Artigo 1.º
Âmbito
As presentes normas regulamentares aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante referido por IPVC, e seguem os princípios instituídos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Condições de Ingresso
1 -As condições gerais e específicas de ingresso respeitam, respetivamente, o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, na sua redação atual.
2 -É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.
3 -É condição específica de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que os candidatos sejam, em alternativa, titulares:
a)da licenciatura em Educação Básica;
b)de outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, tal como definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 maio, na sua redação atual;
c)de formação superior que permita a obtenção de, pelo menos, 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, fixação do número de vagas, prazos de candidatura e condições de funcionamento
1 -Antes do início de cada edição destes ciclos de estudos, será publicado no portal da Escola Superior de Educação do IPVC, adiante referida por ESE-IPVC, e do IPVC o edital de abertura, da competência do diretor da escola, que incluirá a seguinte informação:
a)Condições de ingresso nos ciclos de estudos;
b)Condições de matrícula e inscrição nos ciclos de estudos;
c)Fixação do número de vagas;
d)Prazos em que decorrem as candidaturas;
e)Critérios de seleção e seriação dos candidatos;
f)Processo de afixação e divulgação dos resultados;
g)Prazos de matrícula e inscrição dos candidatos;
h)Outra informação considerada relevante (facultativa).
2 -A seleção dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, adiante referido por CTC, da ESE-IPVC.
Artigo 4.º
Constituição da Comissão do Curso
1 -A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de cada curso cabe ao docente eleito por todos os docentes desse curso, de entre aqueles que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso e tem as funções definidas no artigo 58.º dos Estatutos do IPVC.
2 -A comissão de curso é constituída pelo coordenador do curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo respetivo coordenador, de entre doutores e/ou especialistas das áreas científicas dominantes do curso, pelo estudante delegado do curso e pelo estudante que representa o curso no conselho pedagógico.
3 -Compete à comissão de curso coadjuvar o coordenador de curso em todas as suas funções.
Artigo 5.º
Prática de Ensino Supervisionada
1 -A unidade curricular da componente de Prática de Ensino Supervisionada, adiante referida por PES, constante nos planos de estudos dos cursos de mestrado que conferem habilitação profissional para a docência da ESE-IPVC, encontra-se estruturada em conformidade com os artigos 11.º, 23.º-A e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 -A organização da unidade curricular a que se refere o número anterior cabe ao docente responsável em cada ciclo de estudos e rege-se por princípios estabelecidos em regulamento próprio.
3 -Os requisitos, responsabilidades e competências dos professores supervisores e professores orientadores cooperantes das UC da componente de PES cumprem o estipulado nos artigos 23.º, 23.º-A e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
4 -As funções e responsabilidades do estudante estão definidas em regulamento próprio, competindo-lhe concretizar as atividades da PES levadas a cabo na ESE-IPVC e nas turmas dos professores orientadores cooperantes, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Relatório Final da PES
1 -No desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, entende-se por relatório final da PES o documento resultante de um projeto individual de intervenção e investigação, desenvolvido pelo estudante, devidamente fundamentado e centrado na PES. Este documento deve:
a)Apresentar experiências de ensino e aprendizagem realizadas ao longo da PES, abrangendo os níveis educativos ou ciclos de ensino e disciplinas para os quais o estudante fica habilitado a lecionar, mostrando capacidade de refletir crítica e fundamentadamente sobre as suas práticas pedagógicas;
b)Identificar e caracterizar uma problemática educativa/tema, envolvendo uma componente de investigação, relevante na PES, nos níveis educativos ou ciclos de ensino e disciplinas para os quais o estudante fica habilitado a lecionar, fundamentada em dados empíricos contextualizados na PES.
2 -O Relatório Final da PES deve ser elaborado de acordo com “Normas gráficas para a elaboração da dissertação, relatório de trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre” do IPVC.
Artigo 7.º
Orientação do Relatório Final da PES
1 -A elaboração do Relatório Final da PES deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de detentor do título de especialista, conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que integre a equipa de supervisores da PES.
2 -Pode admitir-se o regime de coorientação do Relatório Final da PES, até um máximo de dois orientadores, podendo um destes elementos não integrar a equipa de supervisores da PES.
3 -Até ao final do mês de outubro, no caso de iniciarem o trabalho investigativo no 1.º semestre, ou até ao final do mês de março, no caso de o iniciarem no 2.º semestre, o estudante apresenta a proposta de investigação associada ao Estágio, nos Serviços Académicos, através de impresso próprio, que inclui a aceitação do orientador.
