de lições, livros e outros materiais de natureza pedagógica;
c)O serviço de apoio aos alunos, nomeadamente supervisão e orientação de dissertações, trabalhos, estágios e projetos, assim como a orientação/tutoria de outros trabalhos e também o esclarecimento de dúvidas aos alunos;
d)O serviço de avaliação de conhecimentos nas suas diversas tipologias, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correção de provas e realização de exames orais e/ou laboratoriais;
e)A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;
f)O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos ou acordos com o IPT;
g)Outras atividades consideradas relevantes, designadamente, ações de formação, cursos breves, workshops e iniciativas similares, promovidas pelo IPT ou pelas suas Escolas, fora do contexto da lecionação dos cursos conferentes de grau.
2 -O desempenho de funções de docência no âmbito da previsão da alínea f), do número anterior, será sempre enquadrado por protocolo celebrado entre o IPT e as instituições onde sejam prestadas, nos termos do n.º 4, do artigo 51.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 se setembro (RJIES), em que serão fixadas as eventuais contrapartidas dos docentes e do IPT, decorrentes da prestação do serviço docente.
3 -É considerado como serviço docente integrado nas atividades previstas na alínea g), do n.º 1 e, portanto, não integrado na atividade de serviço letivo, a regência, coordenação e ministração de ensino em cursos não conferentes de grau promovidos pelo Instituto ou pelas suas Escolas, com exceção dos cursos de Técnico Superior Profissional e dos cursos de Pós-graduação.
Artigo 9.º
Vertente Organizacional
a)O desempenho de funções nos órgãos de gestão do Instituto e das escolas;
b)O desempenho de funções nos órgãos de outras instituições ou unidades internas de ciência, tecnologia, arte e cultura, por designação do Presidente do Instituto;
c)O desempenho de funções em grupos de trabalho ou órgãos, de natureza temporária ou transitória, relacionados com a atividade do Instituto ou das suas Escolas e que se enquadrem nos conhecimentos e competências técnicas e profissionais dos docentes;
d)A prestação de serviços noutras instituições de interesse para o IPT, designadamente de ciência, artes, humanidades e tecnologia, quando devidamente autorizada;
e)Outras atividades consideradas relevantes, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, ações de formação ou sensibilização junto de alunos do ensino básico e secundário e serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO III
Projeto académico individual e dispensa de prestação de serviço docente
Artigo 10.º
Projeto académico individual
1 -Nos termos e para os efeitos do estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 38.º, do ECPDESP, os professores de carreira do IPT, podem elaborar um projeto académico individual que estabeleça, para um período de três anos, que deverá coincidir com um ciclo de avaliação de desempenho, o perfil da prestação de serviço docente que se propõe realizar, nomeadamente, dedicando-se, total ou parcialmente, a qualquer das vertentes da prestação de serviço docente.
2 -O projeto académico individual deve ser coerente com o plano de desenvolvimento do IPT, das suas áreas estratégicas e da unidade orgânica a que o docente maioritariamente esteja afeto, sendo objeto de análise e aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes.
3 -O projeto académico individual identifica especialmente:
a)O compromisso do docente em relação a cada uma das vertentes das suas funções docentes;
b)Os objetivos a atingir em cada uma das vertentes descritas na alínea anterior;
c)Os meios necessários à concretização do projeto.
4 -Com base no projeto académico individual, os docentes podem solicitar dispensa de serviço docente, total ou parcial, designadamente para a realização de trabalho de investigação ou para outras missões que se enquadrem no programa estratégico do IPT.
5 -Na eventual aprovação do projeto académico individual dos docentes devem sempre ser considerados e priorizados os interesses do IPT e das suas Escolas, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.
6 -O Presidente do IPT pode fixar anualmente, ouvidos o Conselho Académico, os Diretores das Escolas e os Diretores das Unidades Departamentais, prioridades estratégicas do IPT que justifiquem a concessão da dispensa de serviço docente, nomeadamente a realização de programas de doutoramento e de programas de investigação científica de alto nível.
Artigo 11.º
Procedimento de apreciação e aprovação
1 -O projeto académico individual, uma vez apresentado por um docente, é submetido ao Conselho Técnico-Científico da Escola a cujo curso o docente esteja maioritariamente afeto, para que este o aprecie e se pronuncie sobre o mesmo, devendo, nomeadamente, verificar se o projeto é compatível com as necessidades académicas e objetivos estratégicos do IPT e da respetiva Escola.
