Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de alienação e aquisição de lotes, pertencentes ao Município de Pedrógão Grande, que integram a Área de Localização Empresarial de Pedrógão Grande (doravante designada por ALE).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento aplica-se às atividades económicas, nomeadamente atividades industriais, armazenagem e logística, comércio e serviços, a instalar nos lotes que integram a ALE.
Área de localização empresarial
Artigo 3.º
Objetivos
A criação da ALE tem como finalidade promover e desenvolver a economia do concelho de Pedrógão Grande, bem como a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 4.º
Caracterização
1 -A ALE situa-se no lugar de Valbom, Vale ou Ribeiro Joaninho, São Mateus e Ribeirinho Joaninho, pertencente à Freguesia e ao Concelho de Pedrógão Grande, sendo constituída por 31 (trinta e um) lotes dotados de capacidade edificativa, cada um com uma área compreendida entre 569 m2 e 6916 m2, num total de 47 468 m2, servida por redes viárias internas e zonas verdes de utilização coletiva, conforme Anexo I ao presente Regulamento.
2 -Os lotes são dotados da seguinte rede de serviços:
a)Rede viária interna e de acesso aos eixos viários mais próximos, espaços verdes e arruamentos;
b)Rede de abastecimento de água;
c)Rede de drenagem de águas residuais;
e)Rede de Telecomunicações.
3 -As áreas comuns aos lotes são apoiadas pelos seguintes serviços:
a)Manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns;
b)Iluminação das vias de circulação interna do Parque;
c)Recolha de resíduos sólidos e urbanos;
d)Estacionamento de viaturas;
Artigo 5.º
Entidade Gestora
O Município de Pedrógão Grande é a Entidade Gestora da ALE, competindo-lhe a sua promoção e gestão, assim como a condução dos procedimentos de candidatura à aquisição dos lotes que integram a ALE, nos termos definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da promoção e gestão por outra entidade mediante procedimento adequado para o efeito.
Procedimento de adjudicação de lotes
Artigo 6.º
Condições Gerais de Acesso
1 -Podem candidatar-se à aquisição dos lotes da ALE, nos termos do presente Regulamento, as empresas legalmente constituídas que:
a)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b)Tenham a sua situação contributiva regularizada relativamente ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas perante o Município de Pedrógão Grande;
d)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
e)Não se enquadrem na definição de «empresa em dificuldade», prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;
f)Se comprometam no formulário de candidatura a criar um número líquido de posto de trabalho não inferior a 2 (dois).
2 -Podem ainda candidatar-se os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior, quando aplicável.
3 -As candidaturas que não reúnam as condições gerais de acesso previstas neste artigo são excluídas pela Comissão de Análise.
4 -Serão excluídas as candidaturas apresentadas por cônjuge de pessoa singular ou por cônjuge de acionistas/sócios/cooperantes no caso de pessoa coletiva, se os respetivos cônjuges já tenham, anteriormente, submetido candidaturas.
5 -Serão excluídas as candidaturas de acionistas/sócios/cooperantes cujas pessoas coletivas tenham já submetido candidatura, assim como dos membros dos seus órgãos sociais.
6 -As exclusões referidas nos números anteriores são aplicáveis, cumulativamente, a todos os procedimentos de atribuição de lotes.
7 -Os candidatos excluídos serão notificados, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas, do motivo da exclusão e da possibilidade de se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8 -Findo o prazo de reclamação, a comissão de análise designada pela Câmara Municipal pronuncia-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre as reclamações que tiverem sido apresentadas, notificando os candidatos reclamantes da decisão proferida, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas.
Artigo 7.º
Aviso de Início do Procedimento
1 -O procedimento, sem prejuízo da publicitação nos meios de comunicação social, inicia-se com a publicação do Aviso de Abertura, no portal do Município de Pedrógão Grande (www.cm-pedrogaogrande.pt), contendo os seguintes elementos:
a)Prazo para a apresentação de candidaturas;
b)Identificação dos lotes disponíveis e suas características;
c)Valor base dos lotes para efeitos de licitação em Hasta Pública;
d)Formulários, anexos e documentação concursal necessária;
e)Datas para visitas aos lotes e sessão de esclarecimento.