4 -Os Serviços Académicos remetem a proposta para o CTC, que tomará uma decisão no prazo máximo de 30 dias.
5 -Compete ao CTC aprovar as propostas de orientadores previstos nos números anteriores.
6 -O CTC pode estabelecer condições a cumprir em termos de coorientação no caso de orientadores que não tenham um vínculo permanente com a Instituição.
7 -Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a 30 dias, o CTC, sob proposta da Comissão de Curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador, após a apreciação do CTC.
Artigo 8.º
Pedido de apreciação e discussão pública do Relatório Final da PES
1 -É condição prévia para requerer a apreciação e discussão pública do Relatório Final da PES que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
2 -Quando tiver concluído o Relatório Final da PES, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apreciação e discussão pública.
3 -O requerimento referido no n.º 2 deste artigo será acompanhado dos seguintes documentos em suporte digital:
a)Parecer do(s) orientador(es) do Relatório Final da PES sobre a oportunidade da sua apresentação e defesa pública;
b)Um exemplar do Relatório Final da PES, de acordo com formato disponibilizado no portal da ESE-IPVC;
d)A autorização para permitir a divulgação on-line e nos serviços da biblioteca, do Relatório Final da PES, dada em impresso próprio;
e)Declaração de autoria em como nenhuma parte do texto é plágio/cópia.
4 -Os Serviços Académicos anexam aos documentos referidos no ponto anterior declaração comprovativa da aprovação do estudante em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado da qual constem as classificações obtidas, e remetem o processo ao presidente do CTC da UO para nomeação do Júri, ouvido o Coordenador de Curso relativamente à sua constituição.
5 -A contagem dos prazos para a entrega, para a reformulação e para a prestação de provas públicas do Relatório Final da PES pode ser suspensa pelo CTC por um período máximo de um ano, ouvida a comissão de curso do ciclo de estudos, nos casos previstos na lei.
6 -Os estudantes que não defendam o Relatório Final da PES até 31 de dezembro do ano em que estão inscritos, poderão vir a inscrever-se em época especial, de acordo com o disposto no Anexo I.
Artigo 9.º
Constituição e Funcionamento do Júri
1 -A proposta de júri para discussão pública do Relatório Final da PES deverá ser enviada ao CTC pelo Coordenador de Curso nos 15 dias que se seguem à solicitação do CTC.
2 -O júri é constituído por três a cinco elementos:
a)O presidente do júri, que deverá ser o coordenador do ciclo de estudos (que pode delegar num professor de carreira);
b)O orientador do Relatório Final da PES, sendo que, sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
c)Os restantes membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o Relatório Final da PES e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
3 -O júri só pode funcionar com um mínimo de três elementos.
4 -Após deliberação da constituição do júri, o CTC remete o processo ao coordenador de curso.
Artigo 10.º
Despacho do júri sobre o Relatório Final da PES
1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, este profere um despacho liminar em que declara se aceita o Relatório Final da PES para discussão, ou se recomenda ao candidato a sua reformulação.
2 -O despacho do júri a recomendar a reformulação será fundamentado e subscrito pela maioria dos membros do júri, especificando os aspetos a reformular.
3 -No caso do Relatório Final da PES ser aceite na forma em que foi apresentado originalmente, as provas terão lugar no prazo máximo de 30 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.
4 -Se o júri recomendar a sua reformulação, o estudante tem 30 dias improrrogáveis para apresentar a reformulação, sendo que as provas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da reformulação.
5 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do candidato, considera-se ter havido desistência.
Artigo 11.º
Discussão do Relatório Final da PES
1 -O processo de discussão inicia-se com uma apresentação pelo candidato do Relatório Final da PES, que terá a duração máxima de 20 minutos.
2 -Após a apresentação haverá lugar à discussão, a cargo do júri, sendo garantido ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 -A duração máxima da prova pública não pode exceder os 90 minutos.
4 -Compete ao presidente do júri garantir o cumprimento do estabelecido.
Artigo 12.º
Deliberação do júri sobre a classificação do Relatório Final da PES
1 -A classificação do Relatório Final da PES é decidida por votação nominal fundamentada, obtendo-se por média aritmética simples, e é expressa na escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 -Da prova e das reuniões do júri serão lavradas atas das quais constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade, em caso de empate, não podendo haver recurso exceto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.
3 -O júri pode efetuar recomendações de correção à versão final do Relatório Final da PES entregue, para integrar na versão final. O candidato tem 30 dias para entregar a versão final em suporte digital do Relatório Final da PES, a qual deverá ser presente ao presidente do júri para validação da sua conformidade.