2 -Uma vez apreciado e pronunciado pelo Conselho Técnico-Científico, o projeto académico é remetido ao Diretor da Escola respetiva e ao Diretor da Unidade Departamental a que o docente pertence, para parecer sobre a sua pertinência e viabilidade, em função das necessidades e interesses do IPT e da Escola.
3 -Compete ao Presidente do IPT aprovar, ou não, o projeto académico individual, considerada a pronúncia do Conselho Técnico-Científico, os pareceres do Diretor da Escola e do Diretor da Unidade Departamental e o disposto no n.º 5, do artigo anterior.
Artigo 12.º
Avaliação do cumprimento do projeto académico individual
Sempre que o projeto académico individual tenha sido aprovado, a avaliação do seu cumprimento tem lugar nos termos estabelecidos no Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPT.
Regimes de prestação de serviço docente
Artigo 13.º
Regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral
1 -O pessoal docente do IPT pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
2 -Em regra, o pessoal docente de carreira do IPT exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, cujo regime é fixado pelo artigo 34.º-A do ECPDESP.
3 -Até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tenham estado, em todo ou parte do ano, em regime de dedicação exclusiva, os docentes do IPT estão obrigados a evidenciar o montante dos rendimentos auferidos a título de trabalho dependente e de trabalho independente, para efeitos de verificação e controlo do cumprimento do compromisso de dedicação exclusiva.
4 -A evidenciação referida no número anterior deve ser feita através de documento idóneo, nomeadamente:
a)Por entrega voluntária de cópia da declaração de rendimentos de IRS respeitante ao ano em questão, acompanhada dos anexos respeitantes a rendimentos de trabalho dependente e independente, autenticada pela Autoridade Tributária ou contendo código de validação de declaração eletrónica;
b)Ou, caso não pretendam fazer entrega voluntária da cópia da declaração de rendimentos de IRS, por certidão ou declaração emitida pela Autoridade Tributária que certifique o valor dos rendimentos de trabalho dependente e independente que auferiu no ano em questão.
5 -Compete à Divisão de Recursos Humanos do IPT proceder ao controlo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, através da verificação dos rendimentos evidenciados pelos docentes.
6 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, à transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
7 -O exercício de funções em regime de tempo integral depende de manifestação do interessado nesse sentido, dirigida por escrito, ao Presidente do IPT.
8 -No caso de opção inicial pelo regime de tempo integral ou mudança posterior para este regime, os docentes do IPT só podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquela opção ou mudança, e mediante novo pedido expresso nesse sentido.
Artigo 14.º
Regime de duração de trabalho
1 -O pessoal docente do IPT goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.
2 -A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, é de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, que compreenderão um máximo de 12 (doze) e um mínimo de 6 (seis) horas semanais de serviço letivo (aulas).
3 -Para efeitos de contabilização do número máximo e mínimo de horas semanais de serviço letivo e sempre que o interesse do Instituto o exija ou quando o docente, com fundamento no cumprimento do seu projeto académico individual ou em razões de ordem pedagógica, o requeira e seja atendido, poderão ser fixadas distribuições de serviço letivo com variações na sua duração semanal, atendendo-se à média de todo um semestre ou de todo um ano letivo.
4 -Quando, fora do enquadramento e sem prejuízo do disposto no n.º 3, por razões de serviço e interesse do IPT e com a anuência do docente, lhe seja atribuído serviço letivo superior a 12 horas semanais, devem ser estabelecidos os adequados mecanismos de compensação.
5 -Os docentes do IPT estão obrigados ao cumprimento do dever geral de assiduidade, podendo, porém, parte do horário semanal de trabalho, que não inclua o correspondente a horas de serviço letivo (aulas), os períodos de atendimento aos estudantes e os que, pela sua própria natureza, impliquem a presença dos docentes no seu local de trabalho, ser prestado fora das instalações do IPT desde que a sua ausência das mesmas não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.
6 -O tempo dedicado a horas tutoriais, atendimento aos alunos, a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso, orientações de projetos ou dissertações de mestrado ou doutoramento, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes não se considera integrado no período de horas semanais de serviço letivo (aulas).