2 -Compete à Câmara Municipal de Pedrógão Grande a aprovação do aviso de abertura, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 -As candidaturas serão obrigatoriamente apresentadas em formato eletrónico, através do endereço a indicar no aviso de abertura.
2 -O Aviso de Abertura define o prazo de apresentação de candidaturas e os documentos que a devem instruir.
Artigo 9.º
Apreciação da Candidatura
1 -A apreciação das candidaturas é da competência da Câmara Municipal, a qual nomeia uma comissão de análise para o efeito no Aviso de Abertura.
2 -A Comissão de análise pode solicitar os elementos complementares que se reputem necessários para a admissão e apreciação das candidaturas, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena de exclusão.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de excluir as candidaturas cujas atividades económicas considere sem relevo ou interesse para o Município de Pedrógão Grande.
Artigo 10.º
Tipo de Procedimento
1 -A adjudicação dos lotes é efetuada mediante licitação em hasta pública.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de colocar à venda os lotes que entender em cada procedimento.
Artigo 11.º
Preço Base da Venda
O preço base para a adjudicação dos lotes é o constante do anexo II.
Artigo 12.º
Análise e Decisão
1 -Apresentadas e analisadas as candidaturas conforme definido no respetivo aviso de abertura, a Comissão de Análise remete a lista de candidatos que reúnem condições para serem admitidos a licitarem em hasta pública e os candidatos excluídos para decisão definitiva da Câmara Municipal.
2 -Existindo apenas um candidato aos lotes admitido à hasta pública, a Câmara Municipal reserva-se o direito de considerar sem efeito o procedimento em curso, e dar início a novo procedimento.
3 -A decisão contém a lista dos candidatos excluídos e admitidos para hasta pública.
4 -Os candidatos excluídos e admitidos são notificados da decisão da Câmara Municipal através de e-mail.
5 -Na notificação destinada aos candidatos admitidos, serão os mesmos informados da data, hora e local de realização da Hasta Pública.
Artigo 13.º
Data, Hora e local da Hasta Pública
A hasta pública decorrerá em data, hora e local fixado para o efeito pela Comissão de Análise e publicitada através de edital nos lugares habituais e na página oficial na internet do Município de Pedrógão Grande.
Artigo 14.º
Hasta pública
1 -Declarada aberta a hasta pública, a Comissão de Análise procede à identificação dos lotes e dos candidatos admitidos a licitarem.
2 -Os representantes das pessoas coletivas devem estar munidos de procuração simples com poderes especiais para licitarem.
3 -O presidente da Comissão de Análise ou outro vogal em sua substituição, coloca a licitação verbal o lote identificado em primeiro lugar no aviso de abertura, seguindo-se os números seguintes, com a enunciação do preço base, sendo admitidos lances mínimos de 1000,00 (euro) (mil euros) acima do preço base.
4 -A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lance mais elevado pelo Presidente da Comissão de Análise, ou outro vogal em sua substituição, e este não for coberto.
5 -Assiste aos candidatos o direito de exercerem um direito de preferência nos termos dos números seguintes.
6 -Têm direito de preferência os candidatos admitidos à hasta pública que no formulário de candidatura tenham indicado a criação de um número líquido de postos de trabalho superior ao número líquido de postos de trabalho indicados pelo candidato que apresentou o lance mais elevado, nos termos do n.º 4 do presente artigo. Para tanto, o presidente da Comissão de Análise, ou outro vogal em sua substituição, informa os candidatos do número líquido de postos de trabalhos que consta do formulário de candidatura do candidato que apresentou o lance mais elevado.
7 -O lote será adjudicado ao candidato que tenha indicado o lance mais elevado se nenhuma preferência for exercida após os 15 minutos que se seguem ao anuncio pelo presidente da Comissão de Análise, ou outro vogal em sua substituição, do número líquido de postos de trabalhos que consta do formulário de candidatura do candidato que apresentou o lance mais elevado.