4 -Após deliberação do júri, o processo é remetido pelo coordenador de curso, aos Serviços Académicos da ESE-IPVC.
Artigo 13.º
Classificação final do curso
1 -A classificação final do candidato será a média aritmética ponderada pelos respetivos ECTS, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do ciclo de estudos, incluindo o Relatório Final que integra a unidade curricular de PES. A atribuição da classificação final ao ciclo de estudos implica aprovação no Relatório Final da PES.
2 -A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 14.º
Concessão do grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado, e da aprovação no ato público de defesa do Relatório Final da PES, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -O grau de mestre é titulado por um diploma emitido pelo IPVC e por uma carta de curso para os estudantes que o requeiram.
3 -O suplemento ao diploma é entregue juntamente com o diploma.
Artigo 15.º
Revisão das Normas Regulamentares
As presentes normas regulamentares deverão ser revistas decorridos dois anos após a sua aprovação.
Artigo 16.º
Dúvidas e casos omissos
Os aspetos destas normas regulamentares que suscitem dúvidas na sua aplicação ou as situações omissas serão remetidos para o CTC da ESE-IPVC.
Artigo 17.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 -As presentes normas regulamentares revogam as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência do IPVC aprovadas pelo Despacho n.º 3297/2023, publicado no DR n.º 51, 2.ª série, de 13 de março de 2023.
i)O estudante formaliza, até 30 de setembro, o pedido/entrega para apreciação e discussão pública do Relatório Final da Prática Ensino Supervisionada, pagando o seguro escolar;
ii)A discussão pública do Relatório Final da PES terá de ocorrer antes de 31 de dezembro do ano civil em causa.
2 -As presentes normas entram em vigor na data de publicação no Diário da República, sendo aplicáveis aos cursos que entrarem em funcionamento no ano letivo 2025/2026.
ANEXO I
Prazos para entrega do Relatório Final da Prática de Ensino Supervisionada dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Nos termos do artigo 8.º das presentes Normas Regulamentares dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre que conferem habilitação profissional para a docência do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, delibero:
São definidas as seguintes épocas para os estudantes de mestrado, desde que, tendo uma matrícula/inscrição válidas no ano letivo anterior, tenham efetuado as inscrições e os pagamentos de propinas correspondentes à duração normal do ciclo de estudos, a tempo integral ou a tempo parcial:
a)Na totalidade, no ato da matrícula e ou renovação de inscrição;
b)Em quatro prestações, com o valor e nos períodos abaixo discriminados, tendo de manifestar expressamente esta opção:
b.1) 1.ª prestação: No montante de ¼ do valor de propina fixado, no ato da matrícula/inscrição;
b.2) 2.ª prestação: No montante de ¼ do valor de propina fixado, entre os dias 1 e 15 do mês de outubro;
b.3) 3.ª prestação: No montante de ¼ do valor de propina fixado, entre os dias 1 e 15 do mês de novembro;
b.4) 4.ª prestação: No montante de ¼ do valor de propina fixado, entre os dias 1 e 15 do mês de dezembro;
i)O estudante tem, até ao dia 15 de setembro, que se inscrever, junto dos Serviços Académicos da ESE-IPVC, numa época especial de entrega do Relatório Final da PES, pagando o seguro escolar e 50 % do valor da propina anual do curso (consultar tabela 1);
ii)O pagamento da propina desse ano será efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades:
3 -Considera-se ter havido desistência do estudante, se, esgotado o prazo referido nos números anteriores, este não apresentar o Relatório Final da PES, sem prejuízo do pagamento da propina já vencida.
4 -Esta prorrogativa só pode ser usada uma única vez e nos termos definidos.
5 -Após o ano “n+1”, os estudantes que não completem o Relatório Final da PES, poderão voltar a inscrever-se no curso via reingresso.
6 -Em síntese, na tabela seguinte estão sistematizados os prazos estabelecidos.
Tabela 1
Datas de entrega e discussão pública do Relatório Final de PES
Épocas
Prazos/Emolumentos
Época Normal inscrição Relatório Final de PES
Entrega: até 30 setembro
Discussão pública: até 31 dezembro
Paga: seguro escolar
Gradua: ano n
Época Especial inscrição Relatório Final de PES
Inscrição: até 15 setembro
Entrega: até 31 maio
Discussão pública até 31 julho
Paga: seguro escolar + taxa inscrição + 50 % valor anual propina
Gradua: ano n+1
319570227