7 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 a 4, as horas semanais de serviço letivo (aulas) e a média semanal dessas horas são aferidas por referência a 20 semanas de duração das atividades letivas por semestre letivo ou a 40 semanas de duração de atividades letivas por ano letivo.
8 -Por despacho do Presidente do IPT, o exercício por docentes de determinado tipo de função ou atividade dentro do IPT ou das suas Escolas, poderá ser equiparado a um número determinado de horas médias semanais de prestação de serviço letivo, para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Regras de prioridade no exercício de funções integradas no serviço docente
1 -Sempre que a comparência dos docentes a atividades relacionadas com as funções organizacionais a que estejam adstritos, tenha de ocorrer em dia e hora que coincida, total ou parcialmente, com atividades relacionadas com outras funções dos mesmos, aquelas terão prioridade absoluta sobre estas, incluindo as relacionadas com serviço letivo (aulas). No caso de atividades relacionadas com as funções organizacionais que ocorram simultaneamente, preferem as dos órgãos de Governo do IPT, de seguida as dos órgãos de Governo das Escolas e só depois as demais.
2 -Quando a coincidência referida no número anterior ocorra relativamente a serviço letivo (aulas), os docentes devem comunicar previamente aos respetivos estudantes, sendo possível, a desmarcação das aulas coincidentes e a data de realização de aulas que substituirão as que não se realizarão ou não realizaram, dando, obrigatoriamente, conta dessa diligência aos respetivos Secretariados de Curso.
Artigo 16.º
Regime de tempo parcial
1 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, ou cuja contratação vise suprir necessidades de serviço letivo em número de horas inferior às que normalmente corresponderiam à prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPT.
2 -No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço docente semanal, incluindo o serviço letivo (aulas), sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado num valor múltiplo de 5, entre 10 % e inferior a 90 %.
3 -A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo parcial é a correspondente ao número de horas proporcional ao número de horas do regime de tempo integral, por aplicação da percentagem referida no número anterior, que compreenderão um número de horas de serviço letivo (aulas), a contratar caso a caso, que se situará entre um máximo de 60 % da duração semanal de trabalho e mínimo de 30 % dessa mesma duração e em cuja fixação será tido em conta o universo de funções a desempenhar pelo docente contratado em regime de tempo parcial, nomeadamente, a eventualidade de não ser chamado a desempenhar funções de extensão ou organizacionais.
4 -Para efeitos de fixação da percentagem de tempo de serviço a contratar, aplicam-se com as devidas e necessárias adaptações as regras estabelecidas nos n.os 3 e 8, do artigo 14.º, com as seguintes especificidades, o período de referência previsto no n.º 7, do artigo 14.º será o correspondente às semanas de duração do contrato celebrado.
5 -Os docentes do IPT, em regime de tempo parcial, auferem uma remuneração correspondente a uma percentagem do vencimento em regime de tempo integral, da categoria e nível remuneratório para que é convidado, igual à percentagem do tempo total de serviço semanal contratualmente fixada, nos termos do n.º 2.
Artigo 17.º
Distribuição do serviço letivo
1 -A fixação da distribuição de serviço docente de lecionação é a resultante de um processo que incluirá as seguintes fases a terem lugar anualmente de acordo com calendário para o efeito aprovado pelo Presidente do IPT:
a)Elaboração pelos Diretores das Escolas, em articulação com os Diretores de Curso e Diretores de Projetos, do plano global de necessidades de prestação de serviço docente, contendo as respetivas cargas horárias e propostas de afetação de docentes, necessários para garantir a lecionação das unidades curriculares dos cursos das Escolas, e envio do mesmo aos Diretores das Unidades Departamentais;
b)Elaboração pelas Unidades Departamentais da afetação às Escolas e respetivos cursos, projetos e prestação de serviços ao exterior, dos docentes que integram as suas Unidades e envio para os Diretores das Escolas;
c)Organização, pelos Diretores das Escolas, para submissão ao Conselho Técnico-Científico, do plano de distribuição de serviço docente resultante da afetação de docentes aos projetos da Escola;
d)Aprovação pelos Conselhos Técnico-Científicos da distribuição de serviço docente submetidos pelos Diretores das Escolas e envio dos mesmos, para homologação, ao Presidente do IPT;
e)Homologação da distribuição de serviço docente, pelo Presidente do IPT.