8 -Havendo apenas um candidato que exerça o direito de preferência, o lote ser-lhe-á adjudicado pelo preço do lance mais elevado referido no n.º 4.
9 -Havendo mais que um candidato que exerça o direito de preferência, o presidente da Comissão de Análise ou outro vogal em sua substituição coloca em licitação verbal o lote em causa, com a enunciação do lance mais elevado referido no n.º 4, sendo admitidos lances mínimos de 1000,00 (euro) (mil euros) acima do referido lance mais elevado.
10 -A licitação referida no n.º 9 termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lance mais elevado pelo Presidente da Comissão de Análise, ou outro vogal em sua substituição, e este não for coberto.
11 -No final da hasta pública, o Presidente da Comissão de Análise ou outro vogal em sua substituição, anuncia os candidatos a quem foram adjudicados os lotes.
12 -Do ato é lavrada ata que é notificada por e-mail pela Comissão de Análise a todos os candidatos para o exercício do direito à audiência prévia.
13 -Caso a hasta pública fique deserta por falta de licitações, ou não se verifiquem licitações para um ou mais lotes, o município poderá adjudicá-los diretamente aos interessados que surjam posteriormente, devendo ser mantido o preço base constante do anexo II do presente Regulamento.
14 -Se ainda assim se mantiver a falta de interessados, a Câmara Municipal poderá deliberar uma reavaliação do preço de venda dos lotes por perito externo independente, a fim de aferir a adequabilidade do preço base constante do anexo II com o mercado e, subsequentemente, proceder a nova hasta pública com os preços bases resultantes da nova avaliação.
Artigo 15.º
Adjudicação dos lotes
A ata da Hasta Pública é remetida à reunião da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Decisão de Alienação
1 -A decisão final de atribuição e alienação dos lotes é da competência da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande ou da Câmara Municipal de Pedrógão Grande em função do valor, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada aos candidatos, por carta registada com aviso de receção, sendo também publicada no portal do Município de Pedrógão Grande.
CAPÍTULO IV
Compra e venda de lotes
Artigo 17.º
Preço e condições de pagamento
1 -O preço do lote corresponde ao valor do lance mais elevado mediante licitação em hasta pública conforme disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 -As condições de pagamento são definidas pela Câmara Municipal e constam no Aviso de Abertura.
Artigo 18.º
Contrato promessa de compra e venda
O contrato-promessa de compra e venda é celebrado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação a que se refere o artigo 16.º, n.º 2 do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Escritura de compra e venda
1 -A escritura de compra e venda do lote é outorgada após a entrega na Câmara Municipal da respetiva comunicação prévia devidamente instruída, ou, da obtenção do alvará de licença de obras de edificação.
2 -Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, designadamente para efeitos de contração de empréstimo bancário destinado à construção pelo adquirente, a Câmara Municipal poderá autorizar a outorga da escritura de compra e venda antes da entrega dos elementos instrutórios referidos no número anterior.
Artigo 20.º
Encargos e registos
Constituem encargos do adquirente todas as despesas que resultem do contrato-promessa de compra e venda, da escritura de compra e venda e do registo, bem como os impostos, obrigações fiscais e ainda as despesas notariais e registais.
Artigo 21.º
Licenciamento, Construção e Entrada em Funcionamento
1 -As operações urbanísticas deverão cumprir com os termos e condições do Alvará de loteamento n.º 1/2016, subsidiariamente com os restantes instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável, em vigor.
2 -A comunicação prévia devidamente instruída ou o requerimento para aprovação do projeto de arquitetura devidamente instruído, deverá dar entrada nos serviços competentes do Município, num prazo máximo de 9 (nove) meses, contados da data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
3 -A construção deverá iniciar-se num prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrega da comunicação prévia, ou, da obtenção do alvará de licença de obras de edificação, devendo para o efeito, proceder à informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos, nos termos do artigo 80.º-A, do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
4 -A conclusão da obra deve ocorrer num prazo máximo de 3 (três) anos (prazo máximo previsto do RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação), contados a partir da data de entrega da comunicação prévia, ou, da obtenção do alvará de licença de obras de edificação, sem prejuízo das prorrogações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
5 -A entrada em funcionamento da atividade económica, no lote adquirido, deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de conclusão da obra, precedida da obtenção de alvará de autorização de utilização e do respetivo licenciamento comercial ou industrial, se aplicável.
