Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos espaços nos estabelecimentos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública destinados ao atendimento preferencial das vítimas especialmente vulneráveis, em particular das vítimas de maus-tratos cometidos no contexto da violência doméstica, sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, quanto ao atendimento às vítimas de crime e quanto aos requisitos construtivos das edificações urbanas.