2 -Na preparação, elaboração e aprovação da distribuição de serviço docente, nas várias fases referidas no número anterior, devem ser considerados os critérios gerais que tenham sido definidos pelo Conselho Académico do IPT no exercício da competência fixada na alínea d), do n.º 2, do artigo 48.º, dos Estatutos do IPT.
3 -Os docentes do IPT não podem recusar o serviço letivo que lhes seja regularmente distribuído.
Artigo 18.º
Férias
1 -Os docentes do IPT têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de férias escolares de verão, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do IPT e das suas unidades.
2 -Os docentes do IPT apenas deverão gozar férias fora dos períodos de férias escolares de verão, desde que o serviço letivo e de avaliações esteja assegurado e esse gozo de férias tenha pareceres favoráveis do Diretor da Unidade Departamental a que o docente pertence e do(s) Diretor(es) da(s) Escola(s) a cujos cursos e/ou projetos estejam afetos.
3 -Compete ao Presidente do IPT ou ao Vice-Presidente do IPT com competência delegada para o efeito, acordar, ou decidir na falta de acordo, sobre a marcação do ou dos períodos de férias dos docentes, tendo sempre em conta informação, sobre a sua conveniência para o serviço, dos Diretores das Unidades Departamentais e dos Diretores de Escola a cujos cursos os docentes estejam afetos.
Artigo 19.º
Faltas
1 -Considera-se falta a ausência dos docentes do local em que deviam desempenhar as atividades a que estejam obrigados a comparecer.
2 -Às faltas dos docentes aplica-se, se necessário com as devidas adaptações, as normas que regulam essa matéria, constantes da Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em cada momento vigente e, tendo em conta que os docentes não estão vinculados ao cumprimento de períodos de trabalho e horários de trabalho diários com duração regular, o disposto nos números seguintes em qualquer dos casos sem prejuízo de normas legais especiais relativas a ausências do serviço de pessoal docente dos institutos superiores politécnicos.
3 -Para efeitos de aplicação do regime legal de faltas, considera-se:
a)Como dia completo de ausência dos docentes a não comparência em todas as atividades a que estejam obrigados a comparecer num determinado dia, independentemente da sua duração;
b)Como meio dia de ausência a não comparência dos docentes, apenas, em relação a parte das atividades a que estejam obrigados a comparecer no mesmo dia, independentemente da duração das atividades a que compareceu e daquelas a que não compareceu;
4 -Compete ao Presidente do IPT ou ao Vice-Presidente do IPT com competência delegada para o efeito, decidir sobre a justificação das faltas e autorização de ausências do serviço, dos docentes, com observância das normas referidas no n.º 2 e das regras enunciadas no número anterior e tendo sempre em conta informação, quando for o caso, sobre a sua conveniência para o serviço, dos Diretores das Unidades Departamentais e dos Diretores de Escola a cujos cursos os docentes estejam afetos.
CAPÍTULO V
Acumulação de funções
Artigo 20.º
Acumulação de funções
1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções públicas e privadas, formulados pelos docentes do IPT, o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações, no artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março e no Regulamento Interno de Acumulação de Funções de Pessoal Docente e Não Docente do IPT, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, do presente regulamento.
2 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPT ou das suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO VI
Programas e sumários
Artigo 21.º
Programas das unidades curriculares e sumários
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, aprovar os planos de estudos, incluindo a definição do objeto das unidades curriculares, e seus programas.
2 -O Conselho Técnico-Científico, por indicação do Diretor da Escola e depois de ouvida por este a Comissão de Coordenação do Curso em que se integram, nomeia os responsáveis das unidades curriculares.
3 -Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, no contexto dos programas aprovados.
4 -Os docentes elaboram sumário de cada sessão letiva, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular.
5 -A elaboração de programas e sumários obedece ao disposto no Regulamento Académico.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 22.º
Resolução alternativa de litígios
Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pelo IPT.
Artigo 23.º
Esclarecimento de dúvidas e resolução de casos omissos
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas e resolvidas por despacho do Presidente do IPT, a publicar, tratando-se de resolução de casos omissos, nos mesmos termos que o presente regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.