6 -Sem prejuízo da Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, poder alterar os prazos indicados nos números anteriores.
Artigo 22.º
Alienação, cessão de exploração ou arrendamento de lotes
1 -Não é permitida a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou qualquer outra forma de cedência de lotes sem que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
a)Os lotes estejam integralmente pagos e as construções neles edificadas disponham de autorização de utilização;
b)Terem decorrido 10 (dez) anos, desde a data de entrada em funcionamento da atividade económica no lote adquirido.
2 -Excecionalmente, a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou outra forma de cedência de lotes poderá ocorrer fora das situações previstas na alínea a) e b) do número anterior, em caso de insolvência, morte ou invalidez que impossibilite o exercício da atividade pelo proprietário, ou ainda por decisão da Câmara Municipal fundamentada em relevante interesse económico para o concelho.
3 -Os terceiros adquirentes ficam obrigados ao pleno e integral cumprimento das regras e obrigações previstas no presente Regulamento e Aviso de Abertura que esteja na origem da alienação do lote adquirido.
Artigo 23.º
Direito de preferência
1 -Ao Município de Pedrógão Grande assiste o direito de preferência com eficácia real, em caso de venda ou qualquer outra forma de cedência a título oneroso, do(s) lote(s)/construção(ões) nele(s) implantadas.
2 -O proprietário que pretenda alienar o(s) lote(s) adquirido(s) nos termos do presente Regulamento ou as construções nele edificadas, deve comunicar através de carta registada com aviso de receção ao Município de Pedrógão Grande, o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato nos termos dos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
3 -O Município de Pedrógão Grande pode exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da receção da comunicação efetuada ao abrigo do número anterior.
CAPÍTULO V
Obrigações e penalidades
Artigo 24.º
Deveres da Entidade Gestora
1 -O Município de Pedrógão Grande deve gerir de forma eficaz e cuidada a ocupação e utilização da ALE, mantendo o ambiente geral em boas condições, com vista a não penalizar os investimentos realizados pelas empresas.
2 -É competência do Município de Pedrógão Grande a determinação da localização e forma de sinalização informativa das empresas instaladas, bem como a promoção de todas as diligências necessárias ao bom funcionamento da ALE.
3 -Compete ao Município de Pedrógão Grande fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Obrigações dos adquirentes
1 -Os adquirentes dos lotes vinculam-se ao cumprimento integral do presente Regulamento e da candidatura apresentada.
2 -Os adquirentes obrigam-se, designadamente, a:
a)Manter a atividade em funcionamento na ALE por um prazo não inferior a 10 (dez) anos após a entrada em funcionamento da atividade económica, no lote adquirido, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 22.º, n.º 2;
b)Fornecer à Entidade Gestora, sempre que solicitado, os documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados nos termos definidos no Aviso de Abertura, que esteve na origem da alienação do respetivo lote, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais;
c)Permitir à Entidade Gestora o acesso aos lotes e construções neles edificadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;
d)Não causar danos, prejuízos ou destruição das infraestruturas da AAE, dolosa ou negligentemente, sob pena de reparação dos mesmos, bem como proceder à indemnização dos prejuízos eventualmente causados ao Município de Pedrógão Grande.
3 -As sanções previstas no presente Regulamento são aplicáveis aos novos adquirentes dos lotes.
Artigo 26.º
Cláusula Penal
1 -O adquirente constitui-se na obrigação de pagar ao Município de Pedrógão Grande uma indemnização, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do número líquido de postos de trabalho a criar indicados no formulário de candidatura, nos termos dos números seguintes.
2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se criação líquida de postos de trabalho, o aumento do número total de trabalhadores resultante da diferença existente entre os que irão ficar empregados na empresa, em função da candidatura e, a média de trabalhadores registados nos 18 meses que precedem a submissão da mesma, desde que os postos de trabalho se mantenham, no mínimo, durante 2 (dois) anos, e os contratos de trabalho sejam celebrados sem termo e a tempo inteiro.
3 -Os contratos de trabalho referidos anteriormente devem ser celebrados no prazo máximo de 3 (três) anos contados da data de entrada em funcionamento da atividade económica no lote em adquirido.
4 -O incumprimento do número líquido de postos de trabalho, nos termos dos números anteriores, constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Pedrógão Grande uma indemnização, a título de cláusula penal, por cada dia de incumprimento, correspondente a 1 % do valor de venda do(s) lote(s), até integral cumprimento, por cada posto de trabalho líquido não criado e/ou por cada posto de trabalho líquido não mantido durante 2 (dois) anos.
5 -A avaliação do eventual incumprimento referido no número anterior do presente artigo é da competência da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, assistindo-lhe o direito de exigir os elementos que entender por necessários para o efeito, designadamente as declarações de remuneração de todos os trabalhadores nos 18 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
6 -Verificado o incumprimento, a Câmara Municipal notificará o adquirente, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento do montante da cláusula penal, sem prejuízo do recurso à via judicial.
Artigo 27.º
Reversão
1 -A violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 25.º n.º 2 al. a), b) e c) do presente Regulamento determina a reversão do(s) lote(s) alienado(s) ou das construções nele(s) edificado(s) ao Património do Município de Pedrógão Grande, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, sem prejuízo de hipoteca constituída pelo adquirente no âmbito da contração de empréstimo bancário destinado à construção.
2 -A reversão produz automaticamente efeito com a receção, pelo adquirente, da comunicação por carta registada com aviso de receção do Município de Pedrógão Grande, através da qual seja comunicada a deliberação de reversão.
3 -A reversão do(s) lote(s) implica a perda, a favor do Município de Pedrógão Grande, do preço ou parte do preço que o adquirente haja pago, bem como quaisquer obras ou benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas, sem direito a indemnização ou qualquer outra forma de pagamento ou compensação pelo valor das mesmas.
4 -O adquirente obriga-se a assinar tudo o que se mostre necessário à reversão, podendo a sua não colaboração dar origem a um processo de suprimento de consentimento, ao qual o adquirente não se poderá opor.
5 -A reversão está sujeita a registo nos termos previstos no Código do Registo Predial.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados
Artigo 28.º
Proteção de Dados
1 -Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Pedrógão Grande, na sua qualidade de Entidade Gestora, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e venda dos lotes.
2 -Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:
a)Para efeitos da candidatura à aquisição de lotes, sendo conservados pelo Município de Pedrógão Grande, durante um ano após a conclusão do procedimento, nomeadamente nos casos em que o contrato de compra e venda não se celebrar;
b)Para a celebração do contrato de compra e venda, sendo conservados pelo Município de Pedrógão Grande, durante 10 (dez) anos;
c)Para cumprimento das obrigações legais a que o Município de Pedrógão Grande se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
d)E, em caso de litígio, durante o período necessário até ao trânsito em julgado da decisão.
3 -A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de atribuição dos lotes de terreno e, se for caso disso, para a celebração do contrato de compra e venda dos mesmos, pelo que os candidatos se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.
4 -Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades e para as finalidades indicadas:
a)Prestadores de serviços do Município de Pedrógão Grande;
b)Mandatários judiciais do Município de Pedrógão Grande e Tribunais, para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
c)Organismos públicos, para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município de Pedrógão Grande se encontre vinculado.
5 -O Município de Pedrógão Grande apenas recorrerá a prestadores de serviços que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
Dúvidas e Omissões
1 -Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, com observância da legislação em vigor.
2 -Compete à Câmara Municipal de Pedrógão Grande a eventual prorrogação dos prazos previstos no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Caracterização dos lotes a atribuir
Tabela do preço base de cada lote para Licitação em Hasta Pública fixado por perito externo independente
Cronograma para venda de lotes